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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA Nº 35

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Estabelece escalonamento para o exercício de atividades econômicas no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 35
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coranavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coranavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. º 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coranavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto intersetorial para a identificação da etiologia das ocorrências do novo Coranavírus e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e, também, estabelecer uma estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no Município e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 028/2020-GAB/SMS, de 22 de abril de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime de escalonamento para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria nº 028/2020-GAB/SMS.

Art. 2º Para funcionar, as empresas deverão cumprir as exigências da Portaria nº 028/2020-GAB/SMS, especialmente quanto à obtenção de autorização, disponível em plataforma própria no site do Município www.aparecida.go.gov.br.

Art. 3º Permanece vedado e suspenso o funcionamento de empresas cujas atividades não constem do Anexo II da Portaria nº 028/2020-GAB/SMS.

Art. 4º Permanecem em vigor todas as normas disciplinadas pela Portaria nº 028/2020-GAB/SMS, inclusive seus anexos.

Art. 5º O escalonamento obedecerá aos seguintes critérios, conforme definido no Anexo I, desta Portaria:

I - Macrozonas, conforme definido no Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, Anexo II;

II - Dia da semana para não funcionamento das atividades econômicas presentes nas macrozonas listadas, conforme definido § 2º deste artigo.

III -Nível de risco Epidemiológico do Município de Aparecida de Goiânia baseado na Matriz de Risco elaborada pelo Ministério da Saúde em seu Boletim Epidemiológico 11, Anexo IV

§ 1º As macrozonas são compostas pelos bairros constantes do Anexo II.

§ 2º Entende-se por Macrozona Urbana as regiões administrativas do território municipal que estão delimitadas em virtude de suas especificidades fáticas, com características peculiares quanto a aspectos territoriais, socioeconômicos, paisagísticos e ambientais, estando assim subdivididas:

a. 01 – Alto Paraiso;

b. 02 – Buriti Sereno;

c. 03 - Garavelo;

d. 04 – Vila Brasília;

e. 05 – Santa Luzia;

f. 06 - Expansul;

g. 07 – Zona da Mata;

h. 08 - Centro;

i. 09 - Papillon;

j. 10 – Cidade Livre.

Art. 6º. O escalonamento, segundo os critérios indicados no artigo anterior, será definido conforme o Anexo I, seguindo as seguintes orientações:

§1º A Secretaria Municipal de Saúde diariamente irá publicar a matriz de risco no seu boletim epidemiológico e caso a mudança de risco permaneça estável por pelo menos 3 dias, emitirá nota que será divulgada no seu site comunicando a mudança do risco e a necessidade dos estabelecimentos comerciais se adaptarem ao Cenário.

§2º A partir do comunicado de mudança de Cenário de Risco por parte da Secretaria Municipal de Saúde, as atividades comerciais de Aparecida terão 04 dias para cumprimento do novo escalonamento.

Art. 7º. Não serão incluídos no regime de escalonamento instituído por esta Portaria:

I – Feiras livres e especiais que seguem Portaria própria;

II – Estabelecimentos de assistência à saúde no atendimento de urgência e emergência, incluindo os serviços odontológicos e hospitalares;

III – Estabelecimentos que prestem serviços funerários;

IV - Atividades de organizações religiosas que seguem portaria própria;

V - Atividades de segurança pública e privada;

VI – Empresas situadas nos polos industriais do município que realizem o transporte de seus funcionários;

VII – Transportadoras

VIII – Empresas nas margens das BRs que realizem o transporte de seus funcionários

IX – Empresas de medicamento (fabricação e distribuição)

X - Delegatários de serviços públicos;

XI – Bancos e Agências lotéricas

XII – Farmácia através de delivery (sem porta aberta)

XIII - Órgãos públicos.

Art. 8º As medidas previstas nesta Portaria poderão sofrer alterações a qualquer momento, conforme o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da evolução dos casos de COVID-19 no Município e, a qualquer momento, caso o município não alcance o distanciamento social de 50%, e/ou havendo piora do cenário epidemiológico principalmente quando o Número de casos novos associados com o número de pacientes em acompanhamento indicar que poderá faltar leitos de UTI no município nos próximos 14 dias;

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor dia 08 de Junho de 2020, ficando revogadas as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Aparecida de Goiânia, aos 15 dias do mês de Junho de 2020.

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus

(**). Republicada por ter saído no DOE n°1404, de 05/06/2020, ano 06, página. 01-09, com incorreção no original.

(*). Republicada por ter saído no DOE n°1402, de 03/06/2020, ano 06, página. 01-13, com incorreção no original.

ANEXO I

Cenário 1: Risco baixo (VERDE)

Dia da Semana entende-se pelo dia que as atividades econômicas deverão ficar fechadas nas macrozonas respectivas

*Cenário 2: Risco Moderado (AMARELO)

Dia da Semana entende-se pelo dia que as atividades econômicas deverão ficar fechadas nas macrozonas respectivas

* Sendo que aos Domingos todas as regiões de Aparecida de Goiânia deverão ter suas atividades comerciais suspensas, com exceção dos serviços de saúde de urgência e emergência, supermercados/mercados e farmácias.

**Cenário 3 – Risco alto (LARANJA)

Dia da Semana entende-se pelo dia que as atividades econômicas deverão ficar fechadas nas macrozonas respectivas

** Sendo que aos Sábados a partir das 13 horas e domingo o dia inteiro, todas as regiões de Aparecida de Goiânia as atividades comerciais estarão suspensas, com exceção dos serviços de saúde de urgência e emergência, supermercados/mercados e farmácias.

*** Cenário 4 – Risco Altíssimo (VERMELHO)

Dia da Semana entende-se pelo dia que as atividades econômicas deverão ficar fechadas nas macrozonas respectivas

*** Aos Sábados e Domingos em todas as regiões de Aparecida de Goiânia as atividades comerciais estarão suspensas, com exceção dos serviços de saúde de urgência e emergência, supermercados/mercados e farmácias.

ANEXO II

BAIRRO POR MACROZONA

ANEXO III

MAPA DO MACROZONEAMENTO

ANEXO IV

MATRIZ DE RISCO – MINISTÉRIO DA SAÚDE