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Arapiraca / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 2.636

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Arapiraca/AL

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Diploma Legal: Decreto nº 2636
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Arapiraca/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Artigo 1° desta norma, decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Arapiraca pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

O Artigo 2° prevê que todos os Órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

O Artigo 4° determina para enfrentamento inicial de emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer naturezas;

II – as aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e pacientes com doenças crônicas;

III – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que impliquem em aglomeração a partir de 100 pessoas se em locais fechados e a partir de 500 pessoas em local aberto.

O Parágrafo único do Artigo 4°, suspende os alvarás concedidos de eventos não realizados, que conflitem com disposto neste artigo.

O Artigo 5° recomenda como medidas individuais de saúde, que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

O Artigo 6° prevê a suspensão das aulas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na rede pública de ensino, podendo ser prorrogado se necessário.

O Parágrafo único do Artigo 6° orienta que a suspensão das aulas na rede pública de ensino, deverá ser compreendida como antecipação das férias escolares do mês de julho de 2020 e terá inicio a partir da publicação deste decreto.

O Artigo. 7° define que os locais de grande circulação de pessoas tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

O § 1° do artigo 7º determina disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de mãos.

O § 2° do artigo 7º § 2° determina que os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2m de 2m (metros) entre as mesas.

O § 2° do artigo 7º § 3 determina que as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Por sua vez o Artigo 8° ainda define as seguintes medidas de enfrentamento e controle ao surto do coronavírus:

I – a prorrogação por 60(sessenta) dias, do prazo de validade de receitas médicas, com prescrição de medicação para diabéticos e hipertensos, de modo a evitar que pacientes, principalmente idosos, precisem ir às unidades básicas de saúde;

II – a suspensão, pelo prazo de 60(sessenta) dias, da prova de vida dos aposentados e pensionistas no Instituto Municipal de Previdência – IMPREV;

III- a suspensão, pelo prazo de 15(quinze) dias, das atividades dos grupos de convivência de idosos e o atendimento do bolsa família;

IV – a suspensão, por 15(quinze) dias, dos serviços odontológicos eletivos, priorizando os atendimentos de urgência e emergência.

IV – a suspensão, por 15(quinze) dias, das inaugurações, cerimonias e eventos da administração pública municipal.

O artigo 9° determina que qualquer servidor público, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, cefaleia e prostração e dificuldade de respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10(dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, pelo prazo de 14(quatorze) dias.

O artigo 10 orienta que será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores públicos que forem maiores de 60(sessenta) anos, seguindo as orientações de seus secretários.

O artigo 11 suspende por 60(sessenta) dias as férias e licenças, bem como suas concessões a servidores públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

O artigo 11 suspende a participações, a serviço, de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

O artigo 13 convoca todos os Agentes de Saúde e de Endemias para atividades de conscientização e prevenção porta a porta em todo município.

O artigo 14 dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Coronavírus, de que trata este decreto, nos termos