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Arapiraca / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2661

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 37 minutos
Jornal do Município de Arapiraca/AL

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID – 19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2661
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Arapiraca/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE ARAPIRACA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação municipal vigente, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, na qual declara emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN emitida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 70.145, de 22 de junho de 2020, instituiu um Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores VERMELHA, LARANJA, AMARELA, AZUL E VERDE;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 70.177, de 26 de junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;

CONSIDERANDO que de acordo com o Decreto estadual nº. 70.513, de 27 de julho de 2020, o Município de Arapiraca, fica inserido na fase laranja (risco moderado alto) do Plano de Distanciamento Social Controlado; e,

CONSIDERANDO que aos Municípios compete, nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local;

DECRETA:

Art. 1° Prorroga-se por mais 60 (sessenta) dias a situação de emergência na saúde pública no Município de Arapiraca.

Art. 2° Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Arapiraca, observadas as flexibilizações contidas neste Decreto.

Parágrafo único. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19 não podem deixar suas residências senão para o local de trabalho e em caso de extrema necessidade e cuidados com a saúde.

Art. 3º Permanece, em todo território municipal, proibida a utilização de academia, salão de festas e área de lazer, localizadas dentro de condomínios residenciais verticais e horizontais, de loteamentos de acesso restrito e de loteamentos abertos.

Parágrafo único. As administradoras de condomínio, os síndicos e as associações de moradores serão corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de submeterem-se às sanções previstas na legislação cabível.

Art. 4º Fica autorizada, a partir da assinatura deste decreto até enquanto perdurar a fase laranja (risco moderado alto) do Plano de Distanciamento Social Controlado, a reabertura das seguintes atividades:

I – lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

II – salões de beleza e barbearias, com o quadro de funcionários reduzido em 50% (cinquenta por cento);

III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput, devem funcionar de acordo com o protocolo sanitário específico para o seu setor, previsto na Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº. 001/2020 do Governo do Estado.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante a fase laranja (risco moderado alto) do Plano de Distanciamento Social Controlado, mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, devem funcionar nos seguintes horários:

I - segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00; e

II - sábado, das 9h00 às 12h00.

Art. 6º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar na fase laranja (risco moderado alto) do Plano de Distanciamento Social Controlado, ficam determinadas as seguintes medidas adicionais:

I – deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), acrescentando-se, quando não implementado, o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;

II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se preferencialmente água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, com intervalo máximo de 3 (três) horas;

III – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e disponibilização de álcool na concentração de 70% para funcionários e clientes;

IV – organização de equipe para orientação dos consumidores no tocante da efetiva higienização das mãos;

V – se houver permanência de pessoas no interior do estabelecimento, limita-se à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – adoção de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas no estabelecimento;

VII – evitar aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando medidas se necessário, como a distribuição de senhas;

VIII – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

IX – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

X – permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las na entrada do estabelecimento, ficando responsável pela observância dessa norma por parte de lojistas e clientes.

Art. 7º As padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, atacarejos, açougues, peixarias, lojas do mercado público e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos e estabelecimentos congêneres, além das medidas contidas no art. 6º, deverão, obrigatoriamente, limitar entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente, fora do grupo de risco.

Parágrafo único. Recomenda-se para esses estabelecimentos citados no caput:

I – permitir a entrada conjunta de um acompanhante somente quando se tratar de idosos, pessoas com dificuldades motoras ou impossibilidade da presença desacompanhada; e

II – reduzir o número das vagas do estacionamento, a fim de evitar aglomeração.

Art. 8º Os restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, que estão operando na modalidade “pegue e leve”, deverão adotar, obrigatoriamente, além das contidas no art. 6º deste Decreto, as seguintes medidas, cumulativas:

I – proibir o consumo de produtos no local, inclusive degustação, para clientes;

II – entregar os alimentos para viagem sempre embalados;

III – limitar entrada de apenas 02 (dois) clientes por vez, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;

IV – proibir o uso de mesas e cadeiras por clientes, mesmo que durante a espera;

V – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou outro produto de efeito similar;

VI – higienizar, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com produto de efeito similar;

VII – higienizar, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou outro produto de efeito similar;

VIII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reutilizável;

IX – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico.

