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união - CORONAVÍRUS / MEDIDAS SANITÁRIAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES / nota técnica nº 5

30 Abril 2021 | Tempo de leitura: 92 minutos
Diário Oficial da União

Atualiza as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações para resposta a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e Internacional (ESPII) pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

Diploma Legal: Nota Técnica nº 5
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 30/04/2021
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

1. Relatório

Em 31 de janeiro de 2020, seguindo recomendação do Comitê de Emergência, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou um novo coronavírus, denominado 2019-nCov, como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), que evoluiu em 11 de março de 2020, para declaração de pandemia. No Brasil foi declarada Emergência em Saúde Pública Importância Nacional – ESPIN no dia 03 de fevereiro de 2020 por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020.

Dentre as agências reguladoras e demais órgãos públicos federais, cabe exclusivamente a Anvisa elaborar e divulgar medidas e recomendações sanitárias para prevenção e controle de eventos de interesse à saúde pública, assim como definir e executar ações pertinentes à atuação de vigilância em saúde que envolvam pessoas, cargas e meios de transportes que circulam em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, em conformidade ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI-2005), as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) e as diretrizes do Ministério da Saúde (MS).

Nos termos da Lei nº 13.979/2020, o trabalho técnico da ANVISA é de caráter assessorial. A Anvisa emite, sempre que necessário, notas técnicas que subsidiam as decisões do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 (CCSMI), ao qual faz referência a citada Lei. De tal maneira que as portarias editadas por este Comitê constituem decisão dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Saúde, Ministério da Infraestrutura e da Casa Civil.

Desde a declaração da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), devido à disseminação do SARSCoV-2, em conformidade com o Artigo 2° do Regulamento Sanitário Internacional (RSI-2005), as medidas sanitárias recomendadas pela Anvisa levam em consideração, as evidências científicas disponibilizadas, especialmente, pelo Ministério da Saúde, e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

As ações da Anvisa, específicas para portos, aeroportos e fronteiras, estão publicadas em protocolos, notas técnicas e na RDC nº 456 de 17 de dezembro de 2020, atualizada pela RDC nº 477 de 11 de março de 2021.

O presente documento apresenta requisitos mínimos para mitigação de risco, podendo ser adotados requisitos mais restritos, em conformidade a evolução do cenário epidemiológico e identificação do risco sanitário.

2. Análise

Considerando o surgimento do novo coronavírus SARS-CoV-2, a Anvisa vem reforçando e definindo medidas sanitárias específicas para portos e embarcações, baseadas no Regulamento Sanitário Internacional-2005 e nas Resoluções da Diretoria Colegiada publicadas (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009; Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008 e Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008), bem como em diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Dentre as ações desencadeadas para atuação da vigilância sanitária nos portos e embarcações, em decorrência da situação da ESPII e ESPIN declarada, estão:

·                acompanhar e adotar as orientações da OMS e de autoridades de saúde internacionalmente reconhecidas, tais como: Centers for Disease Control and Prevention - CDC e European Centre for Disease Prevention and Control - ECDC para pontos de entrada;

·                monitorar a situação epidemiológica da COVID-19 no mundo e no Brasil por meio de consulta aos Situation Reports publicados pela OMS (disponíveis em https://www.who.int/emergencies/diseases/novelcoronavirus-2019/situation-report), Boletins Epidemiológicos Semanais divulgados pelo Ministério da Saúde do Brasil (disponíveis em: https://coronavirus.saude.gov.br/boletins-epidemiologicos), bem como aqueles divulgados pelas secretarias estaduais e municipais de saúde;

·                assegurar adequada cobertura de atividades de vigilância sanitária nos portos nacionais de forma a assegurar resposta em tempo oportuno a eventos de saúde pública associados a embarcações e instalações portuárias, tendo em vista o atual cenário epidemiológico de transmissão comunitária do SARS-CoV-2 no país;

·                intensificar a vigilância de casos suspeitos da COVID-19 nos portos, embarcações e instalações portuárias, para orientação imediata quanto à quarentena ou isolamento obrigatório e notificação aos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica locais, de acordo com a definição de caso suspeito divulgada pelo Ministério da Saúde.

Esta Nota Técnica adota as seguintes definições operacionais:

Definição 1: SÍNDROME GRIPAL (SG)

Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

OBSERVAÇÕES:

Em crianças: além dos itens anteriores, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

Na suspeita da COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.

Definição 2: SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)

Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão ou dor persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada (cianose) dos lábios ou rosto.

OBSERVAÇÕES

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência;

CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DA COVID-19 EM INSTALAÇÃO PORTUÁRIA:

·                pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);

·                pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas;

·                pessoa que teve contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 1 metro;

·                pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais;

·                profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso suspeito ou confirmado de COVID- 19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual (EPI) recomendado ou com uma possível violação do EPI.

CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DA COVID-19 A BORDO DE EMBARCAÇÃO:

Em embarcações com até 30 viajantes todos são considerados contato próximo. Excepcionalmente, embarcações com mais de 30 viajantes, todos poderão ser considerados contato próximo, a depender de avaliação de risco da autoridade sanitária. A referida avaliação de risco será baseada nos seguintes critérios:

·                acompanhantes e familiares de caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

·                todas as pessoas que tenham compartilhado cabine ou sanitário com o caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

·                viajantes que compartilharam mesa em restaurante/refeitório com um caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

·                todo viajante que tenha tido contato próximo com outro viajante afetado;

·                viajantes com nexo epidemiológico com caso suspeito ou confirmado;

·                viajante que teve contato próximo (menos de 1 metro de distância) ou esteve em um ambiente fechado por pelo menos 15 minutos com caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

·                membro de grupo que viajou junto ou ter participado de atividades comuns a bordo do navio com caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

·                tripulação que tenha participado de atividades comuns a bordo do navio ou que trabalhe na mesma área do navio que o caso suspeito ou confirmado da COVID-19.

2.1 Recomendações gerais para os trabalhadores que atuam em portos e embarcações:

·                divulgar o "Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/protocolos);

·                não desembarcar durante a vigência do contrato de trabalho salvo para atendimento médico/odontológico, repatriação, troca de tripulação ou encerramento do contrato de trabalho;

·                em qualquer situação, independente da indicação de uso dos EPI ou não, os trabalhadores de portos e embarcações devem sempre adotar medidas preventivas, tais como:

a) manter isolamento domiciliar voluntário caso apresente sintomas característicos da COVID-19;

b) lavar frequentemente as mãos com água e sabonete líquido;

c) quando não tiver acesso à água e sabonete líquido ou quando as mãos não estiverem visivelmente sujas, pode ser utilizado gel alcoólico 70%;

d) praticar etiqueta respiratória:

I - utilizar lenço descartável para higiene nasal;

II - cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;

III - higienizar as mãos após tossir ou espirrar;

IV - evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca.

·                recomenda-se que os servidores e trabalhadores, inclusive os práticos, mantenham distância de, pelo menos, 1 metro da tripulação.

2.2 Indicação de Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Os servidores da Anvisa, Receita Federal do Brasil (RFB), Polícia Federal do Brasil (PF), do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e os trabalhadores que realizarem atividade a bordo de embarcações devem:

·                quando não houver relato de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica;

·                quando houver relato de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção e luvas.

Todos os trabalhadores que atuam em instalações portuárias, independente da atividade realizada, devem utilizar máscara de proteção respiratória. É obrigatório o uso de máscara no interior dos terminais portuários, embarcações e outros veículos de transporte coletivos que circulam dentro da área portuária (trens, vans, ônibus).

Em área portuária é proibida a utilização de:

·                máscaras de acrílico ou de plástico;

·                máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

·                lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

·                protetor facial (face shield) isoladamente;

·                máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, boca e queixo, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

As máscaras caseiras não são indicadas para uso na assistência à saúde, no atendimento de casos suspeitos/confirmados ou mesmo na abordagem aos meios de transporte.

Os trabalhadores portuários devem utilizar máscara de proteção respiratória durante todo o deslocamento ao local de trabalho.

Observação 1: Todas essas medidas são baseadas no conhecimento atual sobre os casos de infecção pelo SARS-CoV-2 e podem ser alteradas se novas informações sobre o vírus forem disponibilizadas.

Observação 2: Usar máscara de proteção respiratória é uma das medidas de prevenção para limitar a propagação de doenças respiratórias, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2). No entanto, apenas o uso da máscara de proteção respiratória é insuficiente para fornecer o nível seguro de proteção e outras medidas igualmente relevantes devem ser adotadas, como a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica antes e após a utilização das máscaras, etiqueta respiratória, medidas de distanciamento e isolamento social. Além disso, a máscara deve estar ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão. Todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover, descartar e na ação de higienização das mãos antes e após o uso.

Observação 3: Além das medidas acima, recomenda-se, se possível, manter, no mínimo, uma distância de 1 metro entre pessoas.

O Quadro 1, abaixo, orienta a utilização de EPI de acordo com os procedimentos de limpeza e desinfecção.

1 - Entende-se por limpeza de bordo a coleta, acondicionamento e transporte de resíduos sólidos e os procedimentos de desinfecção das seguintes áreas: cabine, cozinha, deck, refeitórios, restaurantes, alojamentos e comando.

2- Deve ser utilizada em situações que gerem névoas, borrifação de saneantes ou demais produtos que são contraindicados para o contato com a pele, olhos, mucosas, ou de acordo com a orientação do fabricante.

2.2.1 Operacionalização do uso de EPI

O procedimento de operacionalização no uso de EPI pode ser observado na Nota técnica 34/2020 (disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/arquivos/arquivos-regulamentos/7000json-file-1). Além do uso dos EPI, as empresas devem fornecer orientações que visem a proteção dos seus trabalhadores e servidores durante deslocamento até o local de trabalho e, na medida do possível, tomar medidas contra exposições desnecessárias. Adicionalmente, devem ser divulgadas e respeitadas as orientações de isolamento social definidas pelos governos dos Estados e Município.

2.3 Recomendações Gerais

2.3.1 Para Administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários:

·                divulgar materiais informativos sobre COVID-19 para a comunidade portuária, conforme recomendação/solicitação da Anvisa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 21, de 28 de março de 2008;

·                adotar a modalidade de teletrabalho (home office) para as atividades de caráter administrativo, ressalvado os trabalhos em que o caráter presencial seja indispensável;

·                a ocorrência de Eventos de Saúde Pública (casos suspeitos e confirmados de COVID-19) no porto deve ser comunicada imediatamente à Autoridade Sanitária local via e-mail, conforme previsto no Plano de Contingência do porto. Tal comunicação deve contemplar:

·                planilha atualizada com os casos suspeitos e confirmados discriminados, data da ocorrência, identificação dos acometidos (nome, telefone e endereço), testes realizados e resultados, evolução diária e desfecho dos casos suspeitos e confirmados, nome da unidade hospitalar para a qual foi encaminhado, número gerado na Notificação Compulsória, local e tempo de isolamento, medidas sanitárias adotadas e setor/empresa em que atua;

·                disponibilizar máscaras cirúrgicas ou PFF2 (N95) para todos os casos suspeitos e confirmados;

·                na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 nas instalações portuárias, seguir o Plano de Contingência do terminal, incluindo o encaminhamento para avaliação/atendimento médico. Deve-se garantir que o trabalhador receba orientações concernentes ao isolamento e à possível evolução da doença, a fim de identificar a necessidade de busca de atendimento médico-hospitalar;

·                mapear e disponibilizar locais estratégicos para higienização das mãos e de disponibilização de álcool em gel de forma a suprir a demanda. É importante que os locais para higienização das mãos disponham de sabonete líquido, água corrente, papel toalha e lixeira. Nesses locais, recomenda-se fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos. Manter sempre disponibilidade dos produtos nos dispensadores e manter o funcionamento perfeito dos dispositivos em todos os pontos de oferta;

·                garantir que todos os trabalhadores portuários utilizem os EPI adequados às atividades que executam;

·                supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção quanto à intensificação dos procedimentos adotados com foco em: frequência da atividade, saneante utilizado (o qual deve ser regularizado na Anvisa), concentração, tempo de contato, técnica utilizada para a limpeza e desinfecção e uso dos EPI pelos trabalhadores envolvidos na atividade. Em caso de constatar-se caso suspeito ou confirmado nas instalações portuárias deve-se realizar a desinfecção de alto nível, conforme anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. Recomendações sobre os produtos saneantes para desinfecção de objetos e superfícies estão disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA (disponível em: https://www.gov.br/Anvisa/pt-br/arquivos-noticias-Anvisa/586json-file-1);

·                a Anvisa não recomenda procedimentos de pulverização em ambientes e o uso de túneis/cabines de desinfecção de pessoas como medida de enfrentamento à COVID-19;

·                nos refeitórios e serviços de alimentação localizados em área portuária, manter as mesas a uma distância mínima de 1 metro a partir do encosto da cadeira.

·                para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser evitadas, sempre que possível. Alternativamente, as estações de exposição de alimentos do tipo buffet podem ser utilizadas, desde que implementadas melhorias que minimizem a disseminação do vírus, tais como: cobrir o expositor de alimentos com protetores salivares elaborados com material de fácil limpeza, como vidro, com fechamento frontal e lateral; conduzir os clientes para higienização das mãos antes e depois de se servir; e avaliar a possibilidade de dispor um colaborador para servir a refeição aos clientes, visando diminuir a manipulação de utensílios, como pegadores, por diversas pessoas, ou ainda, disponibilizar luvas plásticas descartáveis para que os usuários utilizem antes de servirem-se. Adicionalmente, os utensílios utilizados na manipulação de alimentos deverão ser higienizados frequentemente. Os talheres devem ser fornecidos de forma individualizada e protegidos, bem como guardanapos, temperos e bebidas;

·                os utensílios utilizados após as refeições devem ser higienizados em equipamento de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem a quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados;

·                as trocas de turno e intervalos de trabalho devem ser organizados de modo a reduzir o número de trabalhadores, simultaneamente, em ambientes fechados como vestiários, refeitórios e espaços de descanso. Os usuários destes ambientes devem ser orientados a manter distância mínima de 1 metro entre eles e a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção deve ser intensificada nestes locais;

·                caso seja necessário o transporte de trabalhadores na área portuária em veículos (ônibus e carros), priorizar a ventilação natural, com janelas abertas. Caso seja necessário o uso do ar condicionado, deve-se programar o sistema para não recirculação do ar. Durante todo o percurso, os trabalhadores devem usar máscara de proteção respiratória. A empresa deve garantir que seja mantido o distanciamento mínimo, a limpeza e desinfecção de superfícies e a manutenção do sistema de ar condicionado dos veículos;

·                quando ocorrer o embarque e o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações, estes não devem utilizar os meios de transporte disponíveis no terminal para trabalhadores portuários. A empresa de navegação deverá providenciar o transporte até a embarcação;

·                em caso de trânsito de tripulantes nas instalações portuárias para embarque e desembarque, deve-se garantir o mínimo contato entre estes e os trabalhadores portuários, envidando esforços para minimizar os riscos de contágio;

·                para o desembarque de tripulantes e passageiros com vistas a realização de consultas médicas ou odontológicas, seguir o Plano de Contingência para Emergências em Saúde Pública do terminal. É necessário comprovar ao terminal que o desembarque foi autorizado pela Autoridade Sanitária por meio da apresentação do Termo de Controle Sanitário do Viajante – TCSV (Anexo IV da Resolução RDC 21 de 28 de março de 2008) e demais documentos solicitados conforme o caso. Seguir o Protocolo - Procedimentos para Embarque e Desembarque de Tripulantes de Embarcações e Plataformas, disponível em: https://www.gov.br/Anvisa/ptbr/assuntos/noticias-Anvisa/2020/evento-liberacao-de-embarcacoes-em-tempos-de-covid-19/paf-final.pdf e atender a Portaria nº 652 de 25 de janeiro de 2021 e suas atualizações;

·                os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em operação com a renovação do ar aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação do ar deve-se manter portas e janelas abertas;

·                garantir o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos sistemas de climatização instalados no porto, especialmente no que se refere à manutenção dos filtros higienizados, conforme disposto na Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998;

·                manter-se atualizado quanto às restrições de entrada excepcional e temporária de estrangeiros e comunicar quaisquer situações de irregularidade ou risco que venham a ter conhecimento (por exemplo, presença de clandestino em embarcação, óbito a bordo de embarcação, embarcação oriunda de áreas afetadas, etc.) à unidade local da Anvisa;

·                atualizar o Plano de Contingência para Resposta à Emergência de Saúde Pública do porto e garantir as capacidades básicas de resposta, observando o disposto a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019. O modelo de Plano de Contingência e protocolos estão disponíveis em http://portal.Anvisa.gov.br/coronavirus;

·                é proibida a realização de eventos de massa ou privados nas áreas portuárias durante a vigência da pandemia.

2.3.2 Aos prestadores de serviço:

·                divulgar materiais informativos sobre COVID-19 aos seus colaboradores, conforme recomendação/solicitação da ANVISA, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008;

·                deve-se garantir que trabalhadores de empresas que prestem serviço em embarcações e instalação portuária estejam assintomáticos e não tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias;

·                orientar que funcionários com sintomas de COVID-19 ou confirmados por meio de exame diagnóstico mantenham-se em isolamento domiciliar por 14 dias ou mais, a depender de avaliação médica, reportando a situação de saúde à empresa;

·                prestadores de serviço de interesse à saúde devem estar devidamente regularizados na Anvisa, devendo possuir Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE vigente. Devem, ainda, ser observadas as medidas sanitárias de prevenção estabelecidas pela autoridade sanitária, administração/autoridade portuária e contratante;

·                intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais (pátio e áreas administrativas) e meios de transporte e garantir a utilização dos EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. A intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção deve contemplar:

o      veículos utilizados em atividades operacionais e administrativas;

o      equipamentos;

o      áreas de descanso, refeitórios e copas, estações de trabalho;

o      área de atendimento;

o      bebedouros;

o      banheiros;

o      maçanetas em geral;

o      corrimãos;

o      catracas;

o      telefones.

·                a limpeza de superfícies frequentemente tocadas e dos banheiros deve ser realizada, minimamente, 3 vezes ao dia (manhã, tarde e noite). Deve ser utilizado sabão ou detergente para limpeza e, após enxágue, deve ser desinfetado com solução de hipoclorito a 0,5 % (5000 ppm), álcool 70% ou outro produto saneante efetivo para o vírus SARS-CoV-2 obedecendo-se as orientações do fabricante;

·                nas atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, garantir a manutenção das boas práticas em todas as etapas, o mínimo contato dos trabalhadores com os resíduos e o uso dos EPI indicados para a atividade, conforme Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008.

·                no gerenciamento dos resíduos sólidos deve-se considerar como Grupo A (resíduos infectantes) aqueles oriundos das áreas de passagem dos casos confirmados e suspeitos de COVID-19. Em serviços de saúde os resíduos gerados devem ser considerados Grupo A.

·                para esgotamento sanitário das embarcações deve-se garantir que todos os equipamentos estejam íntegros e em perfeito estado de funcionamento e reforçar o uso de EPI para os trabalhadores envolvidos.

·                os serviços de alimentação devem observar as orientações divulgadas pela GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA sobre as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos (disponível em http://portal.Anvisa.gov.br/coronavirus/regulamentos);

·                para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser evitadas, sempre que possível. Alternativamente, as estações de exposição de alimentos do tipo buffet podem ser utilizadas, desde que implementadas melhorias que minimizem a disseminação do vírus, tais como: cobrir o expositor de alimentos com protetores salivares elaborados com material de fácil limpeza, como vidro, com fechamento frontal e lateral; conduzir os clientes para higienização das mãos antes e depois de se servir; e avaliar a possibilidade de dispor um colaborador para servir a refeição aos clientes, visando diminuir a manipulação de utensílios, como pegadores, por diversas pessoas, ou ainda, disponibilizar luvas plásticas descartáveis para que os usuários utilizem antes de servirem-se. Adicionalmente, os utensílios utilizados na manipulação de alimentos deverão ser higienizados frequentemente. Os talheres devem ser fornecidos de forma individualizada e protegidos, bem como guardanapos, temperos e bebidas;

·                os utensílios utilizados após as refeições devem ser higienizados em equipamento de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem a quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados;

·                para os serviços de praticagem, recomenda-se que ao embarcar para realizar a manobra de atracação, o prático esteja paramentado com avental, óculos e máscara cirúrgica. Além disso, deve-se evitar o contato físico e atender a recomendação de manter distância de no mínimo de 1 metro da tripulação;

·                os profissionais vinculados à praticagem devem observar as recomendações para a atividade de praticagem durante a pandemia de COVID-19, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/arquivos/arquivos-protocolos/7094json-file-1. Os serviços de praticagem devem comunicar à Autoridade Sanitária local qualquer evento de saúde que tenham conhecimento.

2.3.3 Às empresas marítimas e embarcações em rota internacional - longo curso (exceto navios de cruzeiros):

·                divulgar materiais informativos sobre a COVID-19 aos tripulantes e passageiros, conforme recomendação/solicitação da Anvisa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008;

·                o acesso de terceiros a bordo deve se restringir à execução de atividades estritamente necessárias. Neste caso, as empresas devem exigir o cumprimento de requisitos de segurança para acesso à embarcação, sendo obrigatório o uso de máscara, preferencialmente cirúrgica, higienização frequente das mãos (água e sabonete ou álcool gel) antes do profissional embarcado entrar em contato com os tripulantes e superfícies das embarcações;

·                deve-se garantir que trabalhadores de empresas que prestem serviço a embarcações estejam assintomáticos e não tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias;

·                deve-se evitar contato físico entre tripulantes e passageiros da embarcação e trabalhadores portuários (praticagem, agentes marítimos, estivadores e capatazia e etc.) durante todo o período de operação da embarcação no porto;

·                os proprietários, armadores e afretadores de embarcações devem manter atualizado o Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19, o qual deve incluir procedimentos de embarque e desembarque, de controle de acesso, de comunicação à unidade local da Anvisa e de notificação compulsória, de isolamento a bordo, de limpeza e desinfecção, bem como a definição de responsáveis por cada atividade, definição de canal de comunicação dos tripulantes com o serviço de saúde para informar a presença de sinais e sintomas e/ou contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. O documento deve estar disponível para consulta pela autoridade sanitária;

·                no caso de isolamento de caso suspeito ou confirmado a bordo, observar as recomendações disponíveis no documento "Protocolo para Quarentena de Embarcação com Caso Confirmado para COVID-19" (disponível em https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/paf/coronavirus/arquivos/arquivos-protocolos/7105json-file-1#:~:text=1)%20As%20seguintes%20orienta%C3%A7%C3%B5es%20dever%C3%A3o,flexionado%20ou%20len%C3%A7o%20de%20papel). No caso de isolamento em hotéis, observar as recomendações disponíveis no documento “Protocolo de quarentena de viajantes em hotéis” (disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/english/updates/arquivos/recomendacao-de-quarentena-em-hoteis-anvisacovid-19-atuaalizado-em-13abril20.pdf);

·                a operadora da embarcação deve concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento, considerando os locais definidos pela Autoridade Sanitária em conjunto com a Secretaria de Saúde Estadual e Municipal;

·                manter a unidade local da Anvisa atualizada quanto às instalações (hotéis, por exemplo) utilizadas pela empresa de navegação para isolamento/quarentena de passageiros e tripulantes;

·                comunicar a unidade local da Anvisa os hotéis utilizados para fins de quarentena pré-embarque, testagem e isolamento de casos confirmados e suspeitos, atualizando diariamente as informações sobre a quantidade de pessoas em isolamento em cada local, bem como os hospitais/clínicas utilizados para diagnóstico/assistência/reabilitação;

·                as embarcações em trânsito internacional devem apresentar o Livro Médico de Bordo (medical log book) contendo os registros de ocorrências de saúde a bordo relativos aos últimos 30 dias no momento da solicitação do Certificado de Livre Prática. Na ausência de ocorrência de saúde a bordo nos últimos 30 dias, deve-se atestar a data em que ocorreu o último evento de saúde/consumo de medicamento a bordo, podendo ocorrer por meio de registro no livro médico ou por declaração do comandante ou oficial tripulante por ele designado;

·                a Declaração Marítima de Saúde - DMS deve estar preenchida corretamente e assinada pelo comandante ou oficial designado, conforme Art. 9º, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, para avaliação da emissão do Certificado de Livre Prática. A omissão de informações que possam ensejar a introdução de risco sanitário no ponto de entrada e no país estará sujeita a responsabilização administrativa, civil e penal;

·                fica mantida a proibição do desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros nos portos nacionais, ressalvados aqueles relacionados a repatriação e assistência médica ou odontológica, conforme estabelecido na Portaria nº 652 de 25 de janeiro de 2021 e suas atualizações;

·                enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública e transmissão comunitária por COVID-19 no país, para minimizar o risco de surto e transmissão à bordo de embarcações, fica proibido o desembarque de tripulantes e passageiros brasileiros nos portos nacionais, salvo por questões relacionadas ao fim de sua jornada de trabalho embarcado, término do contrato de trabalho e assistência médica ou odontológica;

·                no caso de tripulantes estrangeiros, a autorização de desembarque emitida pela Anvisa para fins de repatriação está condicionada à prévia apresentação de exame diagnóstico do tipo RT-PCR com resultado não detectável. O referido exame deverá ser realizado antes do desembarque, ainda na embarcação;

·                a confirmação laboratorial de caso de COVID-19 deve ocorrer por meio de teste diagnóstico do tipo RT-PCR.

