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AP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE - Decreto 1414

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1414, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

O Decreto dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

No Art. 1° estabelece que ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

Todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

Todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

Todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos, galerias comerciais e centros empresariais;

Todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e casas lotéricas;

Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

Agrupamentos de pessoas em locais públicos.

Motéis; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

Transportes fluviais de passageiros. (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

No Art. 2° o conteúdo é excludente para “...médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação humana’.

1. As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades predominantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), minibox, açougues, peixarias, padarias e congêneres, vedado o consumo no local.

2. As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), mercadinhos, minibox e similares (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), açougues, peixarias, padarias e congêneres, proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos. (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

3. Embora reguladas normativamente pela União, as instituições financeiras e as empresas de telecomunicação/internet, não devem suspender suas atividades, não se eximindo do dever de adotar regras de segurança para evitar o contágio do Coronavírus (Covid-19), tais como redução do atendimento ao público ou outras medidas para evitar aglomerações de pessoas, seguindo regramentos emanados da Superintendência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, sob pena de sofreram punições administrativas, inclusive pelos órgãos de defesa do consumidor.

Importante pontuarmos que durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades: (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

Das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020);

Das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020);

Das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito preferencialmente por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020);

De materiais de construção, petshop’s, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, autopeças e concessionárias, exclusivamente no pós-venda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

As atividades liberadas deverão seguir:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso); (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos de no máximo 6 (seis) por setores e não haja aglomeração; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI's para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 14:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas; (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas. (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

As borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19. (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

Importante salientarmos que conforme o Art. 4° O transporte coletivo terrestre intermunicipal, está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Covid-19. (Nova Redação dada pela Decreto n° 1415, de 22/03/2020)

No Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.

Por fim no Art. 9º decreta que as medidas acima entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.