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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS SANITÁRIAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES / RESOLUÇÃO Nº 3

27 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Orientar aos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias sobre a atuação na área de segurança e vigilância sanitária, em virtude da pandemia de Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Resolução nº 3
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONAPORTOS - COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS

Nota da Equipe Legnet

A COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.319, de 9 de abril de 2020, e tendo em vista o deliberado pelo plenário da Conaportos na Reunião Extraordinária de 27 de maio de 2020, resolve:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização Mundial da Saúde, em decorrência de casos suspeitos da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS - CoV-2);

CONSIDERANDO a declaração de pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) dada pela Organização Mundial da Saúde no último dia 11 de março;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov); e

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.329 de 28 de abril de 2020, que traz no rol dos serviços essenciais, no Art. 3o, § 1º, inciso XXII, os serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.

Art. 1º Orientar aos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde:

I - a observância e o cumprimento das recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;

II - a manutenção da operação de embarcações e da atividade portuária, desde que atendido o inciso I;

III - a dispensa do controle por biometria nos pontos de acesso aos Portos Organizados e instalações portuárias, alertando que o controle de acesso deve ser mantido por meio da leitura eletrônica de crachás de identificação e/ou a verificação pessoal, realizado através de colaboradores vinculados à Unidade de Segurança, a fim de garantir de modo seguro o direito ao trabalho de todos os trabalhadores portuários e minimizar o risco de fraudes no ingresso aos ambientes portuários;

IV - a adoção de medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos;

Art. 2º Fica revogada a Resolução 2, de 25 de Março de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Coordenador da Comissão