·                em embarcações de longo curso, um caso suspeito de COVID-19 a bordo implica na necessidade de testar todos os tripulantes embarcados no meio de transporte;

·                na ausência de investigação laboratorial específica (RT-PCR), a confirmação do caso se dará por critério clínico-epidemiológico;

·                caso a investigação laboratorial específica (RT-PCR) seja realizada, a unidade local da Anvisa avaliará os resultados recebidos e dará os encaminhamentos pertinentes de liberação ou não, da embarcação;

·                todas as vezes em que for identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 na embarcação, a unidade local da Anvisa do porto de destino deve ser imediatamente comunicada;

·                a presença a bordo de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 implicará a realização de quarentena da embarcação por 14 dias a contar da data do início dos sintomas do último caso ou data de coleta do material para exame diagnóstico;

·                caso a Anvisa identifique inconsistências na investigação laboratorial (ex. laudo inconclusivo, resultado negativo com coleta fora da janela imunológica e etc.), a Autoridade Sanitária tem a prerrogativa de determinar a quarentena de 14 dias a partir da data de início dos sintomas ou data de coleta de material para realização de exame diagnóstico do caso confirmado laboratorialmente;

·                na ocorrência de caso suspeito ou confirmado da COVID-19 antes da chegada ao porto, o tripulante deve ser mantido em isolamento, preferencialmente na cabine, devendo utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 não valvulada. Todos os viajantes/tripulantes a bordo deverão ser avaliados clinicamente e testados para COVID-19, pelo método RT-PCR. Nestes casos, não será emitido o Certificado de Livre Prática, apenas será concedida autorização para atracação da embarcação, sendo que será efetuado registro de impedimento de operação e desatracação no DUV com vistas a garantir a prévia comunicação do evento de saúde a todos os envolvidos na operação portuária. A decisão de atracação ou fundeio da embarcação seguirá o estabelecido no plano de contingência local;

·                durante o período de quarentena, a embarcação, se atracada no porto, deverá permanecer em área isolada com a escada de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas sem a anuência expressa da Anvisa, salvo situações emergenciais e essenciais a segurança de navegação e da vida humana, observando-se o correto uso dos EPI;

·                após análise dos resultados das avaliações de saúde e exames diagnósticos, a unidade local da Anvisa definirá se o caso suspeito será descartado (presença de outra doença que não COVID-19) e se o caso confirmado será mantido a bordo em isolamento ou removido para serviço de saúde, podendo, ainda, no caso de tripulante brasileiro, ser concedida autorização de desembarque para isolamento domiciliar ou em hotel condicionada à avaliação de risco a ser realizada pela unidade local da Anvisa;

·                na ocorrência de caso suspeito ou confirmado da COVID-19 durante a operação do navio, o tripulante deve ser mantido em isolamento, preferencialmente na cabine, devendo utilizar máscara cirúrgica ou máscara PFF2/N95 não valvulada. As operações da embarcação serão prontamente suspensas pela unidade local da Anvisa, à exceção daquelas necessárias à segurança de navegação. A unidade local da Anvisa comunicará o terminal e demais autoridades portuárias sobre o caso conforme plano de contingência local. Todos os tripulantes a bordo deverão ser avaliados clinicamente e testados para COVID-19, pelo método RT-PCR;

·                após análise das avaliações de saúde e resultados laboratoriais, a Anvisa definirá se o caso suspeito será descartado (presença de outra doença que não COVID-19) e se o caso confirmado será mantido a bordo em isolamento ou removido para serviço de saúde, podendo ainda, no caso de tripulante brasileiro, ser concedida autorização de desembarque para isolamento domiciliar ou em hotel;

·                a continuidade da operação da embarcação será avaliada pela equipe local da Anvisa, especialmente no que se refere à possibilidade de exposição de trabalhadores portuários aos tripulantes afetados durante a operação. As medidas de controle a serem adotadas durante a operação devem estar de acordo com os Planos de Contingência do terminal e da empresa armadora do navio, considerando as recomendações de precaução contra COVID-19 (EPI) e conforme o tipo de operação;

·                o encerramento da quarentena ocorrerá após o cumprimento dos 14 dias contados a partir da data de início dos sintomas do caso suspeito/confirmado ou da data de coleta do material para exame diagnóstico do último caso registrado. Mediante avaliação de risco sanitário, a Anvisa poderá liberar a embarcação da quarentena antes de finalizados os 14 dias caso seja apresentado teste RT-PCR não detectável em coleta realizada a partir do 10º dia da quarentena. A identificação de um novo caso confirmado laboratorialmente implica o reinício da contagem do tempo de quarentena;

·                para embarcações em quarentena, recomenda-se, para fins de verificação da continuidade da transmissão viral e adoção de estratégias sanitárias complementares, que as empresas viabilizem testagem(s) intermediária(s) da tripulação por meio de teste RTPCR. Ressalta-se que tal testagem não será balizadora para liberação da embarcação;

·                as operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários podem ocorrer normalmente, desde que autorizadas pela unidade local da Anvisa. A referida autorização será concedida preferencialmente via e-mail; não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis. Na ausência dos descartáveis, os utensílios devem ser lavados com água corrente e sabão. Caso a embarcação possua máquinas de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem a quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados.

2.3.4 Às companhias e embarcações de cruzeiros:

·                considerando o atual cenário epidemiológico, fica mantida a suspensão da operação de cruzeiros marítimos ou fluviais no Brasil enquanto perdurar a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional por SARS-CoV-2.

2.3.5 Às empresas marítimas e embarcações em rota nacional, cabotagem, apoio marítimo ou apoio portuário e de pesca comercial:

·                divulgar materiais informativos sobre a COVID-19 aos tripulantes e passageiros, conforme recomendação/solicitação da Anvisa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008;

·                o acesso de terceiros a bordo deve se restringir à execução de atividades estritamente necessárias. Neste caso, as empresas devem exigir o cumprimento de requisitos de segurança para acesso à embarcação, sendo obrigatório o uso de máscara, preferencialmente cirúrgica, higienização frequente das mãos (água e sabonete líquido ou álcool gel) antes do profissional embarcado entrar em contato com os tripulantes e superfícies das embarcações;

·                deve-se garantir que trabalhadores de empresas que prestem serviço às embarcações estejam assintomáticos e não tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias;

·                deve-se evitar contato entre tripulantes e passageiros da embarcação e trabalhadores portuários (praticagem, agentes marítimos, estivadores, capatazia e etc.) durante todo o período de operação da embarcação no porto;

·                os proprietários, armadores e afretadores de embarcações devem manter atualizado o Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19, o qual deve incluir procedimentos de embarque e desembarque, de controle de acesso, de comunicação à unidade local

·                da Anvisa e de notificação compulsória, de isolamento a bordo, de limpeza e desinfecção, bem como a definição de responsáveis por cada atividade, definição de canal de comunicação dos tripulantes com o serviço de saúde para informar a presença de sinais e sintomas e/ou contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. O documento deve estar disponível para consulta pela autoridade sanitária;

·                no caso de isolamento de caso suspeito ou confirmado a bordo, observar as recomendações disponíveis no documento "Protocolo para Quarentena de Embarcação com Caso Confirmado para COVID-19" (disponível em https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/paf/coronavirus/arquivos/arquivos-protocolos/7105json-file-1#:~:text=1)%20As%20seguintes%20orienta%C3%A7%C3%B5es%20dever%C3%A3o,flexionado%20ou%20len%C3%A7o%20de%20papel). No caso de isolamento em hotel, observar as recomendações disponíveis no documento “Protocolo de quarentena de viajantes em hotéis” (disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/english/updates/arquivos/recomendacao-de-quarentena-em-hoteis-anvisacovid-19-atuaalizado-em-13abril20.pdf);

·                a operadora da embarcação deve concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento, considerando os locais pré-definidos pela Autoridade Sanitária em conjunto com a Secretaria de Saúde Estadual e Municipal;

