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AP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1878

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020 e 1809, de 02 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais constante do Anexo deste Decreto, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1878
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020 e 1.809, de 02 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 13 de junho de 2020, até a data de 30 de junho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

(...)

§ 1º Os Municípios que compõem o Estado do Amapá, poderão disciplinar por meio de legislação própria, medidas para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais previstas neste Decreto, respeitando a realidade epidemiológica local e as seguintes condicionantes:

I - número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III – garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênicosanitário, considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

§ 2º O Município, ao decidir acerca das medidas para reabertura gradual, deverá observar os protocolos sanitários e normas definidas no anexo deste Decreto.

§ 3º A manutenção, avanço ou retorno das fases de retomada deverão observar também as análises epidemiológicas emitida pela Superintendência de Vigilância em Saúde para cada município.

§ 4º Para fins de elaboração das análises epidemiológicas os municípios deverão manter atualizados os registros no Sistema de Informação e-SUSVE do Ministério da Saúde”.

Art. 2º O Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020 e 1.809, de 02 de junho de 2020, passa a vigorar com o anexo que faz parte deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 13 de junho de 2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

1. A TRANSIÇÃO PARA O “NOVO NORMAL”

▪ A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

▪ O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. COMPETÊNCIAS

▪ Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

▪ Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. CONDICIONANTES

I - considerar o número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III – garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênicosanitário, considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

▪ Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

▪ Crianças com idade de 0 a 12 anos.

▪ Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados).

▪ Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada.

▪ Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC).

▪ Imunodeprimidos, independente de idade.

▪ Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).

▪ Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. RODÍZIO DE VEÍCULOS

Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o rodizio de veículos, nas seguintes condições:

▪ Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento.

▪ Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

▪ Os dias, horários e tipos de restrições será regulamentado pelo município, considerando as premissas deste Plano.

▪ Ficam EXCLUÍDOS DA RESTRIÇÃO de circulação os veículos de:

▪ De transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

▪ Motocicletas e similares que façam delivery;

▪ Táxis, mototáxis;

▪ Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

▪ Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

▪ Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

▪ Defesa civil; Das forças armadas; De fiscalização e operação de transporte de passageiros; Funerários; Penitenciários; Assistência social e os conselhos tutelares;

Do Poder Judiciário; Utilizados no transporte de materiais necessários às campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social; Das empresas públicas de atendimento a emergências químicas, devidamente identificados;

▪ Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

▪ De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

▪ De implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando à serviço de órgão de trânsito;

▪ De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

▪ De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos.

▪ Dos Correios;

▪ De transporte de combustível;

▪ De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

▪ De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas.

▪ De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento da Polícia Federal;

▪ De escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

▪ De reportagem voltada à cobertura jornalística;

▪ De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

▪ Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac);

▪ Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

▪ De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

▪ De atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana.

▪ Aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

▪ Veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:

▪ Os pertencentes a médicos;

▪ Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

▪ Os conduzidos por pessoas com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

▪ Os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

▪ Ficam EXCEPCIONADOS DA RESTRIÇÃO de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas:

▪ Profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos;

▪ Servidores que exerçam atividades de segurança pública e fiscalização administrativa nas entidades vinculadas a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e também na Policial Federal, Policial Rodoviário Federal, DETRAN/AP, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, oficiais de justiça estaduais e federais;

▪ Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social – SIMS, identificar os profissionais;

▪ Profissionais de órgãos de impressa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

▪ Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos.

6. TIPOS DE ATENDIMENTO

▪ Atendimento delivery: serviço de entrega em domicílio.

▪ Atendimento drive thru: atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente dentro do seu veículo para retirar o produto.

▪ Atendimento expresso: Retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada.

▪ Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

▪ Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

7. CRITÉRIOS PARA SEGMENTAÇÃO SETORIAL

Para segmentação das atividades econômicas por setor, foram aplicados os seguintes critérios:

▪ Essencialidade da atividade ou serviço;

▪ Risco de contaminação - circulação de pessoas nas unidades, aglomeração no ambiente de trabalho;

▪ Relevância econômica - número de funcionários e contribuição para a economia (estímulo para o consumo, etc.).

7. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

GRUPO I: atividades cujo funcionamento estava autorizado e aberto ao público, com restrições legais determinada por decreto governamental, com funcionamento nos dias, horários e condições atuais.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Bancos; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Clínicas Odontológicas; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Material de higiene pessoal, cosméticos, perfumarias e congêneres; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

GRUPO II: atividades que poderão operar na primeira etapa da retomada nas modalidades de atendimento delivery, drive thru, expresso, agendamento e presencial com restrições e recomendações.

Atendimento por delivery, drive thru e expresso.

▪ Armarinhos, tecidos e aviamentos; Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de Perfumarias; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Shopping Center – entrega dos produtos na área de estacionamento; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais e Banca de revistas.

Atendimento por agendamento.

▪ Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética; Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de veículos; Serviços Odontológicos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Marmoraria e afins; Pet Shop; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de publicidade e afins; Vidraçarias e afins; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

Atendimento presencial.

▪ Bancas de revistas; Floricultura e jardinagem; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 100 (cem) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem.

GRUPO III: atividades cujo funcionamento estava autorizado com restrições - apenas com atendimento delivery, drive thru e expresso fechado ao público, que permanecem funcionando nestas condições e modalidade.

▪ Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias.

GRUPO IV: atividades cujo funcionamento foi temporariamente suspenso e que permanecem nestas condições durante a primeira etapa da retomada.

▪ Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

▪ Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

▪ Estádios de futebol, escolinhas de futebol e de natação, arenas, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

▪ Balneários e clubes de lazer e similares;

▪ Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico

▪ Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

▪ Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

▪ Motel.

PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

▪ distanciamento social – reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

▪ higiene pessoal – promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

▪ sanitização de ambientes – promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

▪ monitoramento – garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

▪ comunicação – garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

PROTOCOLO PADRÃO

▪ Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

▪ Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

▪ Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

▪ Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

▪ Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

▪ Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

▪ Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

▪ Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

▪ Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

▪ Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

▪ As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

▪ Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

▪ Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

▪ Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

▪ Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

▪ Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

PRESTADORES DE SERVIÇOS

▪ Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade.

▪ Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz.

▪ Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente ao cliente, eventual atraso.

▪ Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário.

▪ Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.

▪ Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro.

▪ Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água.

▪ Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento.

▪ Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei.

▪ Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área.

INDÚSTRIA

▪ Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa.

▪ Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37º C.

▪ Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa.

▪ Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19.

▪ Utilização obrigatória de máscaras protegendo boca e nariz, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função.

▪ Garantia do espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, na área de produção, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados.

▪ Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados.

▪ Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização.

▪ Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando a utilização simultânea do espaço a 50% de capacidade total.

▪ Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis.

▪ Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados.

▪ Em caso de impossibilidade de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICAS E OUTRAS ATIVIDADES DE ESTÉTICA

▪ O atendimento deverá ser individualizado e previamente agendado, espera por parte de cliente que não esteja em atendimento nos locais.

▪ É obrigatório o uso de máscaras, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço.

▪ Higienização de todos os instrumentos e equipamentos utilizados a cada atendimento, com preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70%).

▪ Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário.

▪ Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.

SHOPPING CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS

▪ Os shoppings centers, centros comerciais e galerias devem adotar métodos de operação para atendimento por retirada (expresso) e delivery.

▪ Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial protegendo boca e nariz pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz.

▪ Implementar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

▪ Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas, no acesso ao shopping, galerias e centros comerciais, com uso de termômetro digital infravermelho. Caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37º C, estará impedida a entrada e deverá ser dada orientação sobre o acompanhamento dos sintomas e busca de atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

▪ Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) nas filas sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

▪ Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada, realizando sistema de vagas alternadas;

▪ Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento.

▪ Fica vedada a realização de atividades promocionais que possam causar aglomerações.

▪ Proibir oferta de produtos para degustação;

▪ Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

▪ Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

▪ Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal.

▪ Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia.

▪ Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela covid-19.

▪ Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, sempre no início das atividades, as superfícies de toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

▪ Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos tanto pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, bem como colocar tapetes sanitizantes.

▪ Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo).

▪ Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

▪ Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar.

▪ Desativar todos os bebedouros.

▪ Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros.

▪ Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor.

▪ As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos de aproximação.

ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CROSSFIT, PILATES E SIMILARES

▪ Estabelecer e afixar em local visível o número máximo de participantes por turma, que será calculado através da divisão da área total em m² (metro quadrado) destinadas aos aparelhos por 4m² (taxa de ocupação), incluindo funcionários e clientes.

▪ Minimizando o fluxo clientes através do agendamento prévio de atendimento organizado “turmas” com horário específico, não superior a uma hora de atividade.

▪ Reservar, o tempo mínimo de 30 minutos entre os horários de cada turma para higienização dos equipamentos e mobiliário.

▪ Não será permitido no interior do ambiente a presença de acompanhantes, nem a presença de clientes pertencente a outras turmas.

▪ Comunicar aos clientes que as toalhas, luvas e recipientes para água, trazidos pelo cliente são para uso próprio pessoal, não sendo permitido o compartilhamento.

▪ Disponibilizar kits de limpeza (toalhas descartáveis produtos específicos de higienização) em pontos estratégicos, para higienização das áreas de contato e equipamentos de treino (colchonetes, halteres, máquinas e outros).

▪ Reforçar a higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho.