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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA N° 103

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diploma Legal: Portaria nº 103, de 23/03/2020
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MAPA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Nota do Time Legnet

Autoriza a adoção das seguintes medidas, por prazo indeterminado, para os servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

I - regime de trabalho remoto, em período integral, por decisão da gestão;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, a fim de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

III - adoção de turnos alternados de revezamento, que pode ou não implicar em execução das atividades remotamente, de forma parcial;

IV - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive os intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada cargo.

Obs1:  A adoção de tais medidas está condicionada à preservação das atividades essenciais do MAPA.

Obs2: As medidas previstas no caput ocorrerão sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, se for o caso.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

São atividades essenciais do MAPA

I - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

II - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

III - vigilância agropecuária internacional;

IV - fiscalização ambiental;

V - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados para suporte as atividades essenciais e estratégicas;

VII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e

VIII - atividades e serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população.

Obs:  Sem prejuízo do disposto no caput, cada Unidade poderá definir atividades essenciais de sua área de atuação que porventura não tenham sido citadas nos incisos I a VII VIII.

DA ADOCÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID - 19

Garantidos os serviços e as atividades essenciais, os Secretários da Pasta, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e os Superintendentes Federais de Agricultura nos Estados autorizarão, no seu âmbito de atuação, as medidas elencadas no artigo 1º.

No âmbito das entidades vinculadas, a autorização excepcional caberá ao dirigente do Órgão.