·                comunicar a unidade local da Anvisa os hotéis utilizados para fins de quarentena pré-embarque, testagem e isolamento de casos confirmados e suspeitos, atualizando diariamente as informações sobre a quantidade de pessoas em isolamento em cada local, bem como os hospitais utilizados para diagnóstico/tratamento/reabilitação;

·                as embarcações em trânsito nacional devem apresentar o Livro Médico de Bordo (medical log book) contendo os registros de ocorrências de saúde à bordo relativos aos últimos 30 dias no momento da solicitação do Certificado de Livre Prática. Na ausência de ocorrência de saúde a bordo nos últimos 30 dias, deve-se atestar a data em que ocorreu o último evento de saúde/consumo de medicamento a bordo, podendo ocorrer por meio de registro no livro médico ou por declaração do comandante ou oficial tripulante por ele designado;

·                a Declaração Marítima de Saúde - DMS deve estar preenchida corretamente e assinada pelo comandante ou oficial designado, conforme Art. 9º, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, para avaliação da emissão do Certificado de Livre Prática. A omissão de informações que possam ensejar a introdução de risco sanitário no ponto de entrada e no país estará sujeita a responsabilização administrativa, civil e penal;

·                fica mantida a proibição do desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros nos portos nacionais, ressalvado aqueles relacionados à repatriação e assistência médica ou odontológica, conforme estabelecido na portaria nº 652/2021 de restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros e suas atualizações;

·                enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública e transmissão comunitária por COVID-19 no país, para minimizar o risco de surto e transmissão à bordo de embarcações, recomenda-se restringir o desembarque de tripulantes e passageiros brasileiros nos portos nacionais, salvo por questões relacionadas ao fim de sua jornada de trabalho embarcado, término do contrato de trabalho, assistência médica ou odontológica e isolamento domiciliar ou em hotel de casos confirmados/suspeitos COVID-19;

·                no caso de tripulantes estrangeiros, a autorização de desembarque emitida pela Anvisa para fins de repatriação está condicionada à prévia apresentação de teste RT-PCR com resultado não detectável. O referido teste deverá ser realizado antes do desembarque, ainda na embarcação;

·                sempre que for identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 na embarcação, a unidade local da Anvisa do porto de destino deve ser imediatamente comunicada;

·                as embarcações que relatarem caso suspeito/confirmado devem se direcionar a um porto de controle sanitário para melhor viabilizar as medidas sanitárias a serem adotadas, assim como agilizar um desembarque de emergência;

·                a confirmação laboratorial de caso de COVID-19 deve ocorrer por meio de teste diagnóstico do tipo RT-PCR;

·                um caso suspeito de COVID-19 à bordo implica na necessidade de testar os todos os tripulantes embarcados no meio de transporte;

·                na ausência de investigação laboratorial específica (RT-PCR), a confirmação do caso se dará por critério clínico-epidemiológico;

·                caso a investigação laboratorial específica (RT-PCR) seja realizada, a unidade local da Anvisa avaliará os resultados recebidos e dará os encaminhamentos pertinentes à liberação ou não da embarcação;

·                a presença a bordo de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 implicará a realização de quarentena da embarcação por 14 dias a partir da data do início dos sintomas do último caso ou data de coleta do material para exame diagnóstico;

·                caso a Anvisa identifique inconsistências na investigação laboratorial (ex. laudo inconclusivo, resultado negativo com coleta fora da janela imunológica e etc.) a autoridade sanitária tem a prerrogativa de determinar a quarentena da embarcação por 14 dias a partir da data de início dos sintomas ou da data de coleta de material para realização exame diagnóstico do caso confirmado laboratorialmente;

·                na ocorrência de caso suspeito ou confirmado da COVID-19 antes da chegada ao porto, o tripulante deve ser mantido em isolamento, preferencialmente na cabine, devendo utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 não valvulada. Todos os tripulantes a bordo deverão ser avaliados clinicamente e testados para COVID-19, pelo método RT-PCR. Nestes casos, não será emitido o Certificado de Livre Prática, apenas será concedida autorização para atracação da embarcação, sendo que será efetuado registro de impedimento de operação e desatracação no DUV com vistas a garantir a prévia comunicação do evento de saúde a todos os envolvidos na operação portuária. Caso não esteja no PSP, deverá cumprir notificação emitida pela autoridade sanitária, impedindo sua operação. A decisão de atracação ou fundeio da embarcação seguirá o estabelecido no plano de contingência local;

·                durante o período de quarentena, a embarcação, se atracada no porto, deverá permanecer em área isolada com a escada de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas sem a anuência expressa da Anvisa, salvo situações emergenciais e essenciais a segurança de navegação e da vida humana, observando-se o correto uso dos EPI;

·                após análise dos resultados das avaliações de saúde e exames diagnósticos, a unidade local da Anvisa definirá se o caso suspeito será descartado (presença de outra doença que não COVID-19) e se o caso confirmado será mantido a bordo em isolamento ou removido para serviço de saúde, podendo, ainda, no caso de tripulante brasileiro, ser concedida autorização de desembarque para isolamento domiciliar ou em hotel, condicionada à avaliação de risco a ser realizada pela unidade local da Anvisa;

·                na ocorrência de caso suspeito ou confirmado da COVID-19 durante a operação do navio, o tripulante deve ser mantido em isolamento, preferencialmente na cabine, devendo utilizar máscara cirúrgica ou máscara PFF2/N95 não valvulada. As operações da embarcação serão prontamente suspensas pela unidade local da Anvisa, à exceção daquelas necessárias à segurança de navegação. A unidade local da Anvisa comunicará o terminal e demais autoridades portuárias sobre o caso conforme plano de contingência local. Todos os viajantes a bordo deverão ser avaliados clinicamente e testados para COVID-19, pelo método RT-PCR;

·                após análise das avaliações de saúde e resultados laboratoriais, a Anvisa definirá se o caso suspeito será descartado (presença de outra doença que não COVID-19) e se o caos confirmado será mantido a bordo em isolamento ou removido para serviço de saúde, podendo ainda, no caso de tripulante brasileiro, ser concedida autorização de desembarque para isolamento domiciliar ou em hotel;

·                no caso de embarcações sem capacidade para manutenção da tripulação em isolamento a bordo, o responsável pela embarcação deve contemplar em seu Plano de Contingência um fluxo seguro de desembarque com previsão, nos locais de atracação, para realização de isolamento e quarentena de sua tripulação. O isolamento fora da embarcação fica condicionado à prévia autorização da Anvisa;

·                a continuidade da operação da embarcação será avaliada pela equipe local da Anvisa, especialmente no que se refere à possibilidade de exposição de trabalhadores portuários aos tripulantes afetados durante a operação. As medidas de controle a serem adotadas durante a operação devem estar de acordo com os Planos de Contingência do terminal e da empresa armadora do navio, considerando as recomendações de precaução contra COVID-19 (EPI) e conforme o tipo de operação;

·                o encerramento da quarentena ocorrerá após o cumprimento dos 14 dias contados a partir da data de início dos sintomas do caso suspeito/confirmado ou da data de coleta do material para exame diagnóstico do último caso registrado. Mediante avaliação de risco sanitário, a Anvisa poderá liberar a embarcação da quarentena antes de finalizados os 14 dias caso seja apresentado teste RT-PCR negativo/não reagente em coleta realizada a partir do 10º dia da quarentena. A identificação de um novo caso confirmado laboratorialmente implica o reinício da contagem do tempo de quarentena;

·                para embarcações em quarentena, recomenda-se, para fins de verificação da continuidade da transmissão viral e adoção de estratégias sanitárias complementares, que as empresas viabilizem testagem intermediária da tripulação por meio de teste RT-PCR. Ressalta-se que tal testagem não será balizadora para liberação da embarcação;

·                as operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários podem ocorrer normalmente, desde que autorizadas pela unidade local da Anvisa. A referida autorização será concedida preferencialmente via e-mail;

·                não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis. Na ausência dos descartáveis, os utensílios devem ser lavados com água corrente e sabão. Caso a embarcação possua máquinas de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem a quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados;

·                todo evento de saúde deve ser reportado e será avaliado para autorização quanto ao desembarque. Tal autorização de desembarque de tripulantes/passageiros relacionada a evento de saúde, atendimento médico/odontológico e repatriação de estrangeiro será realizada pela Anvisa por meio da emissão de Termo de Controle Sanitário do Viajante (TCSV); Excepcionalmente, em situação de emergência médica, o desembarque ou remoção do tripulante para um serviço de assistência à saúde poderá ser efetuado sem a autorização prévia da autoridade sanitária, desde que a mesma seja imediatamente comunicada;

·                a comunicação de evento de saúde pode ser feita pelo responsável ou representante legal da embarcação via e-mail, preenchimento de declaração marítima de saúde ou outro meio de comunicação que garanta informação rápida e eficiente à Anvisa;

·                não será autorizado o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos ou assintomáticos com exame de diagnóstico positivo/reagente para COVID-19;

·                a unidade local da Anvisa, mediante avaliação de risco sanitário, poderá autorizar troca de tripulação nas embarcações que apresentarem casos suspeitos ou confirmados a bordo. Nesse caso, só serão permitidas as trocas se forem atendidos minimamente os seguintes critérios:

o      troca de 100% da tripulação embarcada;

o      realização de teste do tipo RT-PCR de 100% da tripulação a bordo, realizado previamente à autorização de desembarque;

o      apresentação do protocolo pré-embarque adotado pela companhia de navegação para mitigar o risco de transmissão de COVID-19 à bordo, bem como comprovação de seu cumprimento;

o      deve ser apresentado, minimamente, o resultado de teste RT-PCR de toda a tripulação a embarcar realizado em até 72 (setenta e duas) horas da data/horário previsto de embarque. A coleta do material deve ser necessariamente realizada na cidade de embarque;

o      comprovação de que a tripulação a embarcar passou por monitoramento no pré-embarque por pelo menos 14 dias e avaliação clínica no momento do embarque;

o      apresentação à unidade local da Anvisa do protocolo contendo procedimentos detalhados quanto a operação de desembarque, remoção e transporte seguro até o local de isolamento e quarentena, isolamento do caso suspeito ou confirmado, quarentena dos contatos próximos, limpeza e desinfecção de alto nível na embarcação entre a saída de uma turma e o ingresso da nova turma, em conformidade com o plano de contingência do porto.

2.3.6 Às empresas e embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares e ocasionais - embarcações fluviais, ferry boat, barcas, balsas e catamarãs:

o      divulgar materiais informativos sobre a COVID-19 aos tripulantes e passageiros, conforme recomendação/solicitação da Anvisa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008;

o      para as viagens em embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares, deve ser observada a distância mínima de 1 metro entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque;

o      recomenda-se que os deslocamentos de embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares, ocorram com a capacidade não superior a 50% de sua lotação ou, a critério da autoridade sanitária do local, quantitativo que garanta o distanciamento mínimo de 1 metro dentro da embarcação, em especial quando se tratar de espaço destinado para redes. O transporte de pessoas que realizam serviços essenciais deve ser contabilizado dentro da capacidade máxima de 50%;

o      enquanto perdurar a emergência de saúde pública por COVID-19, as embarcações fluviais de transporte de passageiros que tenham espaços de recreação devem manter estes espaços fechados durante todo o período de operação;

o      é obrigatória a utilização de máscaras de proteção respiratória para todos os passageiros e tripulantes durante a viagem, sendo permitida sua retirada somente para alimentação e hidratação. As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, boca e queixo, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias;

o      fica proibida a utilização de máscaras de acrílico ou plástico, máscara com válvulas de expiração (incluindo as N95 e PFF2), lenços, bandanas de tecido ou de qualquer outro material, protetor facial (face shield) isoladamente, máscaras de tecido de apenas uma camada, máscaras de tricô, crochê e etc.;

o      caso seja necessário priorizar o embarque de viajantes, considerar os que realizam serviços essenciais conforme disposto em legislação nacional e local, bem como o transporte de pacientes e acompanhantes, em conformidade com os fluxos de comunicação e autorização locais. Reforça-se a importância de que o sistema de climatização das embarcações de transporte de passageiros – linhas marítimas ou fluviais regulares, se houver, esteja em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle, conforme indicação do fabricante ou da necessidade decorrente do seu uso. Nas embarcações sem renovação de ar, especialmente com aparelhos de climatização do ar do tipo split, é recomendado manter portas e janelas abertas;

o      a limpeza e desinfecção das instalações e superfícies das embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares deve ser intensificada, sobretudo onde houver maior trânsito de pessoas e em superfícies como banheiros, assentos, corrimãos, grades e maçanetas. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser realizados considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009 e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008;

o      disponibilizar álcool em gel em locais de maior circulação de pessoas, bem como cartazes informativos a respeito da correta higienização das mãos por parte dos passageiros e orientações gerais de prevenção da COVID-19;

o      os serviços de alimentação da embarcação devem observar as orientações divulgadas pela GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA sobre as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/regulamentos-emedidas);

o      não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis. Na ausência dos descartáveis, os utensílios devem ser lavados com água corrente e sabão. Caso a embarcação possua máquinas de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados;

o      nos refeitórios e serviços de alimentação a bordo, manter as mesas a uma distância mínima de 1 metro a partir do encosto da cadeira;

o      para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser evitadas, sempre que possível. Alternativamente, as estações de exposição de alimentos do tipo buffet podem ser utilizadas, desde que implementadas melhorias que minimizem a disseminação do vírus, tais como: cobrir o expositor de alimentos com protetores salivares elaborados com material de fácil limpeza, como vidro, com fechamento frontal e lateral; conduzir os clientes para higienização das mãos antes e depois de se servir; e avaliar a possibilidade de dispor um colaborador para servir a refeição aos clientes, visando diminuir a manipulação de utensílios, como pegadores, por diversas pessoas, ou ainda, disponibilizar luvas plásticas descartáveis para que os usuários utilizem antes de servirem-se. Adicionalmente, os utensílios utilizados na manipulação de alimentos deverão ser higienizados frequentemente. Os talheres devem ser fornecidos de forma individualizada e protegidos, bem como guardanapos, temperos e bebidas;

o      no caso de detecção de caso suspeito de COVID-19 a bordo de embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares - deve-se providenciar o isolamento do caso suspeito, familiares ou núcleo de viagem. Cabe ao responsável pela embarcação garantir a utilização de máscara cirúrgica pelo caso suspeito identificado, o que inclui seu fornecimento em caráter gratuito e emergencial. O caso suspeito deve ser desembarcado no próximo porto com estrutura de atendimento médico disponível e deve ser realizada comunicação imediata a autoridade local de saúde;

o      todas as vezes em que for identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 na embarcação, a unidade local da Anvisa do porto de destino deve ser imediatamente comunicada;

o      com base em evidências científicas atualmente disponíveis, a Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura em viajantes, inclusive os que utilizam o modal fluvial, conforme Nota Técnica 30/2020 - GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA.

2.3.7 Às embarcações de esporte e recreio, veleiros e iates (áreas marítimas e fluviais):

o      enquanto perdurar a emergência de saúde pública por COVID-19 deve ser suspensa no país a realização de passeios turísticos por meio de embarcações de esporte e recreio, tais como: transporte de passageiros ocasionais, cruzeiros fluviais do tipo barco hotel, destinadas a prática de turismo, entre outras práticas que promovam aglomerações de pessoas;

o      os viajantes das pequenas embarcações como veleiros e iates, devem observar as restrições contidas na Portaria nº 652, de 25 de janeiro de 2021 e outras que vierem a atualizá-la;

o      recomenda-se que as pequenas embarcações, que atracam fora da área do porto de controle sanitário, observem as medidas de enfrentamento da COVID-19 adotadas pelos Estados e municípios.

2.3.8 Às plataformas marítimas:

·                divulgar materiais informativos sobre a COVID-19 aos tripulantes e passageiros, conforme recomendação/solicitação da Anvisa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso V, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008;

·                o acesso de terceiros à plataforma deve se restringir à execução de atividades estritamente necessárias. Neste caso, as empresas devem exigir o cumprimento de requisitos de segurança para acesso à embarcação, sendo obrigatório o uso de máscara, preferencialmente cirúrgica, higienização frequente das mãos (água e sabonete líquido ou gel alcoólico no mínimo 70%) antes do profissional embarcado entrar em contato com os tripulantes e superfícies das embarcações;

·                deve-se garantir que trabalhadores de empresas que prestem serviço à plataforma estejam assintomáticos e não tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias;

·                quando a plataforma estiver em operação no porto deve-se evitar contato entre tripulantes e passageiros da plataforma e trabalhadores portuários (praticagem, agentes marítimos, estivadores e capatazia e etc.);

·                os proprietários, armadores e afretadores de plataformas devem manter atualizado o Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19, o qual deve incluir procedimentos de embarque e desembarque, de controle de acesso, de comunicação à Anvisa e de notificação compulsória, de isolamento a bordo, de limpeza e desinfecção, bem como a definição de responsáveis por cada atividade, definição de canal de comunicação dos tripulantes com o serviço de saúde para informar a presença de sinais e sintomas e/ou contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. O documento deve estar disponível para avaliação da Anvisa;

·                na ocorrência de caso suspeito ou confirmado a bordo, após avaliação de saúde, providenciar o isolamento e o uso de máscara cirúrgica até que ocorra o desembarque;

·                providenciar o desembarque do caso suspeito ou confirmado visando o isolamento domiciliar ou em hotel e, se necessário, o atendimento médico-hospitalar. No caso de isolamento em hotel, observar as recomendações disponíveis no documento “Protocolo de quarentena de viajantes em hotéis” (disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/english/updates/arquivos/recomendacao-dequarentena-em-hoteis-anvisa-covid-19-atuaalizado-em-13abril20.pdf);

·                a operadora da plataforma deve concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento médico hospitalar, considerando os locais definidos pela Autoridade Sanitária em conjunto com a Secretaria de Saúde Estadual e Municipal;

·                comunicar à unidade local da Anvisa os hotéis utilizados para fins de quarentena pré-embarque, testagem e isolamento de casos confirmados e suspeitos, atualizando diariamente as informações sobre a quantidade de pessoas em isolamento em cada local, bem como os hospitais utilizados para diagnóstico/tratamento/reabilitação;

·                em caso de desembarque devido a evento de saúde preencher e submeter à apreciação da Anvisa do Estado de desembarque o Termo de Controle Sanitário do Viajante – TCSV, de acordo com o Art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 21 de 28 de março de 2008;

·                a ocorrência de caso suspeito ou confirmado a bordo deve ser comunicada imediatamente à unidade da Anvisa que atua no Estado de desembarque, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 21 de 28 de março de 2008. Tal comunicação deve contemplar: planilha atualizada com os casos suspeitos e confirmados discriminados, data do desembarque, identificação dos acometidos (nome, telefone e endereço), testes realizados e resultados, evolução diária e desfecho dos casos suspeitos e confirmados, indicação da unidade hospitalar para onde foi encaminhado, número gerado na Notificação Compulsória, local e tempo de isolamento dos trabalhadores;

·                é necessário identificar os contactantes de casos suspeitos ou confirmados, que por sua vez deverão ser orientados, isolados e desembarcados. O desembarque deverá ocorrer em rota definida de forma a não haver cruzamento entre os demais passageiros/tripulantes. É imprescindível o uso de máscara cirúrgica assim que ocorrer a identificação;

·                as empresas de táxi aéreo autorizadas a realizarem serviços de remoção aeromédicos deverão manter as boas práticas na remoção do trabalhador contemplando segurança, plano de limpeza e desinfecção de superfícies e plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

·                para os casos suspeitos e contactantes deve-se obrigatoriamente realizar teste diagnóstico do tipo RT-PCR para COVID-19; os prazos e janelas de utilização dos testes devem seguir as orientações dispostas no Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, do Ministério Da Saúde (disponível em: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/aftigvsticoronavirusti6ago20tiajustes-finais-2.pdf);

·                a depender da quantidade de desembarques de casos suspeitos e de casos confirmados por teste diagnóstico, medidas adicionais devem ser adotadas:

o      diante de, pelo menos, três desembarques de casos suspeitos, com intervalo de até cinco dias, novos embarques serão suspensos, exceto para funções críticas ou essenciais, até o resultado dos testes para nova avaliação;

o      ao serem identificados dois ou mais casos confirmados de COVID-19 são necessárias providências as seguintes ações para serem desencadeadas de forma ágil a fim de evitar a disseminação da doença nesses ambientes:

§    realizar teste diagnóstico RT-PCR para SARS-CoV-2 em todo o POB (people on board);

§    aplicar/reavaliar o plano de contingência da unidade;

§    reforçar as ações de limpeza e desinfecção, incluindo a desinfecção de alto nível;

§    acionamento/contratação de empresa de limpeza e desinfecção especializada;

§    reforçar conscientização das medidas de controle: distanciamento social, uso de máscaras adequadas e lavagem correta das mãos;

§    embarques suspensos, exceto para funções críticas ou essenciais.

·                mapear e disponibilizar locais estratégicos para higienização das mãos e de disponibilização de álcool em gel de forma a suprir a demanda. É importante que os locais para higienização das mãos disponham de sabonete líquido, água corrente, papel toalha e lixeira. Nesses locais, recomenda-se fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos. Manter sempre disponibilidade dos produtos nos dispensadores e manter o funcionamento perfeito dos dispositivos em todos os pontos de oferta;

·                garantir que todos os trabalhadores das plataformas utilizem os EPI adequados às atividades que executam. Fica proibida a utilização de máscaras de acrílico ou plástico, máscara com válvulas de expiração (incluindo as N95 e PFF2), lenços, bandanas de tecido ou de qualquer outro material, protetor facial (face shield) isoladamente, máscaras de tecido de apenas uma camada, máscaras de tricô, crochê e etc.;

·                supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção quanto à intensificação dos procedimentos adotados com foco em: frequência da atividade, saneante utilizado (o qual deve ser regularizado na Anvisa), concentração, tempo de contato, técnica utilizada para a limpeza e desinfecção e uso dos EPI pelos trabalhadores envolvidos na atividade;

·                em caso de constatar-se caso suspeito ou confirmado nas instalações deve-se realizar a desinfecção de alto nível, conforme anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. Recomendações sobre os produtos saneantes para desinfecção de objetos e superfícies estão disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA (disponível em https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/paf/coronavirus/arquivos/arquivos-regulamentos/6994json-file-1);

·                a intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção deve contemplar: equipamentos; cabines; áreas de descanso, refeitórios e copas, estações de trabalho; bebedouros; banheiros; maçanetas em geral; corrimão de escadas. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser realizados com base no disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009 e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008;

·                nas enfermarias, após cada atendimento, deve ser realizada limpeza e desinfecção de alto nível em todas as superfícies, objetos e equipamentos. Para mais orientações, vide Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 “Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARSCoV-2) (disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notatecnica-gvimstiggtestianvisa-04ti2020-25-02-para-o-site.pdf);

·                deve ser observada criteriosamente a alocação de trabalhador em cabines de forma a minimizar a aglomeração dentro da plataforma marítima;

·                nas unidades marítimas o operador do sistema de climatização deve garantir a máxima renovação do ar dos ambientes durante toda operação do sistema. Além disso, deve-se aumentar a frequência de inspeção dos sistemas com intuito de verificar a necessidade de substituição de filtros e higienização dos equipamentos;

·                recomenda-se a divisão das equipes em horários de refeição distintos, de modo a permitir, nos refeitórios, a manutenção de distância mínima de 1 metro entre as pessoas; se possível a utilização de barreiras físicas entre as mesas, que reduz o contágio entre as pessoas. Vide Nota Técnica nº 49/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA “Orientações para os serviços de alimentação com atendimento direto ao cliente durante a pandemia de Covid-19";

·                para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser evitadas, sempre que possível. Alternativamente, as estações de exposição de alimentos do tipo buffet podem ser utilizadas, desde que implementadas melhorias que minimizem a disseminação do vírus, tais como: cobrir o expositor de alimentos com protetores salivares elaborados com material de fácil limpeza, como vidro, com fechamento frontal e lateral; conduzir os clientes para higienização das mãos antes e depois de se servir; e avaliar a possibilidade de dispor um colaborador para servir a refeição aos clientes, visando diminuir a manipulação de utensílios, como pegadores, por diversas pessoas, ou ainda, disponibilizar luvas plásticas descartáveis para que os usuários utilizem antes de servirem-se. Adicionalmente, os utensílios utilizados na manipulação de alimentos deverão ser higienizados frequentemente. Os talheres devem ser fornecidos de forma individualizada e protegidos, bem como guardanapos, temperos e bebidas;

·                não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis. Na ausência dos descartáveis, os utensílios devem ser lavados com água corrente e sabão. Caso a embarcação possua máquinas de lavar louças, a lavagem deve ocorrer em temperatura de lavagem a quente e com utilização de solução saponificante (sabão) de uso próprio para o equipamento (temperatura ideal de lavagem a quente: entre 55°C e 65°C e água de enxágue entre 80°C e 90°C). Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, devem ser higienizados.

2.3.9 Equipes de fiscalização sanitária nos portos:

·                disponibilizar e fiscalizar a divulgação dos avisos sonoros com as orientações sobre sinais e sintomas da COVID-19 e cuidados básicos como lavagem regular das mãos, uso de máscara de proteção bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, e isolamento social:

Idioma Português

Speech:

A Anvisa informa: neste momento, não é recomendável viajar. Caso necessite realizar uma viagem emergencial ou essencial, fique atento aos sintomas da COVID-19. Se você tiver febre, tosse, dor de garganta, coriza ou falta de ar, não viaje e procure um serviço de saúde. Evite contato com outras pessoas, principalmente, idosos e pessoas com doenças graves ou crônicas. Para proteger sua saúde e a de outras pessoas durante a pandemia da COVID-19, a Anvisa ainda recomenda: Lave as mãos com água e sabão ou limpe com álcool em gel 70%; use máscaras cobrindo nariz, boca e queixo, bem ajustadas ao rosto, evitando espaços nas laterais. As máscaras de tecido devem ter, no mínimo, duas camadas e atender às regras disponíveis na página oficial da Anvisa. Acompanhe as orientações da Anvisa, do Ministério da Saúde e das autoridades de saúde da sua cidade e estado.

Idioma Inglês

Speech:

“Anvisa informs: at this time, travelling is not recommended. If you need to make an emergency or essential travel, be aware of COVID-19 symptoms. If you have a fever, cough, sore throat, runny nose or shortness of breath, don’t travel and seek medical care. Avoid contact with other people, especially the elderly and people with serious and chronic diseases. To protect your and other people's health during the COVID-19 pandemic, Anvisa recommends: Wash your hands with soap and water or clean them with 70% alcohol-based hand sanitizer; wear masks that cover your nose, mouth and chin, fi􀆫ng snugly against the sides of your face, avoiding gaps around the sides. The masks must have two or more layers and must attend to the rules available on Anvisa’s official website. Follow the guidelines issued by Anvisa, Ministry of Health, and health authorities in your city or state”.

Idioma Espanhol

Discurso:

“Anvisa informa: en este momento, no se recomienda viajar. Si necesita realizar un viaje de emergencia o imprescindible, estea atento a los síntomas del COVID-19. Si tiene fiebre, tos, dolor de garganta, secreción nasal o dificultad para respirar, no viaje y busque atención médica. Evite el contacto con otras personas, especialmente ancianos y personas con enfermedades graves y o crónicas. Para proteger su salud y la de los demás durante la pandemia de COVID-19. Anvisa también recomienda: Lávese las manos con agua y jabón o límpiese con alcohol en gel al 70%; utilizar mascarillas que cubran nariz, boca y mentón, bien ajustadas al rostro, evitando espacios a los lados. Las máscaras de tela deben tener al menos dos capas y cumplir con las reglas disponibles en la página oficial de Anvisa. Siga las pautas de Anvisa, el Ministerio de Salud y las autoridades sanitarias de su ciudad y estado.”

·                sensibilizar as equipes de vigilância sanitária e equipe médica dos portos para a definição de casos suspeitos e recomendações de isolamento. A utilização de EPI para precaução padrão, por contato e gotículas, deve ser seguida conforme orientações definidas pelo Ministério da Saúde e Anvisa;

·                solicitar às embarcações em trânsito internacional e nacional o Livro Médico de Bordo (medical log book) para avaliação, em conjunto com a Declaração Marítima de Saúde, quanto ao tipo de emissão do Certificado de Livre Prática;

·                na ausência de ocorrência de saúde a bordo nos últimos 30 dias, previamente à emissão de Certificado de Livre Prática, solicitar o atesto da data em que ocorreu o último evento de saúde/consumo de medicamento a bordo, por meio de registro no livro médico ou por declaração do comandante ou oficial tripulante por ele designado;

·                em caso de suspeita da COVID-19 na embarcação, a emissão do Certificado de Livre Prática deve ser realizada a bordo; na ocorrência de caso suspeito ou confirmado da COVID-19 na estadia da embarcação no porto, após avaliação conjunta da vigilância sanitária e epidemiológica ou equipe médica de saúde, conforme definido em Plano de Contingência local, será definido se o caso será descartado da suspeita (presença de outra doença que não COVID-19), mantido a bordo em isolamento, autorizado desembarque para isolamento domiciliar ou em hotel, ou removido para serviço de saúde;

·                o tripulante com suspeita de COVID-19 deve ser notificado sobre a medida de isolamento por 14 dias, determinada por prescrição médica (médico definido pela empresa/agência marítima), conforme previsto (Anexo I) na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020. O tripulante deve ser orientado a utilizar máscara cirúrgica até local onde deverá ficar em isolamento por mais 14 dias na cidade de trânsito e procurar assistência à saúde no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar. O isolamento também pode ocorrer dentro da embarcação, caso seja o mais indicado mediante avaliação da situação;

·                os contatos próximos também devem ser orientados quanto a necessidade de isolamento por 14 dias. A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

·                a embarcação em operação que reportar presença de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 pode ser impedida de sair do porto. A continuidade da operação da embarcação será avaliada pela equipe da Anvisa especialmente no que se refere à possibilidade de exposição de trabalhadores portuários aos tripulantes afetados durante a operação;

·                não será autorizado o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos. No caso de embarcações fluviais, especialmente na região Norte, podem ser transportado viajantes sintomáticos que busquem assistência à saúde. Neste caso, todos os cuidados de isolamento e uso de máscara durante todo o trajeto devem ser observados;

·                para autorização das operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários deve-se considerar os requisitos já descritos nas normas sanitárias;

·                atentar para as possíveis solicitações de listas de viajantes de embarcações visando à investigação de casos suspeitos e seus contatos, adotando as providências pertinentes, de acordo com fluxo definido junto ao Ministério da Saúde;

·                comunicar as recomendações quanto ao uso de EPI para os práticos, servidores da Receita Federal, Polícia Federal, Vigiagro e Marinha do Brasil e demais trabalhadores que estão em contato direto com as embarcações;

·                esclarecer que a Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura baseada na literatura científica disponível, de acordo com Nota Técnica nº 30/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA;

·                divulgar material informativo em português e inglês, conforme disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.Anvisa.gov.br/coronavirus e https://coronavirus.saude.gov.br/, com as recomendações gerais para a comunidade portuária;

·                divulgar o Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras;

·                as ações realizadas e os eventos de saúde devem ser registrados no sistema, conforme disposto na Nota Técnica nº 34/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA;

·                na emissão de certificado sanitário de embarcação recomenda-se priorizar a extensão frente às inspeções para emissão de novos certificados ou mesmo emissão documental, conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 384, de 12 de maio de 2020. Deste modo, os certificados vigentes podem ser prorrogados por 30 dias, desde que não haja evidência de evento de saúde a bordo. O procedimento recomendado para extensão de certificados está disposto na seção III da Orientação de Serviço nº 74 de 2019.

3. Conclusão

Para enfrentamento da pandemia de COVID-19 a Organização Mundial da Saúde considera como ferramentas importantes para reduzir a transmissão e evitar a sua disseminação as medidas de saúde pública relacionadas ao distanciamento social, isolamento e quarentena, conforme publicado no "Interim guidance - Responding to community spread of COVID-19", de 07 de março de 2020. Nesse sentido, diversos estados brasileiros têm determinado medidas restritivas de circulação de pessoas e redução do contato social com o objetivo de mitigar o risco de disseminação do SARS-CoV-2.

Alinhadas a isso, destaca-se que as medidas sanitárias estabelecidas acima, aplicadas em pontos de entrada, são revistas a cada alteração do cenário epidemiológico e sua atualização ocorre de acordo com as diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

É desaconselhada a realização de viagens na vigência da transmissão comunitária da COVID-19, especialmente para cidades ou regiões com maior número de casos confirmados e óbitos.

Conforme disposto no Boletim Especial nº 8 do Ministério da Saúde, a transmissão da COVID-19 pode ocorrer mesmo antes do indivíduo apresentar os primeiros sinais e sintomas. Assim, fica recomendado o uso de máscaras faciais para todos os viajantes e trabalhadores portuários. No entanto, diante da insuficiência de insumos, é indicada a produção e utilização de máscaras de tecido, observando as orientações dispostas no item 2.2 deste documento.

As medidas sanitárias descritas nesta Nota Técnica e que não são normatizadas pelas Resoluções ora vigentes, devem ter seu cumprimento com base na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Artigo 3º quando trata da adoção de outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Referências bibliográficas

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BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF. Seção I, 12/03/2020, p. 185.

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