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União - CORONAVÍRUS / MEDIDAS SANITÁRIAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES / Recomendação nº S/N

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Diário Oficial da União

Recomendação à Antaq para que exija das empresas do setor im plano de combate à disseminação do coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Recomendação nº S/N
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Nota da Equipe Legnet

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela CONATPA – Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário, instituída pela Portaria 385, de 30 de setembro de 2003, com fundamento na Constituição da República, artigos 7°, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5°, III, alínea “e”, 6°, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde),

CONSIDERANDO que a saúde e o trabalho são direitos sociais fundamentais, conforme previsão no artigo 6°, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do que dispõe o artigo 196 da CF;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, na forma do artigo 225 da CF;

CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho é um dos aspectos do meio ambiente globalmente considerado e que a vida e a saúde dos trabalhadores são direitos fundamentais a ele conexos;

CONSIDERANDO que a ordem econômica, funciona na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, como dispõe o artigo 170 da CF;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao dispor sobre a ordem social no artigo 193, erigiu o primado do trabalho como sendo a sua base e o bem-estar e a justiça sociais como seus objetivos;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em seu artigo 3°, parágrafo 2°, inciso III, assegura às pessoas afetadas o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3° do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto n° 10.212, de 30.01.20;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que a doença causada pelo novo coronavírus é agora caracterizada como uma PANDEMIA;

CONSIDERANDO que o surto do novo coronavírus constitui uma emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no regulamento sanitário internacional;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos confirmados de COVID-19 no Brasil;

CONSIDERANDO que o aumento do número de pessoas infectadas pressionará o sistema de saúde do país, tendo em vista sua limitada capacidade hospitalar;

CONSIDERANDO que o COVID-19 se caracteriza como vírus cujas propriedades ainda não são conhecidas, com impacto substancial na efetividade das políticas implementares, com a necessidade de “adoção de uma abordagem de precaução em relação a surtos pandêmicos correntes e potenciais que necessitam incluir padrões de restrição de mobilidade em estágios precoces de um surto”;

CONSIDERANDO os impactos da COVID-19 na saúde dos tripulantes, demais trabalhadores e usuários do serviço de transporte aquaviário;

CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito, prevendo-se que o período de incubação pode variar de 2 a 14 dias e que pessoas possuidoras do vírus mas sem manifestação ou com manifestações leves dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;

CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro) e que pessoas em contato com alguém que possua sintomas respiratórios (espirros, tosse, etc.) estão em risco de exposição a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas;

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis à pandemia, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e imunocomprometidos;

CONSIDERANDO que o tipo de transmissão dos casos em cada localidade implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores e pessoas que laboram em regime de confinamento;

CONSIDERANDO que existem cerca de 10 milhões de passageiros por ano que utilizam embarcações na navegação interior para se locomoverem;

CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste naquela que ocorre entre pessoas que realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;

CONSIDERANDO que os trabalhadores que laboram em avios e demais embarcações têm, frequentemente, contato com viajantes ou podem ter retornado de regiões de transmissão da doença, bem como contato, em alguns casos, com o público em geral;

CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3° da Lei n° 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário o esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei n° 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei 10.233/2001, que disciplina como princípios gerais para o transporte aquaviário a preservação do interesse nacional e a proteção dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei 10.233/2001 e no artigo 3°, inciso II, alínea “a” da resolução 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014 (Regime Interno), que impõe como objetivo e finalidade da Agência Nacional de Transporte Aquaviário garantir a movimentação de pessoas e bens em cumprimento a padrões de segurança;

CONSIDERANDO a necessidade da ampla divulgação dessas medidas por parte dos órgãos que realizam a regulação de serviços públicos relevantes,

RECOMENDA à Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ) que EXIJA das empresas prestadoras de serviço do transporte aquaviário que:

1. ESTABELEÇAM estrutura organizacional de resposta à emergência para prevenir o avanço do coronavírus (COVID-19) e mitigar suas consequências;

2. ESTABELEÇAM Procedimentos para Operações Contingenciadas, que considere, no mínimo:

a. A manutenção da operação segura;

b. Controle dos riscos, contendo critérios claros para decisão de alteração de rota de navegação ou interrupção das atividades;

c. Minimização da exposição dos trabalhadores, conduzindo um processo de gestão de mudança para alteração/redução de tripulantes ou outras mudanças necessárias;

d. Treinamento mínimo dos trabalhadores para execução das suas atividades e de emergência de forma segura.

3. DESENVOLVAM e IMPLEMENTEM Plano de Prevenção de Infecções de acordo com as legislações internacionais, nacionais e locais, com a previsão, no mínimo, das seguintes medidas:

a. Fornecimento dos insumos e locais para adequada higienização das mãos, como sabonete líquido, toalhas descartáveis e álcool gel ou outro sanitizante adequado;

b. Estímulo à etiqueta de higiene pessoal e respiratória, incluindo a lavagem das mãos com água e sabonete líquido e orientação para cobrir a boca ao tossir ou espirrar;

c. Cumprimento das seguintes medidas, em relação aos trabalhadores que laboram embarcados:

c.1) antes de cada embarque, todos os trabalhadores deverão passar por uma anamnese básica realizada por profissional de saúde, respondendo, em especial, se apresentaram nos últimos dias tosse frequente e/ou febre, além de haver medição individual de temperatura, devendo ser impedido o embarque de casos suspeitos;

c.2) os trabalhadores devem receber instruções claras sobre o que fazer se apresentarem sintomas e como e a quem reportar essa informação;

c.3) o comandante da embarcação deverá notificar a ANVISA e a Autoridade Portuária sobre quaisquer casos suspeitos de coronavírus (COVID-19);

d. Orientação para que haja permissão e organização, quando possível, de processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), quando aplicável;

e. Flexibilização dos horários de trabalho, garantida a irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, quando não comprometer a segurança da navegação, para evitar proximidade entre os trabalhadores;

f. Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos específicos para combate à disseminação do vírus e atendimento de trabalhadores com suspeita de contaminação;

g. Quando houver suspeita de pessoa infectada a bordo, proceder ao imediato isolamento do trabalhador que apresentar sintomas até a realização do desembarque (prioritário), garantindo-lhe toda a assistência necessária, em como a irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego;

h. Desinfecção de qualquer acomodação utilizada por trabalhador suspeito de contaminação por coronavírus (COVID-19);

i. Monitoramento dos trabalhadores que tiverem contato com caso suspeito;

j. Alerta para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones de ouvido, óculos, macacão e outros;

k. Realização da limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pelas autoridades sanitárias;

l. Estabelecimento de política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguindo de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;

m. Realocação dos trabalhadores nos camarotes, mantendo o menor número possível em cada um deles;

n. Previsão de garantia de que a interrupção da prestação de serviço nos casos suspeitos de contaminação não implique em redução da remuneração dos trabalhadores, por força do art. 3°, § 3° da Lei 13.979/2020 e aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3°, da Lei n° 8.213/91, considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior (art. 501 da CLT);

o. Emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT em caso de contaminação do trabalhador pelo coronavírus (COVID-19) a bordo;

p. Postergação justificada da realização de exames complementares que exponham ou aumentem o risco de exposição dos trabalhadores ao contágio, a exemplo da espirometria, conforme posicionamento da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia;

q. Postergação justificada da realização de treinamentos presenciais a fim de evitar aglomerações e deslocamentos;

r. Evitar reuniões presenciais e, quando necessárias, manter espaçamento mínimo entre as pessoas, além de garantir a higienização do local antes e depois da utilização;

s. Não embarcar e observar trabalhadores que retornaram de viagem ao exterior ou de estados brasileiros com confirmação comunitária por 7 (sete) dias (assintomáticos) ou 14 (quatorze) dias (sintomáticos);

t. Estender todas as medidas protetivas e preventivas indicadas aos trabalhadores terceirizados.

4.DESENVOLVAM campanha de conscientização direcionada aos trabalhadores e à população direcionada aos trabalhadores e à população que utilize embarcações para o transporte, focada nas formas de prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), com a produção e divulgação de eficiente material de orientações e/ou determinações do Ministério da Saúde a respeito da temática.

Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam fornecidas informações acerca do cumprimento da presente Recomendação.

São Paulo, 19 de março de 2020

(assinatura eletrônica)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

FLÁVIA OLIVEIRA VEIGA BAULER

Coordenadora Nacional

Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – Conatpa