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UNIÃO - CORONAVÍRUS / PLANO DE MONITORAMENTO DE FRONTEIRAS E DIVISAS / NOTA TÉCNICA Nº 40

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em passagem de fronteira terrestre e veículo terrestre, frente aos casos do novo coronavírus SARS- Cov-2 (COVID-19)

Diploma Legal: Nota Técnica nº 40
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

 Este Requisito Legal detalha as ações desencadeadas para atuação da vigilância nas passagens de fronteiras terrestre e veículos terrestres, em decorrência da situação de ESPII e ESPIN declarada, sendo elas:

. Observar e acompanhar as orientações da OMS para prontos de entrada;

. Intensificar a vigilância de casos suspeitos da COVID-19, para orientação imediata quanto ao isolamento domiciliar e reporte ao s órgãos de vigilância epidemiológica, conforme vínculo de transmissão local ou comunitária. 

.    Disponibilizar e monitorar a transmissão dos avisos sonoros, dentro dos veículos e, se possível na passagem de fronteira terrestre, em inglês, português, mandarim e espanhol sobre sinais e sintomas e cuidado básicos, como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar, descrevendo seu conteúdo em idioma Português.

.  Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nas passagens de fronteiras terrestres, reforçando a utilização do EPI – Equipamento de Proteção individual, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 56, de 6 de agosto de 2008. Os trabalhadores que realizam esta atividade devem ser alertados para terem maior atenção ao disposto nesta resolução.

.  Reforçar o uso de Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores que realizam esgotamento sanitário dos veículos terrestres e fossa séptica

.  O isolamento deve ser indicado por um período de 14 dias a todos os casos suspeitos sintomáticos. O isolamento poderá ser realizado no ambiente hospitalar ou domiciliar, conforme quadro clínico apresentado.

.  Os viajantes que forem classificados como casos suspeitos devem ser orientados a utilizar máscara.

.  O viajante deve ser notificado sobre a medida de isolamento conforme modelo no Anexo II da Portaria MS/GM n° 356 de 11 de março de 2020.

.  Atentar para as possíveis solicitações de listas de viajantes, do veículo terrestre, visando à investigação de casos suspeitos e seus contatos, adotando as providências pertinentes, de acordo com fluxo definido junto ao Ministério da Saúde.

.  Atualização dos Planos de Contingência para capacidade de resposta, observando o disposto na orientação interna (Orientação de Serviço n° 76, de 7 de outubro de 2019) e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 307, de 27 de setembro de 2019. O modelo de plano de contingência e protocolos estão disponíveis em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus.

.     As administradoras das passagens terrestre devem ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos ou disponibilizar pontos com álcool em gel. É importante que os locais disponham de sabonete e água corrente para estimular a correta higienização das mãos e papel toalha para secagem adequada.

.  Para orientações específicas a viajantes, consultar Boletim Epidemiológico n° 05, disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/24/03--ERRATA---Boletim-Epidemiologico-05.pdf.

Divulgar o Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras, disponível na página http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus.

Traz ainda as recomendações gerais aos servidores e trabalhadores das passagens de fronteiras terrestres, que independente da indicação de uso do EPIs ou não, os trabalhadores das passagens de fronteiras devem sempre adotar medidas preventiva, tais como:

.   Frequente higienização das mãos com água e sabonete;

.   Quando as mãos não estiverem visivelmente sujas, pode ser utilizado gel alcoólico para as mãos;

.   Etiqueta respiratória:

a)     Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

b)     Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;

c)     Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d)     Higienizar as mãos após tossir ou espirrar.

Quanto aos Equipamento de Proteção Individual (EPI)relaciona as seguintes recomendações:

.    Os servidores da Anvisa, Receita Federal do Brasil (RFB), Polícia Federal do Brasil (PF), do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e os trabalhadores que realizarem abordagem nos veículos terrestres devem:

-      se não houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica;

-      se houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção e luvas;

.     Aos trabalhadores das seguintes categorias é recomendado utilizar máscaras cirúrgicas:

-      motoristas;

-      funcionários das empresas do transporte coletivo que adentrarem para manutenção (ex. higienização);

.    Aos demais trabalhadores, até o momento, não há indicativo para uso de EPI.

É observado ainda que os EPIs usados no atendimento a casos suspeitos devem ser tratados como resíduos do Grupo A, de acordo com as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 56, de 6 de agosto de 2008, e para as máscaras cirúrgicas utilizadas apenas para recepção de viajantes, sem presença de casos suspeitos, podem ser descartados como resíduo comum (Grupo D), conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 56, de 6 de agosto de 2008.

Para as atividades realizadas nas fronteiras terrestres, as recomendações são as seguintes:

.                Suspensão do trânsito fronteiriço entre Brasil e Venezuela com base na Portaria n° 120, de 17 de março de 2020, que tratada restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela. A determinação está posta por 15 dias a contar do dia 17/03/20. Observar que a restrição não é válida para brasileiros, nato ou naturalizados; imigrantes com autorização de residência definitiva em território brasileiro; ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado e funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro. A suspensão não é válida para tráfego rodoviário de cargas e ações humanitárias.

.                Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, a partir de 19 de março de 2020, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos da República Argentina, Estado Plurinacional da Bolívia, Republica da Colômbia, República Francesa (Guiana Francesa), República Cooperativa da Guiana, República do Paraguai, República do Peru e República do Suriname, nos termos da Portaria n° 125. A restrição de entrada no país são as restrições já explicitas na Portaria nº 120, conforme item anterior.

.                Fica restringida, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da Portaria n° 132, de 22 de março de 2020, a entrada do país, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai com as mesmas restrições aplicadas a Venezuela.

.                Acompanhamento junto à Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos que atuam na fronteira, quanto à capacidade de atendimento dos serviços assistências e presença de casos graves na municipalidade.

.                Articulação junto às autoridades do país vizinho e, se pertinente, cidades gêmeas, buscando a coordenação das medidas de detecção, avaliação, resposta da vigilância e sensibilização quanto aos fluxos estabelecidos no Plano de Contingência local.

.                Reforçar a divulgação de recomendação do Guia Sanitário de Transporte Terrestre para as operadoras de transporte terrestre de passageiros. O guia está disponível na página http://portal.anvisa.gov.br/guias#/visualizar/389724.

.                Para as viagens de veículo terrestre deve ser observada a distância de 2 metros entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque.

.                Recomenda-se que as viagens dos veículos terrestres ocorram com a capacidade não superior a 50% de sua lotação.

.                Considerando a redução do número de viajantes em trânsito entre as fronteiras recomenda-se que, sempre que possível, os viajantes estejam distantes uns dos outros, dentro do ônibus.

.                Os deslocamentos de ônibus deverão ser realizados, preferencialmente, com as janelas abertas.

.                As empresas de transporte terrestre coletivo de passageiros devem priorizar a utilização de veículos terrestres com janelas destravadas, permitindo a melhor ventilação interna durante a viagem. Caso não haja disponibilidade de frota com essas características para cumprimento da prorrogação de viagens da empresas, reforça-se a importância de que o sistema de climatização esteja em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle, especialmente dos filtros, conforme indicação do fabricante ou da necessidade decorrente da demanda durante o uso. Durante toda a viagem do veículo, seja garantida a máxima renovação de ar.

.                Durante todo o percurso de viagem, deve ser disponibilizado álcool em gel para higienização das mãos. Os banheiros devem conter sabonete e água corrente para lavagem das mãos quando de sua utilização.

.                No caso de detecção de caso suspeito a bordo de ônibus ou na passagem de fronteira, seguir as orientações do “Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras” (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e motoristas.

.                Orienta-se a divulgação de material informativo em português, inglês e espanhol, conforme disponíveis nas páginas oficiais, http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-dea-z/novocoronavirus com as recomendações gerais para o viajante que passam pelas fronteiras.

.                Divulgação das recomendações da utilização de EPI para os servidores e trabalhadores que estão em contato direto com viajantes suspeitos da COVID-19.

.                Recomenda-se que os servidores e trabalhadores que têm contato direto com viajantes mantenham distância de pelo menos 2 metros de outras pessoas, especialmente de quem esteja tossindo ou espirrando.

.                Com base em evidências publicadas pela literatura científica, a Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura em viajantes, inclusive os que utilizam o modal terrestre.

Quanto ao registro das atividades realizadas pelos servidores da Anvisa este Requisito indica que para as atividades não rotineiras devem ser registradas no Workflow como evento do tipo “Denúncia ou Incidente Sanitário”, conforme instruções a seguir:

.                 Campo “Título”: seguir o seguinte padrão:

“Coronavirus - ˂Local˃ - ˂ação realizada˃

Ex:

“Coronavirus – Fronteiras de XXXXX – reunião com XXXXX”

.                 Campo Descrição: descrever de forma objetiva a atividade realizada incluindo, no mínimo, as seguintes informações: data, horário, servidores envolvidos, ação realizada, número de viajantes atendidos (se aplicável);

.                Campo Coordenador: posto ou coordenação;

.                 Campo: Responsável: servidor responsável pela atividade;

.                 Campo Envolvidos: coordenação estadual, coordenação regional e Gimtv;

Na aba “Progresso”, informe possíveis desdobramentos ou anexe documentos que sejam pertinentes à ação realizada, antes de concluir o evento.

Caso durante a atividade seja constata presença de caso suspeito, deve-se também abrir um evento do tipo “Evento de Saúde Pública”, a partir da aba “Eventos Associados” seguindo as disposições da Orientação de Serviço n° 76, de 7 de outubro de 2019.