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Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 20504

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 33 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do município de Ananindeua.

Diploma Legal: Decreto nº 20504
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua – LOMA;

Considerando o que dispõe o inciso VIII do art. 70 da LOMA;

Considerando o inteiro teor do Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do município de Ananindeua;

Art. 2º. O município de Ananindeua adere a todos os ditames do Decreto nº 777, de 23 de maio de 2020, expedido pelo governo do Estado, naquilo que for de sua competência.

Art. 3º. O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§1º. Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.

§2º. O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§3º. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com o máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§4º. Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

Art. 6º. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz em acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem manter suspensos:

I – o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal;

II – o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal;

III – a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;

IV – os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – SEGEF, que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria.

Art. 8º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público municipal, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Município ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.

Art. 10. Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.

Art. 11. Permanecem suspensos os serviços de vistoria, e o SEMUTRAN impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der desde 20 de março de 2020 e enquanto perdurar a validade deste Decreto.

Art. 12. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 15. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

I – disponibilizar álcool em gel 70o para uso individual dos passageiros;

II – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;

III – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,

IV – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,

VII – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus e doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2°. As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§3°. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 17. Permanecem fechados ao público:

I – shopping centers;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – canteiro de obras, estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;

IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;

V – academias de ginástica;

VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

VII – atividades imobiliárias;

VIII – agências de viagem e turismo; e,

IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 17 deste Decreto;

II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,

III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

Art. 18. Ficam a Guarda Municipal e o SEMUTRAN, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, para as providências de sua alçada.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no município, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.

Art. 21. Fica revogado o decreto nº 20.497, de 7 de maio de 2020, mantendo-se em plena vigência o Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020.

Ananindeua, PA, 25 de maio de 2020

MANOEL CARLOS ANTUNES

Prefeito Municipal de Ananindeua

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional e intermunicipal de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária;

18. controle e fiscalização de tráfego;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

26. atividades de fiscalização;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

30. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

31. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

32. mercado de capitais e seguros;

33. atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

34. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

35. atividades médico-periciais inadiáveis;

36. fiscalização do trabalho;

37. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

38. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartório;

39. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

40. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

42. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

43. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

44. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

45. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

46. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

47. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

48. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

49.; atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

50. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

51. produção, transporte e distribuição de gás natural;

52. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

53. obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;

54. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

55. comercialização de materiais de construção;

56. atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

57. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

58. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

59. transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

60. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

61. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

62. serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

ANEXO II

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

(Nova redação dada pelo Decreto nº 20.507, de 27/05/2020).

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional e intermunicipal de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária;

18. controle e fiscalização de tráfego;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

26. atividades de fiscalização;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

30. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

31. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

32. mercado de capitais e seguros;

33. atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

34. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

35. atividades médico-periciais inadiáveis;

36. fiscalização do trabalho;

37. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

38. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartório;

39. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

40. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

42. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

43. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

44. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

45. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

46. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

47. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

48. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

49.; atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

50. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

51. produção, transporte e distribuição de gás natural;

52. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

53. obras e serviços de engenharia, pública ou privada, exceto aquelas em prédios habitados, salvo quando se tratarem de obras emergenciais; (NR)

54. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

55. comercialização de materiais de construção;

56. atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

57. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

58. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

59. transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

60. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

61. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

62. serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

63. atividade industrial, sendo proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial.(IA)

ANEXO II

(Nova redação dada pelo Decreto nº 20.507, de 27/05/2020).