Diploma Legal: Lei nº 5145
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1.º proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus - COVID-19.
Para os fins da definição de majoração de preços serão considerados os preços praticados em 1.º de março de 2020. A proibição se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, conforme redação dos parágrafos do art. 1º.
Já o art. 2º proíbe a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
Entende-se como serviços essenciais, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência. O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multas, de acordo com os parágrafos do art. 2º.