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al - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 8340

06 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Alagoas

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal:  Lei nº 8340
Data de emissão: 05/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e similares, obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel, nas condições especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º desta Lei deverão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos.”

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sujeitará aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, a infrações de acordo com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência durará enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 do Congresso Nacional.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador