CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

AL - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO N° 70849

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

DETERMINA A CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONFORME O PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 70849
Data de emissão: 21/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101-2041/2020,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências”, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências”, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) regiões administrativas de saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

DECRETA:

Art. 1º As regiões administrativas de saúde são:

I – 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba.

II – 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres.

III – 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares.

IV – 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela.

V – 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela.

VI – 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia.

VII – 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens.

VIII – 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca.

IX – 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.

X – 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas – SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 25 de agosto de 2020:

I – Município de Maceió: Fase Azul;

II – Demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Amarela;

III – 2ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IV – 3ª Região Sanitária: Fase Amarela;

V – 4ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VI – 5ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VII – 6ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VIII – 7ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IX – 8ª Região Sanitária: Fase Amarela;

X – 9ª Região Sanitária: Fase Amarela; e

XI – 10ª Região Sanitária: Fase Amarela.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador