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Alvinlândia / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 2966

12 Julho 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Alvinlândia/SP

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE ALVINLÂNDIA SP, COM MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2966
Data de emissão: 12/07/2021
Data de publicação: 12/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Alvinlândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita do Município de Alvinlândia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;

Considerando o Decreto Estadual nO64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nO64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano SP e dá providências complementares;

Considerando o atual contexto regional de alto nível de disseminação da COVID-19 e das taxas de ocupação de leitos de enfermaria e UTI; imunização da população;

Considerando a quantidade insuficiente de vacinas para

Considerando os riscos da falta do "kit entubação" e de medicamentos para tratamento de pacientes graves;

Considerando o aumento do número de pessoas com sintomas e confirmados que buscam o atendimento nos serviços de saúde do município;

Considerando que as medidas de isolamento social, e redução de circulação de pessoas são eficazes na contenção da evolução da pandemia e preservação dos serviços de saúde;

Considerando os impactos negativos da pandemia nos demais serviços de saúde, causando enorme demanda reprimida e prejuízo à atenção à população;

Considerando a exposição de grupos mais jovens que está associada ao trabalho e a retomada das atividades econômicas e de lazer;

Considerando o recrudescimento da pandemia nas próximas semanas e possível colapso do sistema de saúde;

Considerando a necessidade de intensificação de ações de vigilância em saúde, estratégia de testagem, restrições de eventos de massa e ocupação indevida com aglomerações em espaços e vias públicas;

Considerando a necessidade de reduzir a incidência de casos positivos e de óbitos no município;

Considerando que, as medidas restritivas contidas neste Decreto, tem como objetivo inserir a sociedade no combate à disseminação da Covid-19 no território do Município.

Considerando o Anexo I, do Decreto Estadual nO65.792, de 11 de junho de 2021;

DECRETA:

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

Art. 1.° As medidas de que tratam este Decreto terão vigência até 30 de julho de 2021 e poderão ser alteradas, revisadas ou prorrogadas a critério da Municipalidade.

Art. 2.° Fica determinado o distanciamento físico para todas as atividades laborais permitidas e o isolamento social fora dos horários de jornada de trabalho, como medida de prevenção à Covid-19.

Parágrafo Único. Recomenda-se a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3.° Fica determinada a suspensão provisória de

circulação de pessoas e transporte em espaços e vias públicas, no período das 23

horas às 05 horas, diariamente.

Parágrafo Único. Durante o horário compreendido entre às 23 horas e 05 horas, a circulação de pessoas no território do Município de Alvinlândia, fica limitada apenas às hipóteses de cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de produtos e insumos agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação (Udelivery").

Art. 4.° Enquanto perdurar as determinações de isolamento e distanciamento social, bem como as restrições ao funcionamento pleno das atividades, é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, bem como no interior de qualquer estabelecimento, sendo que o uso da máscara de proteção facial J constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente nos recintos.

Paragrafo Unico. O descumprimento da medida imposta no artigo acarratará a imposição das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 5.° Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas e o consumo de bebidas alcoólicas em passeios e espaços públicos do município, em especial praças, rotatórias, independentemente do horário.

Art. 6.° A fiscalização para o cumprimento da suspensão provisória de circulação em espaços e vias públicas, da utilização obrigatória do uso de máscaras e aglomeração de pessoas em espaços públicos, bem como as respectivas autuações, serão efetuadas por pessoas físicas ou juridicas indicadas por esta municipalidade, devidademente indentificados em conjunto com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃOI

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ESSENCIAIS

Art. 7° Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I. Serviços de saúde, unidade básica de saúde, tais como clínicas de fisioterapia, consultóriode psicologia,consultóriosodontológicos.

II. Distribuiçãoe venda de medicamentos,tais comofarmáciase drogarias;

III. Distribuição e venda de gêneros alimentícios, tais como conveniências,açougues, padarias, quitandas, mercados, e supermercados,exclusivamente para produtos alimentíciosde hortifrutigranjeiro;

IV. Serviçospúblicosprestadospela AdministraçãoDiretae Indireta

V. Indústriasemgeral;

VI. Distribuiçãode água e gás de cozinha;

VII. Prestaçãode serviçosde higienee limpeza;

VIII. Postosde combustíveis;

IX. Tratamentoe abastecimentode água;

X. Captaçãoe tratamentode esgoto e lixo;

XI. Serviçosde telecomunicaçõese imprensa;

XII Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIII. Segurança pública e privada;

XIV. Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XV. Bancos e casas lotéricas;

XVI. Táxi, moto-táxis;

XVII. Oficinas mecânicas;

XVIII. Pensões e similares;

XIX. Lojas de materiais de construção;

XX. Atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos previstos neste artigo, com exceção aqueles dos incisos I; 11e V, além das medidas definidas no Artigo 12 do presente decreto, deverão observar as seguintes determinações:

I. Manter horário de funcionamento máximo até às 21h, podendo cada um desses estabelecimentos instituir seu horário de funcionamento dentro do limite máximo aqui estabelecido;

II. Restringir a entrada e permanência no estabelecimento a, no máximo, 2 (duas) pessoas por núcleo familiar, visando evitar a aglomeração de pessoas.

