Diploma Legal: Despacho nº 262
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Nota da Equipe Legnet
Referências: Processo Administrativo n° 48610.205393/2020-46. Medida Provisória nº 928/2020. Decreto Legislativo nº 6/2020. Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013. Portaria ANP n.º 29/2014.
O Chefe do Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural (NFP), com base nas disposições da Portaria ANP n.º 29, de 10 de janeiro de 2014, art. 1°, incisos XI e XXIV, tendo em vista o Processo Administrativo n°48610.205393/2020-46 e considerando as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decide o seguinte:
1. Ficam suspensos os prazos rela/vos aos procedimentos operacionais listados abaixo enquanto durar o Estado de Emergência de que trata a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, salvo deliberação diversa da ANP:
1.1. Coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal, de apropriação e transferência de custódia para realização das análises ;sico-químicas de que tratam as tabelas 4 e 5 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, exceto para determinação de BSW e massa específica, do petróleo, a serem realizadas em todos os pontos de medição fiscais e de apropriação, bem como por ocasião da realização de testes de produção (inciso XXIV do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
1.2. Calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, bem como de trenas e termômetros associados a tanques, de que tratam as tabelas 1 e 2 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural (inciso XXIV do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
1.3. Calibração de elementos primários de que tratam as tabelas 1 e 2 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural, desde que a calibração não possa ser realizada na própria instalação (inciso XXIV do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
1.4. Inspeção dos componentes dos sistemas de medição de que trata a tabela 3 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural (inciso XXIV do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
1.5. Verificação de medidores de vazão de gás de flare (calibração ou verificações equivalentes de medidores de vazão de gás natural do /po ultrassônico para queima ou ven/lação), de que trata a tabela 2 do ANEXO B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013 (inciso XXIV do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
1.6. Testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres (periodicidade da realização de testes de poços), nos termos dos itens 7.2.7.1 e 7.2.7.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 1/2013 (inciso XI do art. 1º da Portaria ANP n° 29/2014).
Gustavo Ribeiro de Menezes
Chefe do Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural