CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

UNIÃO - CORONAVÍRUS / RECINTO ALFANDEGADO / PORTARIA Nº 33

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial da União

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e nas remessas expressas, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19.

Diploma Legal: Portaria nº 33
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste diploma diz que o agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Já o Art. 2º estabelece que a verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, desde que aconteça em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação do procedimento.

Por sua vez o Art. 3º determina que no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega de Viracopos providenciarão área específica para vistoria remota, que deverá possuir:

I - Delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;

II - Controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e

III - Sistema de monitoramento dotado no mínimo de:

a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;

b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria e que permita a perfeita identificação da mercadoria;

c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.

Por fim o Art. 4º estabelece que devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado:

I - Toda movimentação das mercadorias;

II - O posicionamento das mercadorias;

III - O rompimento de lacres; e

IV - A abertura e fechamento das unidades de cargas.