Art. 9º Fica mantido o funcionamento das empresas integrantes do setor hoteleiro do Município de Arapiraca, todavia, deverão adotar as seguintes providências:

I – disponibilizar na entrada no estabelecimento, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou outro produto de efeito similar;

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

V – determinar, em caso haja, fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as pessoas;

VI – fechamento das academias e áreas de lazer.

Art. 10. Fica determinado que as empresas integrantes do setor hoteleiro, diariamente, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail visarapiraca@yahoo.com.br, as seguintes informações:

I – quantidade de hóspedes;

II – nome e idade do hóspede;

III – endereços de residência;

IV – tempo de estadia; e,

V – local de origem da viagem.

Art. 11. As agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito em funcionamento no Município de Arapiraca, para continuar em atividade ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;

V – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;

VI – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;

VII – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

VIII – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;

IX – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;

X – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

XI – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XII – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

XIII – os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias, bem como os trabalhadores que organizarão as filas de entrada aos estabelecimentos, devem usar máscara devido a proximidade exigida pelas operações.

Art. 12. Aplicam-se as medidas acima as agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito em funcionamento no Município de Arapiraca, sem prejuízo das seguintes medidas:

I – manter o mínimo de atendimento direto emergencial somente para usuários que efetivamente tiverem necessidades de operações como pagamento ou saque, créditos emergenciais ou renegociações urgentes;

II – evitar aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando medidas se necessário, como a distribuição de senhas, utilização de sistema de alto-falante ou painel eletrônico para convocação da senha;

III – efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhadores na porta da unidade para orientar os usuários que buscarem atendimento, o qual deverá esta utilizando máscara facial, fazendo triagem, distribuição de senhas e orientando que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.

§1º Caso seja necessário a utilização do espaço da rua para organizar as filas de espera, a instituição bancaria ou lotérica, deverá solicitar, antecipadamente, o apoio da SMTT, que avaliará a adoção das medidas necessárias.

§2º Caso seja verificado que o estabelecimento fiscalizado não está se comprometendo com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 13. Permanece autorizado o funcionamento das feiras livres no município de Arapiraca pelo período que vigorar a situação de emergência em tela da seguinte maneira:

I – somente poderão ser comercializados carnes, peixes, aves, tubérculos, frutas, folhagens, verduras e cereais;

II – não será permitida a comercialização de qualquer outro produto não citado no inciso I, a exemplo de: lanches, refeições, bebidas alcoólicas, petiscos, ferragens, artesanato, móveis e confecções;

III – as bancas de feiras devem ter o espaçamento de 2m (dois metros) entre si; e,

IV – os clientes devem ficar a 1m (um metro) de distância dos feirantes e dos alimentos.

§1º Os feirantes serão responsáveis por providenciar e manter as suas estruturas físicas higienizadas e portar os equipamentos de proteção individual necessários.

§2º Somente feirantes que em seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico informaram residir no município de Arapiraca poderão comercializar nas feiras livres da cidade.

Art. 14. Permanece proibida a comercialização dos produtos por ambulantes, em todo território municipal, mesmo que devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 15. Pelo período em que vigorar a situação de emergência em tela, o mercado público municipal José Alexandre da Silva passará a vigorar da seguinte maneira:

I – funcionamento geral até 13h00min (segunda-feira a sábado);

II – restaurantes, bares, lanchonetes e os estabelecimentos que não comercializam gêneros alimentícios, localizados dentro do mercado público de Arapiraca continuam com seu funcionamento suspenso pelo prazo previsto no caput deste artigo;

III – fica determinado que o funcionamento deverá respeitar todas as medidas restritivas da Organização Mundial da Saúde, cabendo a Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização.

Art. 16. Os estabelecimentos médicos, odontológicos, hospitalares, os laboratórios de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia, vacinação, psicológicas, terapia ocupacional e de fonoaudiologia, bem como as clínicas veterinárias, além de observar as orientações dispostas neste Decreto, no que couber, e as recomendações dos conselhos de classe e órgãos reguladores, deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I – realizar consultas clínicas agendadas, atendimento com hora marcada e sem fila de espera, salvo em situações de urgência e emergência;

II – restringir acompanhantes nas consultas e atendimentos, salvo nas condições em que seja imprescindível a sua presença;

III – higienizar e realizar desinfecção de cadeiras, equipamentos e macas, previamente e posteriormente a utilização por um paciente, bem como os objetos com que teve contato;

IV – proibir a exposição de jornais e revistas para os clientes, com exceção de panfletos de interesse da saúde pública, de distribuição gratuita, desde que para utilização individual; e

V – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

Parágrafo único. Recomenda-se para os estabelecimentos citados no caput, as seguintes medidas preventivas e restritivas:

I – dotar, sempre que possível, os ambientes com lixeiras com acionamento por pedal;

II – higienizar as máquinas de biometria antes e depois do uso de cada cliente; e

III – realizar, quando possível, a prestação de serviços através da Telemedicina, desde que seja respeitado o disposto na Portaria n. 0467, de 20 de Março de 2020 e suas alterações.

Art. 17. Permanecem suspensas as atividades educacionais em todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Arapiraca, bem como o funcionamento das instituições particulares de ensino, exceto para a realização de atividades administrativas, até o dia 31 de agosto de 2020, podendo esse prazo se prorrogado ao final desse período.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, após retorno das atividades educacionais.

Art. 18. Fica permitido, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de julho de 2020:

I - prática de corrida, caminhada e ciclismo, somente de forma individualizada, nos parques e praças, observando-se as seguintes restrições:

a) uso obrigatório de máscaras;

b) distanciamento social mínimo de 5m (cinco metros) no mesmo fluxo e 2m (dois metros) no fluxo contrário;

c) sem contato social antes, durante ou depois da prática de atividades físicas e esportivas; e

d) sem aglomeração de pessoas.

II- passeio com animais domésticos ou de estimação;

III- funcionamento de bancas de revistas; e,

IV - estacionamento de veículos nos espaços públicos, em vagas intercaladas.

Art. 19. Permanece proibido nos parques e praças do território municipal:

I - prática de atividades físicas ou esportivas coletivas;

II - atividades físicas orientadas por professor de educação, podendo este atuar conforme as disposições do art. 20;

III - consumo de bebidas alcoólicas, uso de barracas, guarda-sóis, mesas, cadeiras, esteiras, caixas térmicas e afins;

IV - utilização de parques infantis, brinquedos, campos e quadras, aparelhos de ginástica, academias ar livre e demais equipamentos e mobiliários de uso coletivo;

V - comércio ambulante e dos demais prestadores de serviço e permissionários; e

VI - funcionamento de bares, restaurantes, barracas, quiosques, mixes e food trucks, ficando autorizado somente o serviço de delivery e a modalidade “Pegue e Leve”.

Art. 20. Os profissionais de educação física ficam autorizados a atuar de forma individualizada, devendo adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I - atendimento com hora marcada;

II - utilização de espaços privados (residências e estúdios);

III - limitação de apenas um profissional e de um cliente;

IV - uso dos equipamentos de proteção individual necessários; e

V - observância às medidas de prevenção e distanciamento recomendadas pela autoridade sanitária.

Art. 21. Os velórios e enterros continuam funcionando pelo período em que vigorar a situação de emergência em tela, com as seguintes restrições:

I – em casos de óbitos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 01 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;

b) limite de 15 (quinze) pessoas por velório e enterro; e

c) proibição do procedimento de tanatopraxia.

II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):

a) duração máxima de 03 (três) horas por velório e enterro;

b) limite de 30 (trinta) pessoas por velório e enterro; e

c) evitar tocar na pessoa velada.

Parágrafo único. Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavírus (COVID-19), não devem comparecer ao cemitério.

Art. 22. Permanece proibida a entrada de pessoas em todos os cemitérios da cidade de Arapiraca para a realização de visitas aos túmulos.

§ 1º A entrada será restrita as pessoas que forem autorizadas a participar de velórios e enterros, de acordo com o disposto no art. 21 deste Decreto.

§ 2º As atividades administrativas dos cemitérios deverão funcionar normalmente.

§ 3º Os cemitérios serão corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de submeterem-se às sanções previstas na legislação cabível.

Art. 23. A lotação do transporte público coletivo, fica limitada a capacidade de passageiros sentados, devendo ser observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso de máscara pelo colaborador e usuário.

Art. 24. Permanece suspensa a gratuidade no transporte público municipal para estudantes em todo território municipal.

Parágrafo único. A proibição referida no caput, não se aplica aos estudantes portadores de deficiência ou patologia crônica, que necessitam de gratuidade nos transportes públicos municipais para tratamento médico.

Art. 25. Os serviços de Transporte Público através de táxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso de máscara pelo prestador e usuário.

Art. 26. Continua instituído o regime de teletrabalho imediato pelo prazo que perdurar a situação de emergência em saúde pública, aos servidores e estagiários, nas seguintes hipóteses:

I - com idade superior a 60 anos;

II - portadores de doença cardíaca ou pulmonar;

III - portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos; e

IV – transplantados.

§1º O teletrabalho, para efeitos desse decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento dos órgãos e entidades municipais, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.

§ 2º É facultado aos servidores públicos que não se enquadrem nas hipóteses do caput deste artigo optar pelo teletrabalho, quando possível, mediante autorização da chefia imediata.

§ 3º Para o gozo da faculdade prevista no caput deste artigo, o servidor público deverá promover mecanismos para aumentar sua produtividade em, no mínimo, 30% (trinta por cento) a ser mensurado pela chefia imediata.

§ 4º O servidor público será responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, de modo que, em hipótese alguma, o Município de Arapiraca arcará com custos para a aquisição de bens ou serviços para tanto.

Art. 27. Os órgãos da Administração Pública deverão implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores que não se enquadram no grupo de risco previsto no art. 26 deste Decreto, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.

§1º Deverá ser assegurada a presença de servidores, para garantir o atendimento ao público, em número mínimo e suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, e atendimento aos fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os atendimentos ao público serão realizados mediante agendamento no site oficial da Prefeitura.

Art. 28. Mediante justificativa, a chefia imediata deve desautorizar o teletrabalho para os servidores públicos que descumprirem o disposto neste Decreto.

Art. 29. Caberá aos órgãos e entidades assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 30. Como forma de reduzir o número de servidores nos órgãos e entidades, poderá o titular da pasta conceder férias compulsórias para aqueles servidores que possuem passivo de férias não gozadas superiores a 60 (sessenta) dias.

Art. 31. Fica mantido o Comitê de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), composto pelos secretários municipais ou equivalentes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

III – Procuradoria-Geral do Município;

IV – Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

VII – Secretaria Municipal da Fazenda;

VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IX – Secretaria Municipal de Gestão;

X – Instituto Municipal de Previdência;

XI – Controladoria-Geral do Município/PROCON;

XII – Coordenação-Geral de Comunicação;

XIII – Coordenação de Monitoramento e Resultados;

XIV – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único. Fica o Comitê de Crise de que trata o caput deste artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 32. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 33. Qualquer cidadão pode fazer denúncia de estabelecimentos e serviços que estejam descumprindo as medidas preventivas de proteção e higienização determinadas neste Decreto para contenção do avanço do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Dúvidas, orientações e denúncias podem ser feitas para a Secretaria Municipal de Saúde por meio do número (82) 99604-0006, inclusive através do WhatsApp.

§ 2º Caso seja identificado aglomerações, pode realizar a denúncia ligando para os números 181 ou 190.

Art. 34. As infrações ao disposto neste Decreto ensejarão aplicação das multas previstas no art.113, da Lei Municipal 2.676/2010 (Código Municipal de Saúde).

Art. 35. As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados, o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, sob pena de comprometimento do sistema de saúde.

Art. 36. Continua obrigatório a todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público, usar máscara facial que cubra boca e nariz.

Art. 37. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Arapiraca deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

Art. 38. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Art. 39. Os veículos de comunicação devem dar ampla divulgação das determinações deste Decreto, notadamente, nos sites oficiais, rádio, repartições públicas (especialmente nos estabelecimentos de saúde), mídias sociais e demais meios de comunicação, contribuindo para que a população evite aglomerações, especialmente, nas instituições bancárias, lotéricas e supermercados.

Art. 40. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 41. Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Arapiraca/AL, 29 de julho de 2020.

ROGÉRIO AUTO TEÓFILO

Prefeito.

ANTONIO LENINE PEREIRA FILHO

Secretário Municipal de Gestão Pública.

Este Decreto foi publicado e registrado no Quadro de Avisos do Centro Administrativo Antônio Rocha, nos termos do Art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020.

MARIA ROSÂNGELA BRITO FERREIRA SILVA,

Coordenadora Especial de Atos e Registros Administrativos.