Diploma Legal: Portaria nº 125, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL
Nota do Time Legnet
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O Art. 1º restringe excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.
O Art. 2º restringe, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
O Art. 3º cria restrição por recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
O Art. 4º prevê as exceções de restrição, conforme abaixo:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
O Art. 5º não impede o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente, a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais e o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.
Por fim Cabe salientar que descumprimento das medidas disciplinadas prevista no Artigo 6º, abaixo discriminadas:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.