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Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 20542

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Altera o Decreto nº. 20.536, de 5 de junho de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social controlado, visando à prevenção e o enfrentamento da pandemia da COVID-19, em regime de cooperação técnica com o Estado do Pará.

Diploma Legal: Decreto nº 20542
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua - LOMA, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso VIII do art. 70 da LOMA;

Considerando as disposições do Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Ananindeua, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 20.532, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Ananindeua,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n º 20.536, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo I e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, para prevenção da disseminação da COVID-19.

Parágrafo único. Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado no próprio local e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sendo permitido uso dos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega.

Art. 2º. O art. 4°. passa a vigorar com a seguintes redação:

Art. 4º.............................

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II – atividades realizadas em escritórios;

III – comércio de rua;

IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;

V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;

VI – shoppings centers;

VII – salões de beleza e barbearias.

VIII – atividades imobiliárias;

IX – agência de viagem e turismo;

X – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, incluídas praças de alimentação de shoppings centers e restaurantes credenciados pelo município, na forma do Anexo I, II e III.

XI – academias de ginástica, na forma do Anexo IV.

§1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de clubes, balneários e academias permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma de delivery.

Art. 3° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 20.536, de 5 de junho de 2020.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANANINDEUA, PA 30 DE JUNHO DE 2020.

MANOEL CARLOS ANTUNES

Prefeito Municipal de Ananindeua

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ANEXO II

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPING CENTER

∙ O horário de funcionamento do Shopping Centers será de 12 a 20 h exceto restaurantes e lanchonetes que poderão funcionar até às 23 horas, cumprindo as exigências do protocolo específico para restaurantes e lanchonetes, Anexo III

∙ Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

∙ Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

∙ Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

∙ Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

∙ Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local e serviço de bufett;

∙ Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

∙ Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

∙ Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

∙ Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

∙ Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

∙ Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

∙ Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

∙ Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

∙ Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

∙ Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

l É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

∙ O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

∙ O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

∙ Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

∙ Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

ANEXO III

PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – RESTAURANTES E LANCHONETES

1 - Distanciamento Social

∙ Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

∙ Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

∙ Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º.

A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

∙ Fica estabelecido o horário de funcionamento a almoço de 11 às 15 h e jantar de 19 às 23 h;

∙ Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

∙ Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

∙ O balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

∙ Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

∙ Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

∙ Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

∙ Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

∙ Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

∙ Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

2 - Higiene Pessoal para Clientes, Colaboradores e Fornecedores

∙ Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

∙ Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

∙ O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

∙ Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

∙ Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

∙ Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

∙ Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - Sanitização de Ambientes

∙ Manter todos os ambientes ventilados;

∙ Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado).

∙ Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda- -se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

∙ Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

∙ Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

∙ Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

∙ Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - Comunicação

∙ Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

∙ É proibido o uso de buffet self service, salvo se observado as seguintes precauções: fila de espera com distanciamento de 1,50, entre os consumidores; preservação da área para servir os pratos, sendo esta de uso exclusivo de colaboradores devidamente protegidos com máscara, face shielde e luvas; somente o colaborador poderá servir o prato, de acordo com a escolha do consumidor; isolamento do buffet com lâminas de acrílico, vidro ou policarbonato; após o preparo, o cliente efetuará o pagamento e receberá o prato.;

∙ Caso o estabelecimento possua “espaço Kids”, o mesmo deverá permanecer fechado.

5-Monitoraramento

∙ Realizar treinamento com a equipe sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 e conscientizar sobre a importância do cumprimento dessas ações;

∙ É de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

∙ Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no estabelecimento;

∙ Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

∙ Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

∙ Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

∙ É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

∙ O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

∙ O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

∙ O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

∙ Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

∙ Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

∙ Realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

ANEXO IV

PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA ACADEMIAS DE GINASTICA

• Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia: recepção, musculação, peso livre, sala de atividades coletivas, piscina, vestiário, kids room, etc.

• Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

• Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel.

1- Uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para funcionários, personal trainers e terceirizados:

Recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes e tercerizados devem usar:

• Máscaras

• Luvas

Devem ser seguidas todas as orientações da Organização Mundial de Saúde para uso desses equipamentos.

2- Medidas operacionais preventivas

• Medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C, não autorizar a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.

• Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

• No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital.

• Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 4m² (áreas de treino, piscina e vestiário).

• Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5m de distância do outro.

• Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

• Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

• Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.

• Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas, para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos.

• Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho.

• Expor aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação por COVID-19.

• Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

3- Recomendações para a piscina

• Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.

• Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.

• Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.

• Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

4- Comunicação com funcionários, personal trainers e terceirizados

Eles devem receber as devidas orientações sobre:

• Utilização dos EPIs para trabalho.

• Limpeza das mãos com água e sabão (como lavá-las e com qual frequência). O mesmo vale para higienização com álcool em gel a 70%.

• Utilização do termômetro.

5- Comunicação com clientes

Divulgar comunicados com orientações para clientes sobre:

• Higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel a 70% (como e com qual frequência).

• Uso de garrafa de água individual.

• Uso de toalha individual.

• Restrição e não autorização da entrada de clientes, funcionários e terceirizados com temperatura acima de 37.8°C.

• Gráfico com a frequência diária por horário.

• Recomendação para que os clientes evitem horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos.

Ananindeua, PA, 30 de junho de 2020