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AC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5966

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Acre

Altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Diploma Legal: Decreto nº 5966
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Acre
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. …………………

…………………

§ 2º …………………

…………………

II – as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros;

…………………

IV - …………………

…………………

k) hotéis, com no máximo 30% (trinta por cento) de sua lotação;

…………………

§ 3º …………………

…………………

IX – proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente.

§ 4º A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7º deste Decreto.” (NR)

“Art. 2º-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2º do art. 2º deste Decreto, mediante a demonstração, por parte dos municípios, de ações que priorizem vidas e o cumprimento dos seguintes requisitos:

…………………

§ 4º Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/ balneários, casas de shows e boates.” (NR)

“Art. 3º …………………

…………………

XIII – proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança.

…………………

§ 3º As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.” (NR)

“Art. 3º-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 1º de junho de 2020, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.

…………………” (NR)

Art. 2º Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020, os prazos previstos:

I – no caput do art. 2º, do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;

II – no §1º do art. 3º, do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre