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AC - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / DECRETO Nº 5923

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Acre

Regulamenta a Lei nº 3.622, de 05 de maio de 2020, que obriga os indivíduos que apresentem possibilidade de contaminação pela COVID-19 a realizarem o teste para a doença.

Diploma Legal: Decreto nº 5923
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Acre
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei nº 3.622, de 05 de maio de 2020, que obriga os indivíduos que apresentem possibilidade de contaminação pela COVID-19 a realizarem o teste para a doença.

Art. 2º O disposto neste Decreto destina-se, exclusivamente, a regulamentar o enquadramento do indivíduo às disposições da Lei nº 3.622, de 2020, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de sua submissão ao teste para a doença COVID-19 e às consequências pelo descumprimento da norma.

Art. 3º A Lei nº 3.622, de 2020, não se destina a regular, alterar, conceituar ou dispor sobre procedimentos ou medidas concretas de ações públicas ou privadas em saúde, tendo por finalidade exclusiva a estipulação de multa a quem descumprir o seu fato gerador, conforme disposto no art. 4º e seguintes deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 3.622, de 2020, considera-se:

I – indivíduo em situação periclitante – a pessoa que se enquadrar, simultaneamente, nas três condições previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 1º da referida lei, a dizer:

a) tenha tido contato direto e imediato com pessoa comprovadamente

contaminada pela doença COVID-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença;

b) tenha permanecido ou transitado, recentemente, em território que apresente grande volume de contaminados e de vítimas fatais;

c) apresente sintomas característicos da doença COVID-19.

II - infrator - aquele que, enquadrado, simultaneamente, nas três condições previstas no inciso anterior, seja notificado pelas autoridades de saúde do Estado ou dos Municípios a realizar o teste para a COVID-19 e recuse-se à submissão ao exame da doença.

§ 1º Para o aferimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão ser considerados parâmetros e índices oficialmente utilizados pelas autoridades de saúde locais.

§ 2º O aferimento da condição prevista na alínea “c” do inciso I caput deste artigo, dar-se-á apenas quando tenha sido emitido atestado médico que indique a necessidade de realização do teste para a doença COVID-19, de acordo com a disponibilidade dos exames no local de incidência e a priorização definida pelas autoridades de saúde do Estado ou dos municípios.

§ 3º Não se considera infrator, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a pessoa que, mesmo enquadrada nas disposições deste artigo, não realize o exame por falta de disponibilização na rede pública.

Art. 5º A determinação de quarentena de que trata o art. 2º da Lei nº 3.622, de 2020, é mero efeito do enquadramento à referida lei, não se confundindo com as medidas sanitárias e de proteção à saúde em geral determinadas pelas autoridades de saúde da União, do Estado ou dos municípios.

Art. 6º O fato gerador da multa prevista no art. 3º da Lei nº 3.622, de 2020, ocorre quando verificado o cumprimento das disposições do art. 4º deste Decreto, sendo imprescindível, ainda, que a recusa à realização do exame seja intencional e injustificada.

Art. 7º A aplicabilidade da Lei nº 3.622, de 2020, não poderá ser oposta para fins diversos àqueles mencionados no art. 3º deste Decreto, não se constituindo, inclusive, fundamento para solicitação de dispensa ao serviço nos setores público e privado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre