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União - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE - PORTARIA Nº 125

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Diploma Legal: Portaria nº 125, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Art. 1º restringe excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:

I - República Argentina;

II - Estado Plurinacional da Bolívia;

III - República da Colômbia;

IV - República Francesa (Guiana Francesa);

V - República Cooperativa da Guiana;

VI - República do Paraguai;

VII - República do Peru; e

VIII - República do Suriname.

O Art. 2º restringe, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.

O Art. 3º cria restrição por recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

O Art. 4º prevê as exceções de restrição, conforme abaixo:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;

III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e

IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

O Art. 5º não impede o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente, a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais e o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.

Por fim Cabe salientar que descumprimento das medidas disciplinadas prevista no Artigo 6º, abaixo discriminadas:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.