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Antônio João / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 205

27 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Antônio João/MS

Dispõe sobre as medidas de restrições para o enfrentamento da epidemia do Coronavírus – COVID 19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 205
Data de emissão: 23/07/2021
Data de publicação: 27/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio João/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art.º 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que as medidas de distanciamento social adotadas pelo Município de Antonio João-MS têm gerado estabilidade nos quadros epidemiológicos relativos ao COVID-19;

Considerando, o avanço da vacinação em massa no Município de Antonio João-MS,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o toque de recolher, das 01h00 às 05h00, diariamente, em todo território do Município de Antonio João, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde;

Art. 2º . Fica determinada, em todo território do Município de Antonio João, sobretudo nos estabelecimentos de acesso ao público, a observância dos Protocolos de Biossegurança e de Funcionamento editados pela Secretaria Municipal de Saúde, principalmente no que diz respeito ao uso obrigatório da máscara de proteção facial, a higienização das mãos com álcool 70% e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas ou entre as mesas.

Parágrafo Único. O uso obrigatório de máscaras de proteção facial e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas também deve ser observado pela população em espaços abertos e vias públicas.

Art. 3º . Fica proibido o uso e compartilhamento de narguilés, cigarros eletrônicos e similares.

Art. 4º . Os órgãos de fiscalização Sanitária do Município de Antonio João-MS ficam autorizados a adotarem todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, caberá a aplicação de multas, pena de responsabilização, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local dos estabelecimentos.

§2º. As medidas mencionadas no parágrafo anterior serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

§3º. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, o órgão de fiscalização sanitária fica autorizado a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste Decreto.

Art. 5º . Os organizadores de eventos comemorativos ou recreativos deverão submeter o Plano de Biossegurança do evento previamente à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo Único. O Plano de Biossegurança dos organizadores e dos espaços destinados à realização de eventos deverão ser protocolados na Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Rua Urias de Almeida, n. 245, no centro de Antonio João-MS, mediante a identificação e assinatura do responsável pelo evento.

Art. 6º . As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, revogando as disposições em contrário.

AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL