Diploma Legal: Recomendação nº S/n
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
A avaliação das condições de saúde de adolescentes privados de liberdade faz parte das premissas do Sistema Único de Saúde (SUS), Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e outras políticas públicas das quais reforçam o direito à saúde e preconiza a garantia de uma atenção integral às suas necessidades.
Assim, diante do cenário atual, a Coordenação de Garantia da Equidade do Ministério da Saúde (COGE/CGGAP/DESF/SAPS/MS), atenta às questões afetas à população de adolescentes em conflito com a lei, divulga a presente recomendação para os Estados e Municípios, especificamente aos profissionais que atuam no cuidado a essa população, a fim de atender às condutas necessárias para prevenção, detecção, cuidado e contenção do novo Coronavírus (COVID-19).
RECOMENDAÇÕES
É importante a implantação, caso não haja, da avaliação das condições de saúde de adolescentes na porta de entrada das unidades socioeducativas, bem como incluir na rotina da avaliação das condições de saúde a identificação de sinais e sintomas de Síndromes Gripais, para que as pessoas sintomáticas sejam analisadas separadamente.
Promover a identificação, descrição em prontuário e notificação, conforme o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19) na Atenção Primária à Saúde de casos com Síndrome Gripal ou COVID-19 o mais rápido possível, e garantir o isolamento e a utilização de máscaras cirúrgicas para pacientes que constituam casos de Síndrome Gripal desde sua entrada na unidade socioeducativa.
Destaca-se os cuidados para a prevenção, manejo e controle de casos suspeitos e confirmados:
• As equipes de saúde devem aplicar o Fluxo Rápido na Atenção Primária à Saúde e seguir os demais documentos norteadores do Ministério da Saúde disponíveis em https://aps.saude.gov.br/ape/corona;
• Atendimento prioritário para adolescentes com doença crônica, gestantes e puérperas.
Gestantes e puérperas não têm risco elevado para COVID-19, mas apresentam maior risco de gravidade se infectadas por Influenza.
• Os profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem devem seguir as instruções de biossegurança: limpeza e desinfecção da sala antes e após o atendimento; e dos instrumentais utilizados com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 5%; uso de máscara, avental, óculos, luvas; a retirada dos EPI deve ser dentro da técnica asséptica; desprezar os materiais descartáveis no lixo infectante;
Solicitar ao profissional de higienização a troca do lixo contaminado quando atingir dois terços da capacidade de armazenamento do saco de lixo infectante ou ao final do período de trabalho;
• Para a realização de procedimentos geradores de aerossóis é indispensável a utilização de máscaras de proteção respiratória com eficácia mínima de 95% de filtração (máscara tipo N95 ou equivalentes) pelos profissionais de saúde;
• Uso de máscara cirúrgica e isolamento individual a todos/as adolescentes com Síndrome Gripal ou COVID-19. Caso não seja possível um alojamento individual, pode-se recorrer ao isolamento por coorte ou até mesmo o uso de cortinas e/ou marcações no chão para a delimitação de distância mínima (recomenda-se 1m) entre os/as adolescentes;
• Realize limpeza e desinfecção com álcool 70% de equipamentos utilizados para avaliação dos/as adolescentes (estetoscópio, termômetro, etc.) e superfícies (mesa do consultório, maçaneta, etc.);
• Limitar a circulação na unidade, mas podendo ampliar o tempo de banho de sol, desde que observada o distanciamento entre as pessoas;
• Os espaços de isolamento devem conter, idealmente, porta fechada e ventilação, além de suprimentos para a correta realização de etiqueta respiratória e facilidade para higienização constante das mãos, preferencialmente com água corrente e sabão. Na impossibilidade, recomenda-se o uso do álcool-gel.
• Profissionais de apoio e outras pessoas, além da equipe de saúde, que tenham contato com adolescentes em isolamento ou o ambiente devem higienizar as mãos com frequência e utilizar os EPIs;
• É mandatória a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal, via plataforma do e-SUS VE (https://notifica.saude.gov.br), conforme recomendações do Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (Pág. 28). Há a necessidade de estabelecer o fluxo entre as informações geradas nas unidades de saúde e a equipe de referência em saúde dessas unidades.
• Os casos graves, especialmente os que evoluam para Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), devem ser estabilizados e encaminhados aos serviços de urgência ou hospitalares de acordo com a organização da Rede de Atenção à Saúde local, para tanto, é importante o conhecimento do Plano de Contingência local.
• Deve-se articular na rede local de saúde a necessidade de recepcionamento priorizado desse cidadão, garantindo transporte sanitário adequado. Em caso de transporte de pacientes com quadros suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal ou COVID-19, deve-se isolar os pacientes durante todo o transporte. A utilização de máscara cirúrgica é indicada durante todo o deslocamento. É necessário, ainda, a higienização de todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte.
Vale ressaltar que a lavagem das mãos ainda deve ser seguida quando:
• Os servidores, adolescentes, familiares e parceiros externos entrarem na Unidade Socioeducativa;
• Antes de qualquer refeição;
• Antes e após as visitas familiares;
• Após usar o telefone nas ligações familiares;
• Após a participação em oficinas/atividades e práticas esportivas nas quais houve manipulação de objetos;
As unidades socioeducativas devem aproveitar as oficinas temáticas para divulgação das medidas de higiene e ações preventivas a fim de ampliar as ações de prevenção ao Corona Vírus. Diante disso, as oficinas devem ser organizadas de forma a evitar aglomerações, podendo ser realizadas em espaços abertos. Orientações devem ser ofertadas a possíveis mudanças na rotina das unidades socioeducativas, como restrição das visitas e a necessidade de isolamento temporário.
Orientar os setores responsáveis pela visitação a desestimular ou impedir a entrada de visitantes sintomáticos na Unidade Socioeducativa. A depender da evolução do quantitativo de casos suspeitos ou confirmados, sugerir a redução do volume de visitantes ou mesmo a suspensão total das visitas. Em caso de necessidade, sugerir a restrição do acesso de pessoas externas, que não sejam enquadradas como visitas, ao mínimo possível (exemplo: líderes religiosos, pastorais, voluntários).
Embora ainda não exista vacina contra o Covid-19, continua sendo importante garantir que servidores e adolescentes estejam com o cartão de vacinação em dia. Cada Unidade Socioeducativa deverá organizar o fluxo para esse atendimento com a equipe de saúde de referência, conforme pactuação e necessidade de cada território.
Portanto, o Ministério da Saúde reconhece a necessidade de uma abordagem conjunta e pactuada, por meio de esforços e co-responsabilização no cuidado de adolescentes em conflito com a lei por meio das equipes de saúde de referências das unidades socioeducativas e o Sistema Socioeducativo no intuito de envidar esforços para atender às necessidades iminentes dessas populações.
REFERÊNCIAS
ANVISA. Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/notas-tecnicas
BRASIL. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, 2014.
BRASIL. Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde. Ministério da Saúde 2020. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/20200330_ProtocoloManejo_ver06_Final.pdf
BRASILIA. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
BRASILIA. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm
Procedimento operacional padronizado: Equipamento de proteção individual e segurança no trabalho para profissionais de saúde da APS no atendimento às pessoas com suspeita ou infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Disponível em http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/20200330_POP_EPI_ver002_Final.pdf

