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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS SANITÁRIAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES / NOTA TÉCNICA Nº 65

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 53 minutos
Diário Oficial da União

Atualiza as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

Diploma Legal: Nota Técnica nº 65
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

1. Relatório - Informações sobre a ocorrência da COVID-19 Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde foi informada de um conjunto de casos de pneumonia de causa desconhecida detectados na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. Em 7 de janeiro, um novo coronavírus (SARS-CoV-2) foi iden􀆟ficado como o vírus causador pelas autoridades chinesas. A par􀆟r daí, a OMS e seus Estados Partes, incluindo o Brasil, monitoraram o surgimento de casos, comportamento da doença e as orientações quanto as medidas para minimização da propagação dessa doença no mundo.

Em 31 de janeiro de 2020, seguindo recomendação do Comitê de Emergência, a OMS declarou o 2019-nCov como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).

Naquele momento, a OMS não recomendava medidas de restrição a viajante ou ao comércio.

Em 4 de fevereiro de 2020, foi publicada a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de casos suspeitos da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Ministério da Saúde vem realizando, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, o monitoramento diário da situação junto à OMS e, também, dos dados fornecidos pelo Governo da República Popular da China desde o início das no􀆟ficações. A par􀆟r de 31 de janeiro de 2020, o Ministério disponibilizou a atualização da situação dos casos suspeitos e possíveis confirmados na plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus.

Desde 22 de janeiro de 2020 está em funcionamento o Centro de Operações de Emergência - Coronavírus (COE - Coronavírus), coordenado pelo Ministério da Saúde, com reuniões diárias. Fazem parte do COE diversas áreas do Ministério da Saúde, Anvisa e demais órgãos de interesse.

Além disso, a Anvisa ins􀆟tuiu, por meio da Portaria nº 74, de 27 de janeiro de 2020, um Grupo de Emergência em Saúde Pública para condução das ações da Agência, no que diz respeito ao Novo Coronavírus. A Anvisa também é membro do Grupo Execu􀆟vo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII, estabelecida por Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.

Em 7 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Conforme disposto neste Lei, Art. 3°, inciso VI, é de competência da Anvisa a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada pela agência, quando isso se der por rodovias, portos ou aeroportos.

Posteriormente, esta Lei foi regulamentada pela Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020. Esta Portaria ainda dispõe sobre medidas de operacionalização do enfrentamento da COVID-19, que podem envolver medidas de isolamento e quarentena. Além disso, em 17 de março de 2020, foi publicada a Portaria Interministerial nº 5, que trata da compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. O descumprimento das medidas previstas na Lei nº 13.979 de 2020 acarretará a responsabilização civil, administra􀆟va e penal dos agentes infratores.

Em 23 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso da Covid-19, detectado em São Paulo/SP. Ressalta-se que o acompanhamento dos casos poderá ser realizado em https://covid.saude.gov.br/.

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou pandemia da COVID-19 causada pelo SARS-CoV-2.

Em 16 de março de 2020, foi confirmada a primeira morte pela COVID-19, no Estado de São Paulo.

Na mesma data, foi publicada a Portaria nº 126, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona: República Popular da China, Membros da União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Comunidade da Austrália, Japão, Federação da Malásia e República da Coréia.

Em 20 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 454, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e determina em seu Art. 2º que "para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada, como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias."

Neste mesmo dia, publicou-se a Medida Provisória nº. 926, que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Após a publicação da MP nº. 926/2020, ficou determinado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é o órgão competente em editar recomendação técnica quanto às restrições excepcional e temporária de entrada e saída do País por rodovias, portos e aeroportos, além de locomoção interestadual e intermunicipal.

Ainda em 20 de março de 2020, por meio do Decreto nº. 10.282, foram definidos os serviços públicos e as atividades essenciais.

Em 26 de março de 2020, foi publicada a Portaria n° 147, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros por transporte aquaviário, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O presente documento tem a função de atualizar as orientações para o enfrentamento da COVID-19 em portos e embarcações, substituindo a Nota Técnica nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA.

2. Análise - Adoção de medidas sanitárias em Portos Considerando o surgimento do novo vírus SARS-CoV-2, a Anvisa passou a adotar recomendações e ações, tendo em vista sua atuação nos portos, baseadas no Regulamento Sanitário Internacional e nas Resoluções de Diretoria Colegiada publicadas (Resolução-RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009; Resolução-RDC nº 21, de 28 de março de 2008 e Resolução-RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008) e diretrizes do Ministério da Saúde. Dentre as ações desencadeadas para atuação da vigilância sanitária nos portos e embarcações, em decorrência da situação de ESPII e ESPIN declarada, estão:

Observar e acompanhar as orientações da OMS para pontos de entrada;

Intensificar a vigilância de casos suspeitos da COVID-19 nos portos e embarcações, para orientação imediata quanto ao isolamento e reporte aos órgãos de vigilância epidemiológica, conforme vínculo de transmissão local ou comunitária, de acordo com a definição de caso suspeito divulgada pelo Ministério da Saúde:

Definição de caso suspeito: disponível em https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#definicaodecaso e no Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 - versão 3 - de 03/04/2020, disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/GuiaDeVigiEp-final.pdf

DEFINIÇÃO 1: SÍNDROME GRIPAL (SG): indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

• EM CRIANÇAS: considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

• EM IDOSOS: a febre pode estar ausente. Deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

DEFINIÇÃO 2: SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Síndrome Gripal que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU Pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

• EM CRIANÇAS: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Observações:

Febre:

- Considera-se febre aquela acima de 37,8°.

- Alerta-se que a febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter u􀆟lizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação.

- Considerar a febre relatada pelo paciente, mesmo não mensurada.

Contato próximo de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19:

- Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);

- Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);

- Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;

- Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;

- Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;

- Um viajante a bordo de uma embarcação, caso se enquadre em um dos seguintes critérios:

i. Compartilhar a mesma cabine ou mesa em restaurante/refeitório de um caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

ii. Ter contato próximo dentro de 2 metros de distância ou ter estado em um ambiente fechado com caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

iii. Ser membro de grupo que viajou junto ou ter participado de atividades comuns a bordo do navio com caso suspeito ou confirmado da COVID-19;

iv. Tripulação que tenha participado de atividades comuns a bordo do navio ou que trabalhe na mesma área do navio que o caso suspeito ou confirmado da COVID-19.

2.1.1 Recomendações gerais aos servidores e trabalhadores portuários e de embarcações Destacamos que, em qualquer situação, independente da indicação de uso do EPIs ou não, os trabalhadores de portos e embarcações devem sempre adotar medidas preventivas, tais como:

Frequente higienização das mãos com água e sabonete;

Quando as mãos não es􀆟verem visivelmente sujas, pode ser u􀆟lizado gel alcoólico para as mãos;

Etiqueta respiratória:

a) Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

b) Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;

c) Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d) Higienizar as mãos após tossir ou espirrar.

Recomenda-se que os servidores e trabalhadores, inclusive os práticos, mantenham distância de, pelo menos, 2 metros da tripulação.

Indicação de Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Os servidores da Anvisa, Receita Federal do Brasil (RFB), Polícia Federal do Brasil (PF), do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e os trabalhadores que realizarem abordagem em embarcações devem:

se não houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica;

se houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção e luvas;

O Ministério da Saúde passou a recomendar o uso de máscaras faciais para todos. No entanto, diante da insuficiência de insumos, foi solicitado aos cidadãos para que produzam a sua própria máscara de tecido. Neste sentido, viajantes e trabalhadores de demais categorias podem produzir e utilizar suas próprias máscaras caseiras. A fabricação das máscaras caseiras a par􀆟r de tecidos como:

tecido de saco de aspirador, cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%), tecido de algodão (como camisetas 100% algodão) e fronhas de tecido antimicrobiano, podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Maior detalhamento das orientações quanto as máscaras caseiras podem ser encontradas no Nota Informativa disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf.

Destaca-se que o uso de máscaras pela população em geral é uma medida adicional às demais medidas adotadas como: frequente higienização das mãos, etiqueta respiratória e medidas de distanciamento social.

As máscaras caseiras não são indicadas: para uso na assistência à saúde, no atendimento de viajantes suspeitos ou mesmo na abordagem aos meios de transporte.

Observação 1: Todas essas medidas são baseadas no conhecimento atual sobre os casos de infecção pelo SARS-CoV-2 e podem ser alteradas se novas informações sobre o vírus forem disponibilizadas.

Observação 2: Usar uma máscara cirúrgica é uma das medidas de prevenção para limitar a propagação de doenças respiratórias, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV). No entanto, apenas o uso da máscara cirúrgica é insuficiente para fornecer o nível seguro de proteção e outras medidas igualmente relevantes devem ser adotadas, como a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica antes e após a utilização das máscaras. Além disso, a máscara deve estar ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão. Todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover, descartá-las e na ação de higienização das mãos antes e após o uso.

Observação 3: Além das medidas acima, recomenda-se, se possível, manter, no mínimo, uma distância de 2 metros dos viajantes com tosse ou espirro.

Sobre o uso de EPI

A descrição do uso de EPI deve ser observada na Nota Técnica nº 34/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA ou outra que vier a atualizá-la.

Além do uso dos EPI, as empresas devem fornecer orientações que visem à proteção dos seus trabalhadores e servidores durante deslocamento até o local de trabalho e, na medida do possível, tomar medidas contra exposições desnecessárias. Adicionalmente, devem ser divulgadas e respeitadas as orientações de isolamento social definidas pelos governadores e prefeitos.

2.1.2 Recomendações gerais

2.1.2.1 Para Administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários

Divulgar os avisos sonoros, conforme texto repassado pelas autoridades sanitárias;

Supervisionar as equipes de limpeza dos terminais portuários quanto a intensificação dos procedimentos;

Ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos ou disponibilizar pontos com álcool em gel. É importante que os locais disponham de sabonete e água corrente para estimular a correta higienização das mãos e papel toalha para secagem adequada. Nesses locais, recomenda-se fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos.

Nos refeitórios localizados em área portuária, manter as mesas a uma distância mínima de 2 metros. Os estabelecimentos de alimentação localizados na área portuária devem suspender os serviços de buffet self-service, adotando os serviços a la carte ou marmitas (Quentinha).

As trocas de turno e intervalos de trabalho devem ser organizados de modo a reduzir o número de trabalhadores, simultaneamente, em ambientes fechados como vestiários, refeitórios e espaços de recreação ou descanso. Os usuários destes ambientes devem ser orientados a manter distância mínima de 2 metros entre eles e a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção, neste locais, deve ser intensificada.

Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, é aconselhável manter portas e janelas abertas.

Garantir o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos sistemas de climatização instalados no porto, especialmente no que se refere a manutenção dos filtros higienizados.

Orienta-se a divulgação de material informativo em português e inglês, conforme recomendações gerais para a comunidade portuária disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus,

Atualização dos Planos de Contingência para capacidade de resposta, observando o disposto a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019. O modelo de plano de contingência e protocolos estão disponíveis em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus

É proibida a realização de eventos de massa ou privados nas áreas portuárias durante o enfrentamento da pandemia.

2.1.2.2 Aos prestadores de serviço

Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais e meios de transporte, reforçando a utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. A intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção devem contemplar:

bebedouros;

banheiros;

maçanetas em geral;

corrimão de escadas;

A limpeza de super􀄰cies frequentemente tocadas e banheiros nas áreas de uso comum nos portos devem ser realizadas, minimamente, 3 vezes ao dia (manhã, tarde e noite). Deve ser utilizado sabão ou detergente e, após enxágue, deve ser desinfetado com solução de hipoclorito a 0,5 % (5000 ppm).

Reforçar o uso de Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores que realizam esgotamento sanitário das embarcações e fossa séptica.

Para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser suspensas, com adoção dos serviços a la carte ou marmitas (Quentinha).

Não há impedimento para que os práticos realizem manobra da atracação dos navios, contanto que sejam observadas as medidas de prevenção e utilização de EPI como barreira de proteção. Além disso, atender a recomendação de manter distância de 2 metros da tripulação;

Orienta-se a divulgação de material informativo em português e inglês, conforme recomendações gerais para os trabalhadores disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus.

2.1.3 Às empresas marítimas e embarcações cargueiras em rota internacional

As embarcações em trânsito internacional devem apresentar o Livro Médico de Bordo (medical logbook) no momento da solicitação de Livre Prática, para avaliação quanto a sua emissão .

A embarcação cargueira, em rota internacional, mediante avaliação prévia, recebe Livre Prática para atracar e operar mas não é permitido o desembarque de qualquer tripulante, durante 14 dias, a contar da data saída da embarcação do último porto estrangeiro, excetuando o desembarque de tripulante indispensável à operação. Também deve ser garantido o mínimo contato da tripulação com os trabalhadores portuários brasileiros neste período, restrito aos limites do terminal portuário.

A Declaração Marítima de Saúde - DMS deve estar preenchida corretamente e de forma completa para avaliação da emissão de Livre Prática.

Na presença de caso suspeito da COVID-19 na embarcação, anterior a sua atracação, a emissão de Livre Prática será realizada a bordo. O tripulante deve ser mantido em local privativo, preferencialmente na cabine, e ser disponibilizada máscara cirúrgica até que seja realizada avaliação conjunta da autoridade sanitária e vigilância epidemiológica ou equipe médica de saúde, conforme definido no Plano de Contingência local. Após avaliação do tripulante é definido se o caso será descartado da suspeita (presença de outra doença que não COVID-19), mantido a bordo em isolamento ou removido para o serviço de saúde.

Na ocorrência de caso suspeito da COVID-19 na estadia da embarcação no porto, a tripulação não desembarcará por mais 14 dias a partir da data do início dos sintomas do último caso, nem mesmo para operação do navio. Os casos graves, que necessitem de assistência médica, podem ser autorizados a desembarcar.

É possível autorizar o desembarque de tripulante brasileiro sintomático para cumprimento de quarentena em domicílio. A operação só é autorizada mediante avaliação médica e garantia de deslocamento seguro até o domicílio do tripulante. O responsável pela embarcação ou uma pessoa designada, deve acompanhar o tripulante diariamente durante todo o período de cumprimento do isolamento domiciliar.

A embarcação em operação que reportar presença de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 pode ser impedida de sair do porto. A continuidade de sua operação será avaliada pela equipe da Anvisa.

Demais eventos de saúde devem ser reportados e avaliados para autorização quanto ao desembarque.

As operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários ocorrem normalmente, desde que autorizadas pela Anvisa.

Recomendamos não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão ou detergente e desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio. Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não u􀆟lizados, deverão ser higienizados.

Orienta-se a divulgação de material informativo em português e inglês, conforme as recomendações gerais para as tripulações disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus

Não será autorizado o embarque de tripulantes sintomáticos.

No caso de isolamento de caso suspeito a bordo, observar as recomendações disponíveis no documento "Protocolo para Quarentena de Embarcação com Caso Confirmado para COVID-19".

2.1.4 Às companhias e embarcações de cruzeiros

Recomendamos a suspensão imediata de novos embarques em navios de cruzeiro referente a Temporada 2019/2020 no Brasil.

Nas viagens de cruzeiros em curso, serão autorizados a desembarcar os passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos. Todos devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por no mínimo 14 dias.

O desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros assintomáticos somente ocorrerá após 14 dias a contar da data de saída do último porto estrangeiro.

O desembarque de estrangeiros assintomáticos, anterior ao período de 14 dias descrito acima, pode ser autorizado quando as tratativas para repatriação estejam acertadas e organizadas entre as autoridades pertinentes.

Na ocorrência de repatriação de estrangeiros sintomáticos, é possível autorizar o desembarque desde que avaliadas por uma equipe médica e emitido declaração que autorize sua viagem.

As equipes médicas das embarcações devem estar sensibilizadas para a detecção de casos suspeitos, reporte dos casos e a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, precaução padrão, por contato e gotículas, conforme orientações definidas pelo Ministério da Saúde e Anvisa (Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020).

No caso de detecção de caso suspeito a bordo, devem ser observadas as orientações do Guia Sanitário de Navios de Cruzeiro, do protocolo "Atendimento de Evento de Saúde Pública a bordo de embarcação" e "Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus).

No caso de isolamento de caso suspeito a bordo, observar as recomendações disponíveis no documento "Protocolo para Quarentena de Embarcação com Caso Confirmado para COVID-19".

O navio de cruzeiro atracado que reportar presença de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 será impedido de sair do porto até manifestação da autoridade sanitária.

2.1.5 Empresas marítimas e embarcações em rota nacional, apoio marítimo ou apoio portuário

As embarcações em rota nacional, apoio marítimo ou apoio portuário devem apresentar o Livro Médico de Bordo (medical logbook) no momento da solicitação de Livre Prática, para avaliação quanto a sua emissão.

A Declaração Marítima de Saúde - DMS deve estar preenchida corretamente e de forma completa para avaliação quanto à emissão de Livre Prática.

Durante a operação da embarcação deve-se evitar a circulação dos tripulantes na área portuária, a não ser aqueles imprescindíveis à operação.

Na presença de caso suspeito da COVID-19 na embarcação, anterior a sua atracação, a emissão de Livre Prática será realizada a bordo. O tripulante deve ser mantido em local privativo, preferencialmente na cabine, e ser disponibilizada máscara cirúrgica até que seja realizada avaliação da autoridade sanitária junto à vigilância epidemiológica ou equipe médica de saúde, conforme definido no Plano de Contingência local. Após avaliação do tripulante é definido se o caso será descartado da suspeita (presença de outra doença que não COVID-19), mantido a bordo em isolamento ou removido para o serviço de saúde.

Caso ocorra evento de saúde a bordo relacionado a COVID-19, na estadia da embarcação no porto, a tripulação não desembarcará por 14 dias a par􀆟r da data do início dos sintomas do último caso.

O tripulante brasileiro deve ser avaliado e pode desembarcar, sendo orientado a utilizar máscara cirúrgica até local onde realizará seu isolamento por 14 dias na cidade de trânsito. O isolamento pode ocorrer dentro da embarcação, caso seja o mais indicado para a situação. Os casos graves, que necessitem de assistência médica, podem ser autorizados a desembarcar.

É possível autorizar o desembarque de tripulante brasileiro sintomático para cumprimento de quarentena em domicílio. A operação só é autorizada mediante avaliação médica e garantia de deslocamento seguro até o domicílio do tripulante. O responsável pela embarcação ou uma pessoa designada deve acompanhar o tripulante diariamente durante todo o período de cumprimento do isolamento domiciliar.

A embarcação em operação que reportar presença de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 pode ser impedida de sair do porto. A continuidade de sua operação e saída da embarcação será avaliada pela equipe da Anvisa.

Demais eventos de saúde devem ser reportados e avaliados para autorização quanto ao desembarque.

As operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários ocorrerão normalmente, desde que autorizadas pela Anvisa.

Recomendamos não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão ou detergente e desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio.

Não será autorizado o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos.

Orienta-se a divulgação de material informativo em português e inglês, conforme as recomendações gerais para as tripulações disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus

2.1.6 Empresas e embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares - embarcações fluviais, ferry boats, barcas, balsas e catamarãs:

Para as viagens em embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares, deve ser observada a distância mínima de 2 metros entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque.

Recomenda-se que os deslocamentos de embarcações de transporte de passageiros – linhas marítimas ou fluviais regulares, ocorram com a capacidade não superior a 20% de sua lotação ou, a critério da autoridade sanitária do local, quantitativo que garanta o distanciamento mínima de 2 metros dentro da embarcação. Observar o transporte de pessoas que realizam serviços essenciais, elas devem ser contabilizados dentro do quantitativo de 20% definido.

Caso seja necessário priorizar o embarque de viajantes considerar os viajantes que realizam serviços essenciais conforme disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e transporte de pacientes e acompanhantes.

Considerando a redução do número de passageiros em trânsito, imposta pelas medidas de distanciamento social adotadas até o momento pelos governos locais, recomenda-se que, sempre que possível, os viajantes estejam distantes uns dos outros, dentro das embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares.

Reforça-se a importância de que o sistema de climatização das embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares, caso houver, esteja em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle, conforme indicação do fabricante ou da necessidade decorrente do seu uso. Nas embarcações sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, é aconselhável manter portas e janelas abertas.

A limpeza e desinfecção das instalações e super􀄰cies das embarcações de transporte de passageiros - linhas marítimas ou fluviais regulares deve ser intensificada, sobretudo onde houver maior trânsito de pessoas e em super􀄰cies como banheiros, assentos, corrimões, grades e maçanetas. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser realizados com base no disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 20 de dezembro de 2009 e RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008.

Disponibilizar álcool em gel em locais de maior circulação de pessoas, bem como cartazes informa􀆟vos a respeito da correta higienização das mãos por parte dos passageiros e orientações gerais de prevenção de disseminação da COVID-19.

Recomendamos não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão ou detergente e desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio. Todos os utensílios disponibilizados para uso no momento das refeições, mesmo que não utilizados, deverão ser higienizados.

No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte de passageiros – linhas marítimas ou fluviais regulares, seguir as orientações do "Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes.

Orienta-se a divulgação de material informativo em português, inglês e espanhol, conforme as recomendações gerais para o viajante que utiliza o modal fluvial disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-az/novocoronavirus.

Com base em evidências publicadas pela literatura cientifica, a Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura em viajantes, inclusive os que u􀆟lizam o modal fluvial, conforme Nota Técnica nº 30/2020 em anexo.

2.1.7 Embarcações de esporte e recreio, veleiros e iate (áreas marítimas e fluviais)

Recomendamos a suspensão da realização de passeios turísticos por meio de embarcações de esporte e recreio.

Os viajantes das pequenas embarcações como veleiros e iates, devem observar as restrições contidas na Portaria n° 47, de 26 de março de 2020.

Recomenda-se que as pequenas embarcações, que atracam fora da área do porto de controle sanitário, observem as medidas de enfrentamento da COVID-19 adotadas pelos estados e municípios.

2.1.8 Plataformas marítimas

Divulgar os avisos sonoros, conforme texto repassado pelas autoridades sanitárias;

Supervisionar as equipes de limpeza quanto a intensificação dos seus procedimentos, reforçando a utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 20 de dezembro de 2009 e RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008. A intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção devem contemplar:

bebedouros;

banheiros;

maçanetas em geral;

corrimão de escadas;

Nas enfermarias, especial atenção na limpeza e desinfecção dos locais próximos ao paciente como grades da cama, cadeiras, mesas de cabeceira e de refeição, demais super􀄰cies freqüentemente tocadas no ambiente de atendimento ao paciente.

Ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos ou disponibilizar pontos com álcool em gel. É importante que os locais disponham de sabonete e água corrente para estimular a correta higienização das mãos e papel toalha para secagem adequada. Nesses locais, recomenda-se fixar cartazes com orientações sobre higienização das mãos;

Nos refeitórios, manter as mesas a uma distância mínima de 2 metros;

Para o fornecimento de refeições, as operações self-service devem ser suspensas, com adoção do serviço de pratos feitos;

Recomendamos não compartilhar utensílios de cozinha, como copos, talheres e pratos durante a viagem. Caso isso não seja possível, dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão ou detergente e desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio. Na última hipótese deve ser disponibilizado utensílios individualmente, a fim de evitar múltiplos toques.

Em caso de suspeita da COVID-19 a bordo da Plataforma, o tripulante deve ser avaliado pela equipe médica. Após avaliação, será definido se o tripulante será descartado como caso suspeito, será mantido a bordo em isolamento (neste caso, deverá ser u􀆟lizada máscara cirúrgica para o mesmo) ou se será providenciada sua remoção para o serviço de saúde em terra ou isolamento domiciliar. A detecção de caso suspeito a bordo deve ser comunicada imediatamente à Autoridade Sanitária.

No caso de detecção de caso suspeito a bordo, seguir as orientações do "Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus).

No caso de isolamento de caso suspeito a bordo, observar as recomendações disponíveis no documento "Protocolo para Quarentena de Embarcação com Caso Confirmado para COVID-19"

Caso seja necessário o desembarque, o tripulante deverá ser orientado a se deslocar de máscara cirúrgica até local onde ficará em isolamento por mais 14 dias, na cidade de trânsito.

No caso de isolamento de caso suspeito ou confirmado em hotel, seguir as orientações contidas no "Protocolo para quarentena de viajantes em hotéis".

Não será autorizado o embarque de tripulantes sintomáticos.

É importante a empresa adotar monitoramento da saúde dos tripulantes como procedimento préembarque, considerando o risco de embarque de trabalhador sintomático.

Tendo em vista o período de incubação da doença, o monitoramento pré-embarque deve ser realizado por 14 dias antes do embarque. Durante este período, o tripulante deve observar as medidas de prevenção como lavagem frequente das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento social.

A operadora da plataforma deve concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento, considerando os locais pré-definidos pela Autoridade Sanitária.

Todo desembarque de trabalhador suspeito da COVID-19 deve ser acompanhado e a empresas devem dispor de protocolos para encaminhamento em solo.

Deve ser observado criteriosamente a locação de trabalhador em cabines de forma a minimizar a aglomeração dentro da plataforma marítima.

O operador do sistema de climatização deve garantir a máxima renovação do ar dos ambientes. Além disso, deve-se aumentar a frequência de inspeção com intuito de verificar a necessidade de substituição de filtros e higienização dos equipamentos.

Orienta-se a divulgação de material informativo em português e inglês com as recomendações gerais para a tripulação conforme disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus.

2.1.9 Equipes de fiscalização sanitária nos portos

Disponibilizar e fiscalizar a divulgação dos avisos sonoros com as orientações sobre sinais e sintomas da COVID-19 e cuidados básicos como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar e isolamento social.

Idioma Português:

Speech 1. Orientação geral

A Anvisa alerta: Para proteger sua saúde contra o novo coronavírus, siga medidas simples: Lave as mãos frequentemente com água e sabão. Se não _ver água e sabão, use álcool gel. Cubra o nariz e a boca com lenço descartável ao tossir ou espirrar. Descarte o lenço no lixo e lave as mãos. Evite aglomerações e ambientes fechados, procurando mantê-los ventilados. Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas.

Speech 2. Orientação da doença e o que fazer

A Anvisa alerta: Esteja atento a possíveis sinais e sintomas da COVID-19: caso apresente sintomas leves, realize isolamento domiciliar por 14 dias. Caso os sintomas evoluam para falta de ar, procure o hospital mais próximo. Qualquer dúvida ligue 136.

Idioma Inglês:

Speech 1.

Anvisa Alert: To protect your health from the new coronavirus, follow simple steps: Wash your hands frequently with soap and water. Use an alcohol-based hand sani_zer if soap and water are not available. Cover your nose and your mouth with a disposable _ssue when coughing or sneezing.

Discard the _ssue in the trash and wash your hands. Avoid agglomera_ons and closed places, keeping them ven_lated. Do not share personal belongings such as cutlery, plates, glasses or bo_les.

Speech 2.

Anvisa Alert: Be aware of possible signs and symptoms of COVID-19. If you have mild symptoms, stay at home for 14 days. If you have difficulty in breathing, seek the nearest hospital.

Idioma Espanhol:

Speech 1.

Anvisa alerta: Para proteger su salud del la COVID-19, siga pasos simples: Lávese las manos com frecuencia con agua y jabón. Si no tiene agua y jabón, use alcohol en gel. Al toser o estornudar cúbra la nariz y la boca con un pañuelo desechable. Pon el pañuelo en la basura y lávese las manos.

Evite aglomeraciones y ambientes cerrados, tratando de mantenerlos ventilados. No comparta articulos personales, como cubiertos, platos, vasos o botellas.

Speech 2.

Anvisa alerta: Si tiene síntomas leves, realice el aislamiento en su casa o hotel por el periodo de 14 días. Si los síntomas se convierten y si 􀆟ene dificultades para respirar, busque el hospital más cercano.

Sensibilizar as equipes de vigilância sanitária e equipe médica dos portos para a definição de casos suspeitos e recomendações de isolamento domiciliar. A utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI para precaução padrão, por contato e gotículas, deve ser seguida conforme orientações definidas pelo Ministério da Saúde e Anvisa.

Solicitar às embarcações em trânsito internacional e nacional o Livro Médico de Bordo (medical logbook) para avaliação, em conjunto com a Declaração Marí􀆟ma de Saúde, quanto ao tipo de emissão do Certificado de Livre Prática;

Em caso de suspeita da COVID-19 na embarcação, a emissão do Certificado de Livre Prática deve ser realizada a bordo.

Caso ocorra evento de saúde a bordo relacionado a COVID-19, na estadia da embarcação no porto, a tripulação não poderá desembarcar por mais 14 dias a par􀆟r do último caso, a não ser os casos graves que necessitem de assistência médica. Outros eventos de saúde serão avaliados para autorização de desembarque.

O tripulante - caso suspeito - deve ser no􀆟ficado sobre a medida de isolamento por 14 dias, determinada por prescrição médica (médico definido pela empresa/agência marítima), conforme previsto na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020. O tripulante deve ser orientado a utilizar máscara cirúrgica até local onde deverá ficar em isolamento por mais 14 dias na cidade de trânsito e procurar assistência à saúde no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar.

O isolamento também poderá ocorrer dentro da embarcação, caso seja o mais indicado mediante avaliação da situação. Os casos graves deverão desembarcar para assistência médica. Outros eventos de saúde serão avaliados para autorização de desembarque.

Os contatos próximos também deverão ser orientados quanto a necessidade de isolamento por 14 dias. A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020.

Viajantes sintomáticos leves podem ser autorizados a desembarcar mediante avaliação e indicação da equipe médica, observando as medidas de proteção necessárias.

Não será autorizado o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos. No caso de embarcações fluviais, especialmente na região norte, pode ser transportado viajantes sintomáticos que busque assistência a saúde. Neste caso, todos os cuidados de isolamento e uso de máscara durante todo o trajeto deve ser observado.

A equipe deve autorizar qualquer operação de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários considerando os requisitos já descritos nas normas sanitárias.

Atentar para as possíveis solicitações de listas de viajantes de embarcações visando à investigação de casos suspeitos e seus contatos, adotando as providências pertinentes, de acordo com fluxo definido junto ao Ministério da Saúde.

Comunicar as recomendações quanto ao uso de EPI para os práticos, servidores da Receita Federal, Polícia Federal, Vigiagro e Marinha do Brasil e demais trabalhadores que estão em contato direto com as embarcações.

Esclarecer que a Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura baseada na literatura cientifica disponível, de acordo com documento anexo (Nota Técnica nº 30/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA);

As orientações específicas a viajantes, devem ser realizadas com base no Bole􀆟m Epidemiológico disponível no site do Ministério da Saúde.

Orienta-se a divulgação de material informa􀆟vo em português e inglês, conforme disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-az/novocoronavirus, com as recomendações gerais para a comunidade portuária.

Divulgar o Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras, disponível na página http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus.

As ações realizadas e os eventos de saúde devem ser registrados no sistema, conforme disposto na Nota Técnica nº 34/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA

Na emissão de certificado sanitário de embarcação recomenda-se priorizar a extensão frente às inspeções para emissão de novos certificados. Deste modo, os certificados vigentes podem ser prorrogados por 30 dias, desde que não haja evidência de evento de saúde a bordo. O procedimento recomendado para extensão de certificados está disposto na seção III da Orientação de Serviço Nº 74 de 2019.

3. Conclusão

Para enfrentamento da pandemia de COVID-19 a Organização Mundial da Saúde considera como ferramentas importantes para reduzir a transmissão e evitar a disseminação da COVID-19, as medidas de saúde pública relacionadas ao distanciamento social, isolamento e quarentena, conforme publicado no "Interim guidance - Responding to community spread of COVID-19", de 07 de março de 2020. Nesse sentido, diversos estados brasileiros têm determinado medidas restritivas de circulação da população e redução do contato social com o objetivo de mitigar o risco de disseminação do SARS-CoV-2.

Destaca-se que as medidas sanitárias aplicadas em pontos de entrada são revistas a cada alteração do cenário epidemiológico e sua atualização ocorre de acordo com as diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

Aos viajantes, tripulantes, trabalhadores da área portuária e servidores públicos que atuam nos portos destacamos que, apesar do público mais afetado ser o de pessoas com mais de 60 anos, todas as faixas etárias correm o risco de contrair e disseminar a COVID-19. Assim, todos devem cumprir as medidas de mitigação necessárias.

É desaconselhada a realização de viagens na vigência da transmissão comunitária da COVID-19, especialmente para cidades ou regiões com maior número de casos confirmados e óbitos.

Conforme disposto no Bole􀆟m Especial nº 8 do Ministério da Saúde, a transmissão da COVID-19 pode ocorrer mesmo antes do indivíduo apresentar os primeiros sinais e sintomas. Assim, fica recomendado o uso de máscaras faciais para todos os viajantes e trabalhadores portuários.

No entanto, diante da insuficiência de insumos, é indicada a produção e utilização de máscaras de tecido, observando as orientações dispostas no item 2.1.1 deste documento.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Marcus Aurelio Miranda de Araujo, Diretor Substituto, em 16/04/2020, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Decreto/D8539.htm.

Documento assinado eletronicamente por Rodolfo Navarro Nunes, Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Substituto(a), em 16/04/2020, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 h_p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Felga de Carvalho, Gerente de Infraestrutura, Meio de Transporte e Viajantes em PAF Substituto(a), em 16/04/2020, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 h_p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anvisa.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0971787 e o código CRC 148017E9.