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Araçariguama / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 3094

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Araçariguama/SP

Determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus - COVID-19.


Diploma Legal: DECRETO N° 3094
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçariguama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 

Conforme Decreto 3094 de 23/03/2020, fica suspenso por prazo indeterminado, a partir de 24 de março de 2020, o funcionamento e atendimento presencial do público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, exceto:

I – farmácias, que poderão funcionar de segunda a domingo, apenas das 06h00 às 22h00;

II – supermercados, açougues, pet-shops, quitandas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00;

III – padarias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2º, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service;

IV – postos de combustíveis, que poderão funcionar em horário normal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

V – correios, em seu horário de costume;

VI – bancos, em seu horário de costume;

VII - Ônibus e táxis, desde que com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto;

VIII – oficinas de veículos automotores e borracharias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

IX – empresas de limpeza, higienização e dedetização, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

X – Cartório de Registro Civil e de Notas de Araçariguama, em seu horário de costume; (Incluído pelo Decreto nº 3.096, de 25 de março de 2020)

XI – salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, mediante atendimento individual com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente; (Incluído pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

XII – depósitos de materiais de construção, materiais elétricos, loja de parafusos e ferramentas e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, permitindo o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento;

XIII - hotéis e pousadas, que poderão oferecer serviços de hospedagem, ficando vedado os serviços de alimentação;

XIV – casas lotéricas, em seu horário de costume.

Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins poderão funcionar em seu horário normal preferencialmente no sistema delivery, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2°, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service. (Redação dada pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020)

Fica permitido aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III operar no sistema delivery, desde que durante o horário de seu funcionamento e mediante orientação sistemática aos seus colaboradores a respeito das medidas de higiene e proteção a serem adotadas, evitando sempre o contato físico com os consumidores no momento da entrega.

Os supermercados deverão instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos, manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distancia de pelo menos 1 metro entre um e outro. (Incluído pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

Demais estabelecimentos comerciais não previstos nos incisos deste artigo poderão funcionar em seu horário normal, desde que, observando sempre as medidas previstas no Art. 2°, permaneçam com as portas entreabertas e permitam o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento.

Os estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e ao público, tanto na entrada do estabelecimento como em outros pontos estratégicos de fácil acesso;

III – divulgar o máximo possível as informações oficiais acerca emitidas pelas autoridades públicas acerca do combate à proliferação do Covid-19;

IV- dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas.

V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada; (Incluído pelo Decreto nº 3.096, de 25 de março de 2020)

Fica o Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal responsável por difundir por todos os meios possíveis recomendação para que a população permaneça em suas casas, deslocando-se o mínimo possível para outros locais apenas nos casos de estrita necessidade.

Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamento emitidos para realização de atividades e eventos com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020.