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UNIÃO - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO DE PRAZO / RESOLUÇÃO Nº 7943

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial da União

Suspende os prazos pontualmente previstos na Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, na Resolução Normativa-ANTAQ nº 29/2019, na Resolução Normativa-ANTAQ nº 28/2019 e na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Nota da Equipe Legnet

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001,

Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020;

Considerando a continuidade e o agravamento do contágio do novo conoravírus durante o meses de abril e maio de 2020; e

Considerando o que consta do Processo nº 50300.006024/2020-18 e tendo em vista o deliberado na 484ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada entre 10 e 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019 e no Manual de Contas das Administrações Portuária e suspender pontualmente, por tempo indeterminado, os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019 e na Resolução nº 3.274- ANTAQ/2014, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 2º Esta Resolução tem por objeto suspender pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019, na Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 3º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados a partir de 06/06/2020, com fim em 04/09/2020, os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos:

I - art. 33 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019;

II - Manual de Contas das Administrações Portuárias, no âmbito do Sistema CONTABIL, referente a apresentação de:

a) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) mensais do exercício de 2020, a contar de mês de referência de fevereiro de 2020;

b) demonstrações contábeis societárias (DCSs) anuais do exercício de 2019;

c) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) anuais do exercício de 2019; e

d) atualizações anuais do Método de Custeio.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE PRAZO

Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos, até decisão ulterior da Agência:

I - art. 5º da Resolução Normativa ANTAQ nº 28/2019;

II - art. 34, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019, originalmente estendido em 180 dias, a partir de 17/11/2019, pelo art. 1º da Resolução ANTAQ nº 7.408/2019;

III - art. 33, inciso V, alíneas "d" e "e", da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; e

IV - art. 34, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Mantêm-se inalterados os requisitos, procedimentos e fluxos dos procedimentos administrativos estabelecidos antes da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução não convalida o eventual descumprimento de prazos e obrigações materializado antes da sua emissão.

Art. 6º Caberá à Superintendência de Regulação - SRG, desta Agência Reguladora, esclarecer e deliberar sobre casos omissos relacionados a esta Resolução.

Parágrafo único. As orientações gerais da SRG sobre o assunto, se houver, estarão disponíveis no sítio eletrônico da Agência, em http://portal.antaq.gov.br/index.php/contabilidade-regulatoria/.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor-Geral

Substituto