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ac - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9037

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Acre

Altera o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, e revoga o Decreto nº 8.748, de 22 de abril de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 9037
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Acre
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público, assim como a realização de eventos em geral, e também o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em quaisquer espaços públicos e privados acessíveis ao público, das 00h às 5h, período em que deverão se manter fechados.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre