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AL - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 70145

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Diário Oficial do Estado de Alagoas

INSTITUI O PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 70145
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101-1465/2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;

Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos  no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

Considerando que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19  (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;

Considerando que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no Estado, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

Considerando que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser ampliadas ou reduzidas; e

Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.844, de 19 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 69.935, de 31 de maio de 2020.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Mantém-se a situação de emergência declarada por meio do Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

III – distanciamento social controlado: sistema de monitoramento constante, utilizando metodologias e tecnologias, para analisar a evolução da pandemia causada pelo COVID-19 (coronavírus) e suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, empregando medidas para prevenção e enfrentamento, determinando setores regionais e setores econômicos;

IV – grupo de risco: pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, hipertensos, com  insuficiência  renal  crônica,  doença  respiratória  crônica,  doença  cardiovascular, gestantes, lactantes, acometidas com câncer, doenças autoimunes e outras doenças que tinjam o sistema imunológico;

V – atividades primárias ou essenciais: atividades econômicas necessárias para atender as necessidades básicas da população, bem como atividades que permitam sua abertura sem levar a aglomeração de pessoas

VI – medidas sanitárias gerais: medidas sanitárias obrigatórias em todo o Estado de Alagoas, independente da fase em que se encontre;

VII – medidas sanitárias segmentadas: medidas sanitárias obrigatórias em cada fase da retomada econômica e em atividades específicas.

Art. 3º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as  seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e  

e) tratamentos médicos específicos.   

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos  infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e envolverá, em especial:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II  –  profissionais  da  saúde,  hipótese  que  não  acarretará  na  formação  de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Estadual.

§ 2º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da Situação de Emergência.

§  3º As  pessoas  com  quadro  de  COVID-19 (coronavírus),  confirmado  laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem  obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de  confirmação  laboratorial,  definidos  em  ato  médico  dentro  da  Rede  Pública ou Privada.

§ 5º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque, aéreo ou rodoviário, no Estado de Alagoas.

Art. 4º Mantém-se obrigatório o uso de máscaras pela população em qualquer local público ou estabelecimento comercial.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 5º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529, de 2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, apenas retornando ao trabalho presencial quando o Estado de Alagoas estiver na Fase Verde.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus Secretários, caso necessário:

I – os serviços de fornecimento de água;

II – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

III – Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL;

IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;

V – Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL;

VI – Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social – SERIS;

VII – Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas – CBM/AL;

VIII – Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL;

IX – Perícia Oficial do Estado de Alagoas – PO/AL;  

X – serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL;

XI – Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ;

XII – a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente – IMA;  

XIII – Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas – PROCON;

XIV – Agência Reguladora de Serviços Públicos –ARSAL; e

XV – Postos de Atendimento do SINE da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego – SETE; e

XVI – serviços essenciais da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano – SETRAND e Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.

§ 3º O Decreto Estadual nº 69.529, de 2020 continua em vigor, regendo as demais situações que envolvam o servidor público, revogando-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 6º Ficam suspensas todas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades das Redes de Ensino Pública e Privada no Estado de Alagoas, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observando-se o Decreto Estadual nº 69.527, de 2020, apenas retornando as aulas presenciais quando o Estado de Alagoas estiver na Fase Verde.

§ 1º Aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos Presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Educação, aos Reitores da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL, baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto, no âmbito da sua respectiva competência.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Seção I

Medidas sanitárias gerais

Art. 7º As medidas sanitárias gerais serão aplicadas em qualquer fase em todos os estabelecimentos que estiverem com seu funcionamento autorizado, devendo observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto, além do que dispõe a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, e, especialmente, o seguinte:

I – assegurar o distanciamento social mediante:

a)  a  organização  de  filas,  dentro  e  fora  do  estabelecimento,  obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) limitação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento.

II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo COVID-19  (coronavírus);

III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais de fácil visualização e acesso;

V – garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;   

VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII – afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;

IX – permitir a entrada apenas de clientes que estejam usando máscaras;

X – afastar imediatamente os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais; e

XI – aferição da temperatura dos empregados, preferencialmente por termômetro de aproximação, ao chegarem ao serviço diariamente, devendo ser afastado imediatamente do trabalho, além de informar às autoridades de saúde, do trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos estabelecimentos industriais.

§ 2º Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega, é obrigatória a disponibilização de máscaras e luvas para os entregadores, devendo ocorrer a entrega na portaria dos prédios ou devendo o morador buscar junto ao entregador na portaria, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

§ 3º No caso dos transportes públicos, a capacidade deverá ser limitada apenas a quantidade de assentos e com janelas abertas, sem utilização de ar condicionado, sem redução de frota para atender a população, devendo respeitar as recomendações de distanciamento social feitas pela autoridade sanitária principalmente a obrigatoriedade de uso de máscara.

Art. 8º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com  sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

§ 1º Detectado na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para o isolamento do caso suspeito e seu acompanhamento médico, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§  2º Para  os  fins  deste  artigo,  a  Polícia  Rodoviária  Estadual  poderá  proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.

Art. 9º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela  vigilância sanitária.

Art. 10. Os Municípios do Estado de Alagoas deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus), especialmente:

I – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária, bem como portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI;

II – fiscalização das filas, dentro e fora, dos estabelecimentos autorizados  a funcionar; e

III  –  fiscalização  da  frequência  da  população  nos  locais  públicos  do  município.

Seção II

Medidas sanitárias segmentadas

Art. 11. As medidas sanitárias segmentadas deverão ser aplicadas, obrigatoriamente, em conjunto com as medidas sanitárias gerais, sendo medidas publicadas por meio além do que dispõe a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que entre outras medidas específicas para cada setor econômico conterá:

I – modo de operação dos estabelecimentos;

II – horário de funcionamento;

III – restrições específicas de cada setor econômico; e

IV – restrição de atividades excepcionais que possam resultar em aglomerações de pessoas.

CAPÍTULO V

DAS FASES DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 12. O Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases,  classificadas  pelas  cores  vermelha  (fase  atual),  laranja,  amarela,  azul e verde, utilizando 3 (três) eixos estratégicos, sendo:

I – Utilização da Capacidade Hospitalar Instalada: trata-se da ocupação de leitos exclusivos para COVID-19 (coronavírus), sendo este eixo composto por 3 (três) indicadores:

a) Taxa de Ocupação de Leitos com respiradores: trata-se do percentual de ocupação de leitos com respiradores da rede hospitalar exclusiva para pacientes com COVID-19 (coronavírus), sendo a soma de leitos de UTI mais os leitos intermediários;

b) Taxa de Ocupação de Leitos Geral: trata-se do percentual de ocupação de leitos da rede hospitalar exclusiva para pacientes com COVID-19 (coronavírus), sendo os leitos com respiradores mais os leitos de enfermaria; e

c) Quantidade de Leitos com respiradores por 100 (cem) mil habitantes: trata-se da quantidade de leitos com respiradores exclusivos para pacientes com COVID-19 (coronavírus) para cada grupo de 100 (cem) mil habitantes.

II – Evolução Epidemiológica: por meio deste eixo estratégico, observaremos a evolução do número de óbitos no Estado de Alagoas, tendo como indicadores:

a) Óbitos por Semana Epidemiológica: trata-se do total de óbitos confirmados  somados  aos  óbitos  em  investigação  por  COVID-19  (coronavírus) ocorridos naquela semana; e

b) Taxa de Letalidade: trata-se de índice de morte em pacientes confirmados com a doença.

III – Taxa de Evolução do COVID-19 (coronavírus): trata-se da evolução do COVID-19 (coronavírus) no Estado de Alagoas, avaliado pelo seguinte indicador:

a) Razão de casos ativos por casos recuperados.

Parágrafo único. Anexo deste Decreto apresentará os setores que terão seu funcionamento autorizado em cada fase mencionada no caput deste artigo.

Art. 13.  Publicar-se-á  no  Diário  Oficial  de  26  de  junho  de  2020,  em  Decreto Estadual, matriz de risco que orientará a evolução/involução de fases, seguindo medidas dispostas neste Decreto e em Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 14. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) decretadas no âmbito do Estado de Alagoas enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982 (Sistema de Saúde de Alagoas), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como multa, apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268  do Código Penal e Civil.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo observará os valores mínimos:

I – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais; e

II – de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2º A fiscalização das medidas adotadas neste Decreto ocorrerá: 

I – pela Vigilância Sanitária Estadual e dos municípios, considerando a proteção à saúde pública necessária ao combate da pandemia;

II – pela Polícia Militar e Polícia Civil, por meio do poder de polícia decorrente  da  autoridade  policial  para  fiscalizar  o  cumprimento  da  legislação, conforme o art. 258 da Lei Estadual nº 4.406 de 10 de dezembro de 1982;

III – pelo PROCON, considerando a necessidade de defesa ao consumidor nos estabelecimentos comerciais que estejam funcionando;

IV – pela ARSAL, para fiscalização dos transportes complementares nas  rodovias no Estado de Alagoas.

Art. 15. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado  deverão  prender  quem  quer  que  seja  encontrado  em  flagrante  delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

Art. 16. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade

Art. 17. O descumprimento ou resistência pelo cidadão na adoção das medidas sanitárias preventivas de isolamento social previstas nos § 2º, § 3º e § 4º deste artigo serão comunicados à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art.  268 do Código Penal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional.

Art. 19. Até a publicação do decreto mencionado no art. 13 deste Decreto, o Estado de Alagoas se encontra classificado na Fase Vermelha, apenas  sendo autorizado o funcionamento do que dispõe no Anexo deste decreto.

Art. 20. Mantém-se em vigor o Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, os Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 69.700, de 20 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 69.722, de 4 de maio de 2020, o Decreto Estadual nº 69.844, de 20 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 70.066, de 9 de junho de 2020 revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

ANEXO

FASE VERMELHA:

Fase Atual, devendo seguir as medidas sanitárias presentes neste decreto, bem como as recomendações gerais da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/ SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário, sendo permitido o funcionamento apenas de

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios  de  análises  clínicas,  farmacêuticos,  clínicas  de  fisioterapia  e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV  – oficinas  mecânicas,  lojas  de  autopeças,  e estabelecimentos  de  higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados,  contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências;

XXIV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas; e

XXV – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que  estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ.

FASE LARANJA:

Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das  medidas  específicas  para  cada  setor  autorizado,  sendo  permitido  o  funcionamento de:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

III – salões de beleza e barbearias; e

IV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

FASE AMARELA:

Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das  medidas  específicas  para  cada  setor  autorizado,  sendo  permitido  o  funcionamento de:

I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha e Laranja;

II – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados)

III – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; e

VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

FASE AZUL:

Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das  medidas  específicas  para  cada  setor  autorizado,  sendo  permitido  o  funcionamento de:

I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja e Amarela;

II – cinemas, teatro e museu, funcionando com 33% (trinta e três por cento) de sua capacidade;

III – academias, clubes e centro de ginástica, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

IV – bares e restaurantes, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;

V – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade; e

VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade.

FASE VERDE:

Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das  medidas  específicas  para  cada  setor  autorizado,  sendo  permitido  o  funcionamento de:

I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e Azul de forma integral;

II – aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;

III – serviço público do Poder Executivo Estadual de forma presencial; e

IV – cinemas, teatro, museu e eventos sociais.

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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais