CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

AP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2720

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 87 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020, 2.027, de 30 de junho de 2020; 2.164, de 14 de julho de 2020 e 2417, de 31 de julho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2720
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020; 2.027, de 30 de junho de 2020; 2.164, de 14 de julho de 2020 e 2417, de 31 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 15 de agosto de 2020, até a data de 29 de agosto de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (...)”

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS (Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 – MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II); INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 21/2020, DATADO DE 14 DE AGOSTO DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA – COESP (Anexo IV).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de 15 de agosto de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS – V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O “NOVO NORMAL”

▪ A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

▪ O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

▪ Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

▪ Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 – Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do “Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local”, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde / Organização Mundial da Saúde (OPAS / OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e

o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

▪ Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças com idade de 0 a 12 anos.

▪ Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

▪ Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

▪ Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins.

6.3. GRUPO III – Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial por agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município, respeitando o limite máximo estabelecido para encerramento das atividades.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 23 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público de 200 (duzentas) pessoas sentadas, permitido show de música com banda de até 5 integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, com duração máxima de 4 horas e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de dança.

Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres, vedada a abertura de pista de danças e uso de piscina e parque aquático, com horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes atividades:

Cinemas, boates, teatros, parques e eventos sociais infantis, centros culturais e circos; Balneários e similares; Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas; Piscinas e parques aquáticos em clubes de recreação, associações, casa de eventos e similares; Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

▪ distanciamento social – reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

▪ higiene pessoal – promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

▪ sanitização de ambientes – promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

▪ monitoramento – garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

▪ comunicação – garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

▪ Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

▪ Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

▪ Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

▪ Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

▪ Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

▪ Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

▪ Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

▪ Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

▪ Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

▪ Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

▪ As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

▪ Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

▪ Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

▪ Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

▪ Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

▪ Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância Sanitária e de combate a pandemia.

ANEXO II

ANEXO III

Estratégia de Gestão

Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19n a esfera local

Sumário

1 - Apresentação página 6

2 - Objetivo página 7

3 - Avaliação de riscos página 7

4 - Orientação para uso de medidas página 10

de distanciamento social

5 - Alteração do nível de riscos e página 13

ajustes de medidas de distanciamento social

6 - Referências página 14

1 - Apresentação

Diante da emergência por doença respiratória, causada pelo novo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e a ativação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE COVID-19), iniciou-se o estabelecimento de medidas para o enfrentamento da doença.

Nesse sentido, e considerando a orientação do Ministério da Saúde, formalizada na Portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020, que no parágrafo único do seu artigo 1ª, destaca que “cabe às autoridades locais e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto à retomada das atividades”, o CONASS e CONASEMS apresentam a presente proposta que visa apoiar os gestores de estados e municípios na adoção de medidas de saúde pública, no sentido de reduzir a velocidade de propagação da doença, para evitar o esgotamento dos serviços de saúde, especialmente de terapia intensiva.

A proposta foi desenvolvida com a participação de representantes dos Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), visando disponibilizar um instrumento para a avaliação de riscos em resposta à COVID-19, descrever orientações sobre as medidas de distanciamento social, considerando os cenários locais, além de nortear o planejamento de ações de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Destaca-se que a estratégia a ser adotada em cada território seja adaptada a sua realidade, considerando inclusive as informações disponíveis. A contínua avaliação possibilita identificar melhorias a serem realizadas e fornece uma base de evidências para novas avaliações e respostas a eventos em saúde pública.

2 - Objetivo

Oferecer instrumento para apoiar a tomada de decisão dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na resposta à COVID-19.

3 - Avaliação de riscos

Dentre os diferentes instrumentos para o processo de avaliação de riscos disponíveis na literatura científica até o momento propõe-se o uso de um conjunto de indicadores que avaliará as ameaças e vulnerabilidades do sistema de saúde no âmbito local, relacionadas à capacidade de atendimento e cenário epidemiológico.

A avaliação de risco deve ser realizada semanalmente pelo gestor local, enquanto estiver declarada a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). A avaliação de riscos poderá ser realizada em âmbito municipal, regional, macrorregional, estadual e distrital, levando em consideração o compartilhamento da rede de atenção à saúde.

Orienta-se que uma reavaliação semanal seja realizada para estimar o quanto a adoção da medida foi eficaz para a redução do risco. Caso o risco tenha aumentado, deve-se adotar uma medida de distanciamento social mais rigorosa. Caso o risco tenha reduzido, deve-se adotar a medida de distanciamento social imediatamente anterior à que foi adotada previamente de forma gradual.

Este instrumento de avaliação de riscos apresenta dois eixos, um de capacidade de atendimento e epidemiológico, seis indicadores estratégicos onde foram definidos suas fontes de informações, pontos de cortes e pontos (Quadro 1).

A partir do somatório dos pontos obtidos na avaliação de risco, esses podem ser classificados em cinco níveis de risco (Quadro 2). Para as cinco classificações elencadas, foram descritas as medidas de distanciamento, que recomenda medidas de distanciamento social a serem avaliadas pelos gestores locais em resposta à COVID-19, sendo o Distanciamento Social Seletivo, a medida mínima e a Restrição Máxima, a medida máxima (Quadro 3).

É importante enfatizar que durante o transcurso da pandemia, a classificação do risco de uma localidade pode se alternar dependendo da efetividade das ações estabelecidas pelo gestor no enfrentamento à COVID-19. Para mensuração da efetividade, é fundamental o monitoramento permanente dos indicadores e aplicação dos instrumentos de avaliação, possibilitando assim, o direcionamento oportuno na tomada de decisão para controle da pandemia.

Orienta-se que uma reavaliação semanal seja realizada para estimar o quanto a adoção da medida foi eficaz para a redução do risco. Caso o risco tenha aumentado, deve-se adotar uma medida de distanciamento social mais rigorosa.

Caso o risco tenha reduzido, deve-se adotar a medida de distanciamento social imediatamente anterior à que foi adotada previamente de forma gradual.

4 - Orientações para o uso de medidas de distanciamento social

As medidas de distanciamento social associadas as demais medidas não -farmacológicas, são, até o momento, as estratégias mais efetivas para redução da velocidade de contágio e de óbitos pela COVID-19, assim como para a prevenção do colapso do sistema de saúde.

4.1 PREMISSAS DAS MEDIDAS DE DISTANCIAMNETO SOCIAL

• PROPÓSITO: Prevenir, proteger, controlar e evitar a propagação local e nacional da COVID-19.

• TEMPORALIDADE: As medidas de distanciamento social deverão ser monitoradas diariamente pelos gestores. Na reavaliação das estratégia de gestão, quando houver regressão da classificação do risco, deve-se considerar um período mínimo de 2 semanas para ajustar as medidas de distanciamento social. Quando ocorrer progressão do risco, as medidas de distanciamento social, poderão se aplicadas imediatamente.

• DECISÃO: A autoridade de saúde local é responsável por: realização e atualização da Avaliação de Riscos para Eventos em Saúde Pública (ARS), tomada de decisão com autonomia e ajuste das medidas de distanciamento social.

• INTERSETORIALIDADE: O setor saúde deverá articular- se com os representantes dos demais setores da sociedade, incluindo a representação civil, de maneira participativa e integrativa.

• UNIDADE DE ANÁLISE: Municípios, Estados, Distrito Federal, Macrorregião e região de saúde.

4.2 MEDIDAS BÁSICAS E TRANSVERSAIS

Casos suspeitos ou confirmados

• ISOLAMENTO DOMICILIAR: Identificar e isolar no domicílio pessoas com sintomas respiratórios (Síndrome Gripal) e as que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticas, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

• MONITORAMENTO DE CASOS SINTOMÁTICOS E CONTATOS: Tem como objetivo identificar e acompanhar os casos sintomáticos e seus contatos por meio de uso de tecnologias e outros meios. Para casos e contatos sintomáticos, o Ministério da Saúde disponibiliza diversas estratégias como canal telefônico 136, aplicativo Coronavírus- SUS, chat online acessado pelo site coronavirus.saude.gov.br/ ou pelo número de Whatsapp (61) 9938-0031 ou pelo link https://api.whatsapp. com/send?phone=556199380031&text=oi&source=&data=. promover a proteção de grupos vulneráveis

• GRUPOS VULNERÁVEIS: Pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas, pessoas em restrição de liberdade, pessoas de instituições de longa permanência, população em situação de rua e povos indígenas.

• DISTANCIAMENTO SOCIAL: Observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte coletivo, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas.

• NECESSIDADES BÁSICAS: Articular com setores responsáveis para que sejam estabelecidas condições mínimas de acesso e subsistência para que grupos vulneráveis possam permanecer em distanciamento social.

• ACESSO E ACESSIBILIDADE: Garantir o acesso e acessibilidade aos serviços de saúde.

Serviços de saúde

• SERVIÇO DE SAÚDE: Adotar e/ou reforçar todas as medidas para evitar a transmissão da COVID-19 em unidades de saúde públicas ou privadas.

Distância física, higiene e limpeza

• REDUÇÃO DE CONTATO: Preparar os ambientes para que a distância física entre as pessoas seja de no mínimo 1 metro em filas, salas de espera de serviços e, se possível, nos demais espaços públicos ou privados.

• REFORÇO EM HIGIENE: Garantir limpeza e desinfecção das superfícies e espaço para higienização das mãos .

• ETIQUETA RESPIRATÓRIA: Adoção de hábitos sociais como cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar e utilização de máscaras em es - paços públicos ou privados .

Comunicação de risco

• COMUNICAÇÃO INTERNA (ENTRE ÓRGÃOS E PROFISSIONAIS): Recomenda-se o conhecimento dos dados, informações, ações adotadas entre todas as instituições e profissionais envolvidos no enfrentamento da COVID-19. Divulgar os responsáveis e as responsabilidades claramente definidas para funções de comunicação.

• COMUNICAÇÃO EXTERNA (COM O PÚBLICO): Recomenda-se comunicação de fácil acesso, regular e contínua sobre as ações, medidas adotadas e situação dos níveis de riscos à população geral e bem como respeitando as comunidades tradicionais, povos indígenas, pessoas com deficiência e as demais que necessitarem de adequação na comunicação. Os gestores devem estabelecer porta-vozes para garantir a comunicação única e focal, evitando dupla fonte ou falha de comunicação.

5 - Alteração do nível de risco e ajuste das medidas de distanciamento social

A escolha da medida de distanciamento pode ser influenciada diretamente pela sensibilidade dos dados quanto sua alimentação e atualização, bem como pelo cenário epidemiológico e capacidade de resposta dos serviços de saúde.

Para avaliação as medidas de distanciamento social devem ser considerado os seguintes pontos:

• Recomenda-se o monitoramento dos dados diariamente visando mensurar os indicadores estratégicos e orientar as ações em resposta à pandemia.

• Orienta-se a atualização semanal da avaliação de risco, não devendo ultrapassar o período máximo de 14 dias, podendo ser ponderado de acordo com o cenário local.

• Considerar possíveis atrasos que podem influenciar a classificação de risco e a avaliação de possíveis ajustes de medidas.

• Qualquer mudança do nível de risco deverá ocorrer mediante comprovada capacidade do sistema de saúde para atendimento de casos, por tempo mínimo de 14 dias, e considerando os arranjos populacionais da sua região e arredores (intensidade de circulação de pessoas).

• Para ajuste de medidas deve-se considerar o período mínimo de 2 semanas para detectar os efeitos da mesma, a depender das características do cenário epidemiológico e capacidade de atendimento.

• Em um cenário onde existe a necessidade de intensificação das medidas de distanciamento social recomenda- se que essas sejam adotadas imediatamente tendo em vista a velocidade de propagação da epidemia. Para alteração das medidas de distanciamento social, os seguintes itens devem ser considerados:

• A progressão de medidas do muito baixo para níveis superiores poderá acontecer de forma não gradual.

• A regressão de medidas do nível muito alto para os níveis inferiores deverá obrigatoriamente acontecer de forma gradual, visto que, uma mudança brusca poderá impactar no cenário epidemiológico e no esgotamento na capacidade assistencial.

Referências

1. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Diário Oficial da União. 04 fev 2020; Seção 1:1.

2. Brasil. Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União. 07 fev 2020; Seção 1:1.

3. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União. 12 mar 2020; Seção 1:185.

4. Conselho Nacional de Saúde (Brasil). Resolução nº. 588, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde. Diário Oficial da União. 13 ago 2018; Seção 1:87.

5. Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico 11 – COE COVID-19 – 17 de abril de 2020. Acesso em 10 mai 2020. Disponível em: https://portalarquivos. saude.gov.br/images/pdf/2020/April/18/2020-04-17---BE11---Boletim-do-COE-21h.pdf

6. Organização Mundial da Saúde (OMS). Pandemic Influenza Risk Management: A WHO guide to inform and harmonize national and international pandemic preparedness and response. Genebra: World Health Organization. 2017.

7. Organização Mundial da Saúde (OMS). "Immunity passports" in the context of COVID-19. Scientific brief. 2020. Disponível em: <https://www.who.int/news-room/commentaries/ detail/immunity-passports-in-the-context-of-covid-19>

8. Brasil. Protocolo de manejo clínico do coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde Versão 8. 2020.

9. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Síntese rápida: estratégias para retorno gradual, estratégico e oportuno do distanciamento social. Brasília, DF: Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Departamento de Ciência e Tecnologia, 2020.

10. Ganem. The impact of early social distancing at COVID-19 Outbreak in the largest Metropolitan Area of Brazil. 2020.

11. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Revisão rápida sobre efetividade de medidas restritivas na desaceleração de transmissões em epidemias. Brasília, DF: Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Departamento de Ciência e Tecnologia, 2020.

12. Wilder-Smith A, Freedman DO. Isolationquarantine, social distancing and community containmentpivotal role for old-style public health measures in the novel coronavirus (2019-nCoV) outbreakJournal of travel medicine. 2020;27(2). Epub 2020/02/14. doi: 10.1093/jtm/taaa020. PubMed PMID: 32052841; PubMed Central PMCID: PMCPMC7107565.

13. Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico 07 – COE COVID-19– 06 de abril de 2020

14. Rede COVIDA. Boletim COVIDA. Pandemia de COVID-19 Fortalecer o Sistema de Saúde para Proteger a População. EDIÇÃO: 04 | 26/04/2020.

15. Kraemer MUG, Yang CH, Gutierrez B, Wu CH, Klein B, Pigott DM, et al. The efect of human mobility and control measures on the COVID-19 epidemic in China. Science (New York, NY). 2020. Epub 2020/03/28. doi: 10.1126/science.abb4218. PubMed PMID: 32213647.

16. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Ciência e Tecnologia. Coordenação de Evidências e Informações Estratégicas para Gestão em Saúde. Revisão Sistemática Rápida sobre resposta imunológica e reinfecção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Brasília, 2019.

17. Brasil. Decreto nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Diário Oficial da União. 30 jan 2020. Edição extra.

18. Dubai. Guidelines & Protocols for Reopening. 2020.

19. Frieden T, Shahpar C, McClelland A, Karpati A.Box It In: Rapid Public Health Action Can Box In Covid-19 and Reopen Society. Resolve to Save Lives; 2020.

20. Organização Mundial da Saúde (OMS). Considerations in adjusting public health and social measures in the context of COVID-19. 2020. Disponível em: <https://apps.who.int/ iris/handle/10665/331773. Accessed 29 Apr 2020>.

21. Gottlieb S, Rivers C, Mcclellan MB, Silvis L, Watson C.National Coronavirus Response: a road map to reopening. American Enterprise Institute; 2020.https://www.aei.org/research-products/report/national-coronavirus-response-a-road-map-to-reopening/. Acesso em: 23Abr 2020.

22. Plank MJ, Binny RN, Hendy SC, Lustig A, James A, Steyn N.A stochastic model for COVID-19 spread and the e􀁮ects of Alert Level 4 in Aotearoa New ZealandmedRxiv. 2020;:2020.04.08.20058743. doi:10.1101/2020.04.08.20058743.28.

23. Pérez-Reche F, Strachan N.Importance of untested infectious individuals for the suppression of COVID-19 epidemicsmedRxiv. 2020;:2020.04.13.20064022.

24. Ferretti L , Wymant C , Kendall M.Quantifying SARS-CoV-2 transmission suggests epidemic control with digital contact tracing. Science. 2020; (published online March 31.) DOI:10.1126/science. abb6936

25. Ministério da Saúde (Brasil). Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020. Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). Diário Oficial da União. 20 mar 2020. Seção 1:1.

26. Comissão Europeia.Joint European Roadmap towards lifting COVID-19 containment measures. 2020.

27. Domenico L Di, Pullano G, Sabbatini CE, Boëlle P-Y, Colizza V.Expected impact of lockdown in Île-de-France and possible exit strategiesmedRxiv. 2020;:2020.04.13.20063933. doi:10.1101/2020.04.13.20063933.

28. Vlas SJ de, Co􀁮eng LE.A phased lift of control: a practical strategy to achieve herd immunity against Covid-19 at the country levelmedRxiv. 2020;:2020.03.29.20046011.

29. Brasil. Ministério da Saúde. Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19. Versão 2. 2020.

30. Karin O, Bar-On YM, Milo T, Katzir I, Mayo A, Korem Y, et al. Adaptive cyclic exit strategies from lockdown to suppress COVID-19 and allow economic activitymedRxiv. 2020;:2020.04.04.20053579. doi:10.1101/2020.04.04.20053579

31. Shalev-Shwartz S, Shashua A. An Exit Strategy from the Covid-19 Lockdown based on Risksensitive Resource Allocation. CBMM Memo. 2020;106.

32. Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária (Anvisa). Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). 2020

33. EUA. GuidelinesOpening Up America Again. 2020. https://www.whitehouse.gov/ openingamerica/. Accessed 29 Apr 2020.

34. Austrália.Australian Health Sector Emergency Response Plan for Novel Coronavirus (COVID-19). Canberra: Department of Health; 2020.

35. Brasil. Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18 nov 2011. Edição extra.

36. Brasil. Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. 15 ago 2018. Seção 1:59.

37. Ryan BJ, Coppola D, Canyon D V, Brickhouse M, Swienton R.COVID-19 Community Stabilization and Sustainability Framework: An Integration of the Maslow Hierarchy of Needs and Social Determinants of Health. Disaster Med Public Health Prep. 2020;:1– 16. doi:10.1017/dmp.2020.109.

38. Rivers C, Martin E, Watson C, Schoch-Spana M, Mullen L, Sell TK, et al.Public Health Principles for a Phased Reopening During COVID-19: Guidance for GovernorsJohns Hopkins University; 2020.

39. Rockefeller Foundation. National COVID-19 Testing Action PlanPragmatic steps to reopen our workplaces and our communities. Rockefeller Foundation; 2020. https://www.rockefellerfoundation. org/national-covid-19-testing-action-plan/. Accessed 23 Apr 2020.

40. Kamel-Boulos MN, Geraghty EM.Geographical tracking and mapping of coronavirus disease COVID-19/severe acute respiratory syndrome coronavirus 2 (SARS-CoV-2) epidemic and associated events around the world: how 21st century GIS technologies are supporting the global fight against outbrInt J Health Geogr. 2020;19:8. doi:10.1186/ s12942-020-00202-8.

41. Korea Centers for Disease Control & Prevention - KCDC.Contact Transmission of COVID-19 in South Korea: Novel Investigation Techniques for Tracing ContactsOsong public Heal Res Perspect. 2020;11:60–3.

42. Abeler J, Backer M, Buermeyer U, Zillessen H.COVID-19 Contact Tracing and Data Protection Can Go Together. JMIR mHealth and uHealth. 2020;8:e19359–e19359.

ANEXO IV