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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS SANITÁRIAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES / PROTOCOLO Nº S/N

01 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Diário Oficial da União

PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRIPULANTES DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS

Diploma Legal: Protocolo nº S/N
Data de emissão: 01/05/2020
Data de publicação: 01/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou a Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) como uma pandemia. Isso significa que o vírus está circulando em todos os continentes e há ocorrência de casos assintomáticos, o que dificulta a identificação. Deste modo, principalmente no hemisfério sul, onde está o Brasil, os países devem se preparar para o outono/inverno com o objetivo de evitar casos graves e óbitos, conforme destacado no Boletim Epidemiológico nº 05 do Ministério da Saúde.

Considerando a Portaria 454/2020 que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).

Considerando a Portaria 356/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Torna-se necessária a recomendação técnica para triagem de tripulantes que iniciarão escala de trabalho em embarcações, para identificação oportuna de sintomáticos que podem disseminar o SARS-CoV-2 em seu ambiente de trabalho. A definição desta medida, ao reduzir a propagação do SARS-CoV-2, favorece a continuidade operacional, pois possibilita a realização de eventuais substituições

Definições:

Isolamento - é a medida que visa separar as pessoas doentes (sintomáticos respiratórios, casos suspeitos ou confirmados de infecção por coronavírus) das não doentes, para evitar a propagação do vírus. O isolamento pode ocorrer em domicílio ou em ambiente hospitalar, conforme o estado clínico da pessoa. Essa ação pode ser prescrita por médico ou agente de vigilância epidemiológica e tem prazo máximo de 14 dias (Portaria 356/2020). Na prescrição do isolamento o paciente deve assinar um termo de consentimento livre e esclarecido e seguir as orientações para evitar o contágio de seus contatos domiciliares.

Quarentena - é a restrição de atividades ou separação de pessoas que foram presumivelmente expostas a uma doença contagiosa, mas que não estão doentes (porque não foram infectadas ou porque estão no período de incubação). A quarentena pode ser aplicada em nível individual, como por exemplo: para uma pessoa que volta de viagem internacional ou para contatos domiciliares de caso suspeito ou confirmado de coronavírus; ou em nível coletivo, como por exemplo: quarentena de um navio, um bairro ou uma cidade, e geralmente envolve restrição ao domicílio ou outro local designado. Pode ser voluntária ou mandatória.

*Definições adaptadas de https://www.ufrgs.br/telessauders/posts_coronavirus/qual-a-diferenca-de-distanciamento-social-isolamento-e-quarentena/

PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE

TRIAGEM DE TRIPULANTES QUE INICIARÃO ESCALA DE TRABALHO EM EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS

1. Os tripulantes deverão cumprir quarentena de 14 dias em domicílio ou na rede hoteleira, a critério do armador, antes da data prevista para seu embarque. Tais informações sobre forma/local de quarentena devem estar sempre disponíveis à autoridade sanitária, quando solicitado.

2. Durante o período de quarentena domiciliar (quadro 1), as empresas de navegação/armadores e operadores de Plataformas deverão realizar monitoramento da saúde dos tripulantes e orientação sobre os cuidados de prevenção. Estas ações deverão ser realizadas por profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento à distância (de forma remota - tele consulta) dos tripulantes. Durante a avaliação de saúde, os tripulantes serão questionados, no mínimo duas vezes por dia, quanto à presença de sinais e sintomas (incluindo informação sobre temperatura corporal).

3. Durante o período de quarentena em hotéis (quadro 2), as empresas de navegação/armadores e operadores de Plataformas deverão realizar monitoramento da saúde dos tripulantes e orientação sobre os cuidados de prevenção. Estas ações deverão ser realizadas por profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento à distância (de forma remota - tele consulta) dos tripulantes. Durante a avaliação de saúde, os tripulantes serão questionados, no mínimo duas vezes por dia, quanto à presença de sinais e sintomas (incluindo informação sobre temperatura corporal).

4. Os tripulantes que, dentro do período de 14 dias do monitoramento de saúde, apresentarem sintomas respiratórios e/ou febre deverão ser impedidos de embarcar e deverão realizar o isolamento domiciliar (quadro 3) por 14 dias, no mínimo, a contar da data de início dos sintomas. O tripulante deve ser orientado a procurar assistência à saúde no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar.

5. Na situação de um tripulante sintomático, a determinação da medida de isolamento se dará por prescrição médica que deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, previsto na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, Anexo I.

6. O tripulante deve ser orientado a informar caso uma pessoa que divide a residência com ele tenha diagnóstico positivo para COVID-19. Nesta situação, todos os moradores também ficam em isolamento obrigatório por 14 dias, a partir do início dos sintomas.

7. Os tripulantes que, dentro do período de 14 dias do monitoramento de saúde, não apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 estarão aptos a embarcar. Neste caso, a empresa deverá providenciar o registro da avaliação de saúde realizada nos 14 dias anteriores e no dia do embarque.

8. A avaliação de saúde do tripulante apto a embarcar, realizada no dia do embarque, deverá ser enviada à autoridade sanitária local para conhecimento, incluindo a realização de teste rápido, sempre que possível.

9. O deslocamento da residência para o local de embarque deverá ser realizado seguindo as recomendações de precaução padrão e mediante a utilização de máscara de tecido. O deslocamento não poderá ocorrer em transporte público e deverá ser realizado utilizando-se veículo particular, disponibilizado pela empresa. O tripulante deve ser orientado a permanecer no banco traseiro, com as janelas abertas e sem uso de sistema de climatização artificial (ar condicionado).

10. Antes do embarque devem ser reforçadas, junto aos tripulantes, as orientações quanto às medidas preventivas para evitar a contaminação pelo SARS-CoV-2. Os tripulantes também deverão ser orientados quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de evento de saúde a bordo, conforme estabelecido no “protocolo – detecção e atendimento de casos suspeitos da COVID-19 em portos, aeroportos e fronteiras” (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/5777769/Protocolo+- +detec%C3%A7%C3%A3o+e+atendimento+de+casos+suspeitos++em+PAF/c59c95d1- 53f0-45e4-a91a-00e957086183 ) e nos Planos de Contingência locais.

11. O retorno ao trabalho de tripulantes que permaneceram em isolamento somente poderá ocorrer após o desaparecimento dos sintomas e realização de nova avaliação de saúde. E o retorno ao trabalho estará condicionado ao tripulante estar assintomático por pelo menos 72 horas.

PROCEDIMENTOS PARA DESEMBARQUE

1. As empresas de navegação/armadores e operadores de Plataformas devem concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento, a partir de autorização da Autoridade Sanitária, observando os locais por ela indicados.

2. A autorização do desembarque de tripulante brasileiro com sintomas leves para cumprimento de isolamento (Quadro 3), em domicílio ou em hotéis, acontecerá mediante avaliação médica (conforme definido no Plano de Contingência local) e garantia de deslocamento seguro até o local definido para isolamento.

3. O tripulante sintomático (caso suspeito) deve ser notificado sobre a medida de isolamento por, no mínimo, 14 dias, determinada por prescrição médica (médico definido pela empresa/agência marítima), com o preenchimento do termo de consentimento previsto na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, Anexo I. O tripulante deve ser orientado a utilizar máscara cirúrgica até local onde deverá ficar em isolamento e procurar assistência à saúde no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar.

4. Além do uso de máscara cirúrgica, o deslocamento ao local de isolamento não poderá ocorrer em transporte público e deverá ser realizado utilizando-se veículo particular, disponibilizado pela empresa. O tripulante deve ser orientado a permanecer no banco traseiro, com as janelas abertas e sem uso de sistema de climatização artificial (ar condicionado). O motorista também deve ser orientado a utilizar máscara cirúrgica. (Ver orientações sobre limpeza e desinfecção dos veículos – Quadro 4).

5. Os contatos próximos também deverão ser orientados quanto à necessidade de isolamento por 14 dias. A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020.

6. Profissionais de saúde designados pela empresa devem acompanhar o tripulante diariamente, durante todo o período de cumprimento do isolamento. Caso solicitado pela Autoridade Sanitária do porto, os registros da avaliação de saúde realizada durante o período de isolamento deverão ser enviados diariamente.

7. O desembarque de tripulante assintomático, após o cumprimento de sua jornada de trabalho embarcado, deverá ocorrer após avaliação de saúde, incluindo a realização de teste rápido, sempre que possível. No caso de relato de sintomas ou resultado positivo do teste rápido, o tripulante deverá ser orientado quanto à necessidade de realização de isolamento domiciliar ou em hotel (Quadro 3).

8. As orientações sanitárias a serem observadas para realização de quarentena ou isolamento em hotéis estão no “Protocolo para quarentena de viajantes em hotéis” disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Recomenda%C3%A7%C3%A3o+de+Quarentena+em+Hoteis+ANVISA+COVID-19+atuaalizado+em+13abril20.pdf/1d17267f-c1bb-4341-ab5a-402ecc2d041b.

UTILIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS

• A realização de testes rápidos pode fazer parte da avaliação de saúde, conforme disponibilidade.

• Caso seja necessário priorização para utilização dos testes, recomendamos que sejam utilizados nos tripulantes que apresentarem sinais e sintomas. Destaca-se que, nestes casos, a maior efetividade dos testes ocorre após o 7º dia de sintomas.

• Ressalta-se ainda que o resultado negativo do teste rápido não deverá impactar na adoção das recomendações sanitárias vigentes para a COVID-19, considerando a possibilidade de resultados falsos-negativos.