SUBSEÇÃO 11

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS

Art. 8.° Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em estabelecimentos que tenham por objeto atividades não essenciais, na seguinte conformidade:

I. Lojas de comércio varejista (das 8h às 23h);

II. Prestadores de serviços (das 8h às 23h);

III. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares (das 08h às 23h), sendo vedado eventos musicais e utilização do passeio público para colocação de mesas e cadeiras, assegurado o serviço de de/ivery após as 23h;

IV bares (das 08h as 23h), sendo vedado eventos musicais e utilização do passeio público para colocação de mesas e cadeiras, assegurado o serviço de delivery após as 23h;

V. Salõesde Belezae Barbearias(das 08h às 23h);

VI. Academiasde esportesde todasasmodalidades(das7h às 23h).

Art. 9.° Fica suspenso o funcionamento e as atividades relacionadas a áreas comuns, playground, salões de festas, campos de futebol, edículas, piscinas e atividades dedicadas à realizaçãode festas.

SUBSEÇÃO 111

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 10. As atividades religiosas poderão ocorrer de forma presencial, limitadas a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, no horário compreendido das 08h às 23h.

SUBSECÃOIV

DA INDÚSTRIA E GRANDES EMPREGADORES

Art. 11. As indústrias e os grandes empregadores deverão observar as normas do Ministério da Saúde, visando à prevenção da disseminação da Covid-19, além de todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamentode gotículas.

SUBSEÇÃO V

DOS PROTOCOLOS

Art. 12. Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais referidos neste Decreto, além dos protocolos específicos instituídos pelo Plano SP, deverão adotar as seguintes medidas:

I. Restringir a 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público,considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido.

II. Implantar medidas que visem impedir a aglomeração de pessoas nas entradas e áreas dos estabelecimentos, mantendo uma distância segura de 2 (dois) metros entre cada pessoa, inclusive em filas eventualmente formadas no r estabelecimento, seja para entrada, atendimento ou pagamento de produtos.

III Atendimento presenciai apenas em ambiente amplamente ventilado, com portas e janelas abertas.

IV. Intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes.

V. Observar todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização obrigatória, por colaboradores e clientes, de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas.

VI. Divulgar informaçõesacerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

VII. Manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial.

VIII. Informar as autoridadescompetentes em caso de surto da COV10-19entre seus colaboradores.

IX. Criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o públicoe os órgãos competentes sobre informações,medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramentode infectados.

§ 10 O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar a aglomeração e contato das pessoas no interior do estabelecimento, tais como:

I. sinalização de distanciamento no chão;

II. implementaçãode corredores de fluxo;

III. escalonamento de atividades;

IV. adoção de barreiras físicas em determinadosespaços, mediantecontroleefetivode acesso;

V. incentivo ao "delivery";

VI. horário especial de atendimento para a população de risco;

VII. atendimento preferencialmediante agendamento.

§ 2° As autoridades municipais poderão Instituir medidas adicionais de prevenção ao contágio e disseminação do vírus, de acordo com as peculiaridades da estrutura física ou da natureza das atividades desenvolvidas em cada estabelecimento, que serão descritas em formulário próprio, fundamentadas nos protocolos sanitários de combate ao vírus e deverão ser implementadas, após notificação e ciência do proprietário ou responsável no prazo indicado pela autoridade.

§ 3° Para cumprimento do disposto no inciso I, do caput deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§4.° Para efeito de fiscalização do disposto no inciso I, do caput deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCS, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 5.° As lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres poderão manter horário de funcionamento máximo até às 21 horas.

§ 6.° O descumprimento das medidas impostas por este artigo, acarretará ao proprietário do estabelecimento e eventual responsável as penalidades previstas no artigo 13 deste Decreto, sem prejuízo de comunicação à Policia Civil do Estado de São Paulo da ocorrência dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

SUBSEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto, bem como em outros Decretos que tenham referência o combate ao Covid- 19, acarretará às seguintes penalidades:

§ 1.° Sendo a penalidade aplicada a pessoa física, por descumprimento das medidas impostas nos artigos 3°, 4° e 5° desde Decreto, a autuação se dará através da ocorrência do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

§ 2.° No caso de descumprimento das medidas previstas no artigo 9.° deste Decreto, a autuação se dará em face do proprietário do imóvel, ocorrerá através da ocorrência do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

§ 3.° Sendo a penalidade aplicada a pessoa jurídica, por descumprimento de quaisquer medidas impostas, observar-se-á o seguinte:

I. A Prefeitura Municipal poderá suspender o Alvará de Funcionamento;

11. Em caso de reincidência, a Prefeitura Municipal poderá cassar o Alvará de Funcionamento;

§ 4.° Em caso de festas clandestinas, assim compreendidas aquelas onde envolvam alto número de pessoas com ou sem realização de eventos musicais, a autuação se dará ao responsável pelo evento como ocorrência do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

§ 5.° Caso o infrator se negue a informar os dados necessários para a formalização do Auto de Infração e Imposição de Multa, o fiscal deverá solicitar reforço policial para cumprimento da obrigação.

§ 6.° Além das medidas previstas, a Procuradoria Geral do Município comunicará a Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca do descumprimento das medidas sanitárias, com fundamento nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 2.965/2.021.

Alvinlandia, 12 de julho de 2021.