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Araçariguama / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 3118

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Araçariguama/SP

Estabelece, para o período de 11 a 31 de maio de 2020, medidas de restrição às atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de enfrentamento da situação de emergência pública provocada pela Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3118
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçariguama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com relação do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e publicou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, declarando a Estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 05, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020, que estende até 31 de maio de 2020 o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3088, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Araçariguama em razão de surto de doença respiratória provocada pela Covid-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, e

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, tendo em vista a existência de casos positivos já registrados no Município de Araçariguama,

CONSIDERANDO a decisão proferida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.341 no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer medidas contra a pandemia em virtude da competência concorrente em termos de saúde,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da Covid-19,

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do vírus Covid-19.

Parágrafo único. A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 11 a 31 de maio de 2020.

Art. 2º. Para o fim de que cuida o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas restritas aos proprietários e seus funcionários e colaboradores.

§1° Ficam suspensas as licenças de funcionamento de bares e de locação de chácaras, clubes, salões de festas e eventos.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. Hospitais, farmácias, clínicas, inclusive as veterinárias, lavanderias, serviços de limpeza e dedetização;

2. Hotéis, pousadas e afins;

3. Supermercados, açougues, comércio de hortifrútis, serviços de entrega (delivery), restaurantes e padarias, desde que adotem medidas para garantir o distanciamento mínimo de um 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas; 

1. Fica proibido aos restaurantes e padarias operarem no sistema self-service.

4. Casas de materiais de construção e afins;

5. Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e afins;

6. Serviços de segurança privada;

7. Serviços de Comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de forma não presencial e de sons e imagens;

8. Cultos religiosos e Missas, com no máximo 30% da sua lotação e desde que adotem medidas para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes; 

9. Demais atividades relacionadas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamentou a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

§3°. Fica os responsáveis pelas atividades previstas no §2° a exigirem o uso de máscaras a todos os funcionários, clientes, consumidores e participantes;

§4°. A não observação do quanto previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998 e aplicação de multa à pessoa jurídica responsável pela atividade, no valor de 10 (dez) UFESP por pessoa sem máscara presente no local.

Art. 3º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

II -  100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 4°. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 5º. Fica proibido o uso de parques e praças para a realização de atividades físicas.

Art. 6°. Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.

Parágrafo Único. A não observação das recomendações previstas neste artigo autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor no dia 11 de maio de 2020.

Araçariguama, 11 de maio de 2020.