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AM - CORONAVÍRUS / DRIVE-IN / DECRETO Nº 42411

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Diário Oficial do Estado do Amazonas

DISPÕE sobre medidas para realização de eventos "drive-in" no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 42411
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos "drive-in" no Estado do Amazonas, respeitadas as disposições contidas no presente Decreto.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são considerados eventos "drive-in" os eventos para exibições de shows, palestras, filmes e apresentações culturais, produzidos em ambiente aberto, público ou privado, em que, enquanto realizados, o cliente ou espectador permaneça no interior de um veículo.

Art. 3º Todos os estabelecimentos e cidadãos responsáveis pela realização dos eventos de que trata este Decreto, deverão observar, rigorosamente, as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando a todos contratados, colaboradores, clientes, espectadores e participantes, da necessidade do seu estrito cumprimento.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS OBRIGATÓRIAS

Art. 4º Para a realização dos eventos de que trata este Decreto, é obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas:

I - adoção, sempre que possível, de sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office), para as atividades administrativas;

II - recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, devendo ser adotado o sistema remoto de trabalho (home office);

III - fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente para o fim que se destina, exigindo-se e fiscalizando-se a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmente confeccionadas em tecido, de todas as pessoas que adentrarem as dependências do local de realização do evento, e enquanto lá permanecerem;

V - disponibilização de álcool em gel 70% em todas as entradas, e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para utilização de todos os que adentrarem o respectivo recinto;

VI - higienização contínua das superfícies de toque (mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de realização do evento, e também de pisos e paredes, sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool líquido 70%;

VII - proibição de compartilhamento de computadores, materiais de escritório, pratos, talheres, copos e outros equipamentos e utensílios de uso pessoal similares;

VIII - higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nas de uso restrito, de maior acesso e circulação, principalmente sanitários, preferencialmente com álcool líquido 70%;

IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2%, para higienização dos sapatos;

X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, da forma como prevista no presente Decreto;

XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XII - disponibilização de local específico para descarte de lixo, com obrigatoriedade de recolhimento e remoção, sempre que possível ou necessário, e obrigatoriamente ao final do evento;

XIII - adoção de sistema de cadastro e controle de contratados, colaboradores, clientes, espectadores e/ou participantes, de forma a possibilitar rápida e efetiva comunicação, em caso de necessidade, principalmente se constatado qualquer caso de infecção ou exposição ao coronavírus;

XIV - fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, bem como da necessidade de se observar o distanciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração.

Parágrafo único. Considerar-se-á higienização continua, para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior do que 1 (uma) hora.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DOS EVENTOS "DRIVE-IN"

Art. 5º Para a realização dos eventos "drive-in", é obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas:

I - limitação do número de veículos, observando-se rigorosamente o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os veículos, procedendo-se à devida reorganização e demarcação do solo, bem como à colocação de barreiras físicas de difícil remoção, de forma a impedir o acesso e permanência em espaço diverso do permitido e indicado;

II - comercialização, distribuição e/ou disponibilização de ingressos, convites ou similares que permitam o acesso ao evento, exclusivamente através da internet;

III - adoção de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída, separados entre si, devidamente controlados;

IV - organização e controle de entrada e saída de veículos, de forma a evitar contato físico ou aproximação entre as pessoas, dentro ou fora do local, ainda que na via pública, permitindo-se a entrada do veículo ao local, tão somente se atendidas as medidas estabelecidas no presente Decreto;

V - adoção de rigoroso controle de estacionamento e permanência do veículo no espaço previamente estabelecido;

VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedados, para tanto, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, bem como pedestres;

VII - proibição de entrada de veículo, transportando número de pessoas superior à capacidade do respectivo veículo;

VIII - proibição de desembarque do veículo, salvo para utilização de sanitários;

IX - obrigatória recomendação a clientes e espectadores para que os ocupantes do veículo, sejam pessoas conviventes, e, de preferência, corresidentes.

§ 1º O número máximo de veículos, que podem acessar ou adentrar o local, deverá ser informado e divulgado, não só quando da comercialização ou distribuição de ingressos, convites ou similares, como também por meio de placa ou cartaz, afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização.

§ 2º Ficam o estabelecimento e o responsável pelo evento, obrigados a adotarem sistema de controle de entrada e saída de veículos, de forma a impedir a entrada de número maior que o permitido, bem como garantir o espaçamento entre eles, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

§ 3º Considerar-se-á responsável, para fins do parágrafo anterior, o organizador do evento e o proprietário do estabelecimento.

Art. 6º Fica permitida a comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios durante o evento, desde que o pedido, pagamento e recebimento do produto seja efetivado sem que o cliente ou espectador precise desembarcar do veículo ou deslocar-se do espaço destinado ao veículo.

§ 1º A comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios para os clientes ou espectadores do evento, poderá ser efetuada, exclusivamente, por comerciantes instalados no interior do recinto onde se realiza o evento.

§ 2º Fica proibida a entrega de qualquer produto no interior do recinto, por estabelecimento ou pessoa que não esteja instalado no local, bem como o retorno de cliente ou espectador que deixar o recinto para adquirir ou receber qualquer produto na área externa do recinto.

Art. 7º Durante a realização de evento, fica proibido o acionamento de buzina, para quaisquer fins, inclusive durante o procedimento de entrada e de saída do recinto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A realização do evento "drive-in" fica condicionada à respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. O evento realizado sem prévia autorização expedida, conforme previsão do caput deste artigo, caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções.

Art. 9º A realização dos eventos de que trata este Decreto não poderá resultar em perturbação do trabalho ou do sossego, ou, ainda, em prejuízo a qualquer direito garantido pela legislação em vigor.

Art. 10. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções previstas pela legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 11. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos, editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretária de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação