Diploma Legal: Decreto nº 139
Data de emissão: 03/09/2021
Data de publicação: 03/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Aliança do Tocantins/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e a Constituição Federal, e o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; reforçando seu compromisso humanitário em zelar pela vida, ao somar esforços com todos os organismos governamentais, não governamentais e privados, contra a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e
CONSIDERANDO
-a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
-o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
-a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus;
-a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;
- o aumento do número de casos e óbitos confirmados, da falta de leitos para internação na rede pública do município e do Estado, conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19), implicando em risco de colapso do sistema de saúde;
-o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;
-que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no Mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;
- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso 1 do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 38 do Supremo Tribunal Federal;
-a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso 11, do art. 200 da Constituição Federal;
DECRETA
Art. 1° Fica mantida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Aliança do Tocantins, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes.
Art. 2° Fica alterado por tempo indeterminado como horário de funcionamento das repartições públicas das Os às 14h de segunda a sexta-feira excetuando os Órgãos de serviços essenciais, cuja natureza exige funcionamento permanente e/ou em regime de plantão;
Art. 3° Pelo período de 3 a 30 de setembro de 2021, fica suspenso o atendimento presencial ao público das repartições públicas, excetuando os órgãos de serviços essenciais, cuja natureza não comporta atendimento remoto;
Art. 4° No período de 3 a 30 de setembro de 2021 fica proibida, a partir das 22h (vinte e duas horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais, em deslocamento, para viagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.
Art. 5° -No período de 3 a 30 de setembro de 2021, ficam adotadas as seguintes medidas restritivas no âmbito do Município de Aliança do Tocantins:
§ 1°. Todo e qualquer estabelecimento comercial situado no Município de Aliança do Tocantins, só poderá permanecer aberto entre 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), e aos sábados entre 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), exceto, farmácias, drogarias, postos de combustíveis e borracharias.
§ 2°. 0 funcionamento dos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, na modalidade delivery, se mantém sem restrição de horário.
§ 3° No período de que trata o caput, leilões agropecuários, feiras, bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e congêneres permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:
I. limitar durante o atendimento a ocupação máxima de 50°/o da capacidade de mesas, contendo 04 (quatro) cadeiras cada, dispostas a um espaçamento não inferior à 2m (dois metros).
II. disponibilizar aos servidores colaboradores e consumidores, álcool em gel 70 %.
§ 4°. Ficam SUSPENSAS as seguintes atividades no município de Aliança do Tocantins:
I. As aulas de iniciação musical, exposições e exibições de eventos;
II. 0 Funcionamento de boates, colação de grau, show artístico, cultural, educacional e científico, casas noturnas, festas em residências, e clubes recreativos, inclusive, fica proibido som de música ao vivo ou eletrônica em geral, bem como a utilização de sons automotivos;
§ 5°. No período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:
I. Funcionamento aos domingos das 06:00hs (seis) horas às 12:00hs;
II. Limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, mantendo no máximo de 05 consumidor dentro do estabelecimento;
III. Manter espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas;
IV. Disponibilizar aos servidores colaboradores e consumidores, álcool em gel V. Manter espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas § 6° Ficam autorizadas as realizações de atividades esportivas ao ar livre, bem como as atividades em recinto fechado, desde que atendida a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do respectivo recinto, devendo ser disponibilizado aos servidores colaboradores e consumidores, álcool em gel 70%;
Art. 6° - Fica suspensa a realização de Velório cujo Óbito tenha decorrido de morte por COVID 19.
Parágrafo único. Em relação aos demais Óbitos serão permitidos o velório de 06 (seis) horas, com a participação apenas de familiares, não excedendo o número de 20 (vinte) pessoas.
Art. 7° - Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória no âmbito do Município, em se tratando da integralidade de munícipes em ambientes públicos e espaços de livres acessos, em premente enfrentamento à pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), bem como em severo trabalho de contenção das propagações e disseminações.
§ 1° - Para efeito do caput deste artigo, não serão considerados ambientes públicos e espaços de livres acessos:
I. As residências particulares;
II. Estabelecimentos privados onde somente 01 (uma) pessoa utilize ou exerça atividade laboral;
§ 2° -As máscaras de proteção respiratória a que se refere o caput do presente artigo poderão ser industrializadas ou de fabricações caseiras, descaráveis ou, preferencialmente, reutilizáveis, confeccionadas com qualquer material que efetivamente crie barreira eficaz contra a propagação do COVID-19 (novo Coronavírus), devendo as mesmas se mostrarem perfeitamente ajustadas à face humana, assim como cobrindo totalmente o nariz e a boca.
§ 3° - 0 descumprimento do disposto no caput do artigo 6° deste Decreto acarreta ao infrator:
I. multa pecuniária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II. multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) mediante reincidência;
III. responsabilização por crime contra a ordem e a saúde públicas.
§ 4° -A receita oriunda de eventuais muitas aplicadas será revertida e destinada as aquisições de equipamentos e/ou insumos direcionados ao enfrentamento e combate à pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 8° - 0 descumprimento do disposto no presente decreto acarretará ao infrator:
I. multa pecuniária pessoal de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II. multa pecuniária ao estabelecimento comercial de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III. responsabilização criminal do infrator por crime contra a ordem e a saúde públicas, mediante lavratura de boletim circunstanciado de ocorrência;
IV. Suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento infrator pelo período mínimo de 07 (sete) dias;
V. Cassação de alvará no caso de reincidência na prática de infração pelo estabelecimento comercial ao presente decreto sem prejuízo de demais cominações legais;
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no presente Decreto o Poder Público através dos seus Órgãos poderá solicitar o auxílio das forças de segurança do Estado, bem como dos demais Órgãos da Administração Direta e indireta.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL