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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 12236

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

Reconhece, no Município, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12236
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64,879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVII do "caput" do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este decreto reconhece o estado de calamidade pública no município de Araraquara, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de seus titulares, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção:

I - de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;

II - de regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados; e

III - de remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário.

§ 1º. Por deliberação do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 16 de março de 2020, poderão ser requisitados atividades ou serviços específicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º. Sem prejuízo à percepção de suas remunerações, ficam dispensadas do exercício de suas atividades junto à Administração Pública Municipal as pessoas contratadas por meio do programa "Jovem Cidadão".

Art. 3º. Para os fins deste decreto consideram-se essenciais as atividades finalísticas do serviço público municipal desempenhadas:

I - pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - pela Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, inclusive no que tange às atividades de Defesa Civil;

III - pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relativamente às atividades de assistência social e segurança alimentar;

IV - pela Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, relativamente às atividades:

a) do Departamento de Defesa do Consumidor "Professor Doutor Octávio Médici" - Procon Araraquara;

b) da Ouvidoria Geral do Município (OGM);

V - pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, relativamente às atividades e serviços funerários e de sepultamento;

VI - pela Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, relativamente às atividades da Coordenadoria Executiva da Agricultura;

VII - pela Secretaria Municipal da Educação, relativamente ao atendimento ao disposto no § 1º do art. 7º deste decreto;

VIII - pelo Fundo Social de Solidariedade do Município de Araraquara;

IX - pela Fundação Municipal Irene Siqueira Alves "Vovó Mocinha", A Maternidade Gota de Leite de Araraquara (FUNGOTA – Araraquara); e

X – pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE).

Parágrafo único. Considera-se igualmente essencial a atividade fiscalizatória atribuída ao serviço público municipal, a despeito de ser desempenhada ou não pelos órgãos ou entidades previstos nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 4º. Fica suspenso por 15 (quinze) dias, contados de 24 de março de 2020, o atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, substituído por atendimento "on-line" e telefônico.

Art. 5º. Nos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares.

Art. 6º. Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I - poderão requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - poderão, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos termos dos arts. 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autorizar a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados direta e indiretamente ao enfrentamento da calamidade; e

III - vedarão, em caráter imediato, o acesso da população aos equipamentos públicos, parques e praças municipais de lazer, desporto e cultura.

Art. 7º. Até a edição de decreto em sentido contrário, ficam suspensos:

I - a realização de aulas pela rede de educação pública municipal, bem como da rede privada de educação infantil;

II - o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município; e

III - os benefícios de passe escolar e de passe-estudante junto ao serviço de transporte coletivo público municipal.

§ 1º. Em caráter excepcional, a rede municipal de educação manterá o seu funcionamento em regime de revezamento de pessoal, preferencialmente em regiões de vulnerabilidade, de acordo com a demanda detectada, bem como em atendimento especial aos empregados públicos lotados nos órgãos previstos no art. 3º deste decreto.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo, bem como o funcionamento das atividades internas das demais unidades da rede de educação pública municipal, serão disciplinados por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 8º. A realização de velórios e cerimônias fúnebres serão disciplinadas em nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 9º. Os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviços terceirizados da Administração Pública Municipal deverão contatar os respectivos prestadores a fim que estes adotem, relativamente aos serviços e respectivos empregados, as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 divulgadas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Art. 10. Em consonância com o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, fica determinada a imediata suspensão de atendimento ao público por todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020.

§ 1º. Os estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo poderão continuar a desempenhar suas atividades exclusivamente:

I - por atendimento ao consumidor na modalidade de entrega a domicílio;

II - por atendimento ao consumidor na modalidade "drive-thru", na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;

III - por atendimento ao consumidor na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou

IV - mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 2º. Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, constituem atividades essenciais à população do Município de Araraquara, além das elencadas no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, as que forem prestadas nos seguintes segmentos de comércio e serviços e, conforme o caso, com as seguintes especificações:

I - estabelecimentos de fornecimento de refeições e produtos alimentícios de consumo imediato, estando vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento, inclusive para os estabelecimentos localizados fora do perímetro urbano;

II - hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados, devendo tais estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos;

III - bancos, com atendimento presencial limitado a até 3 (três) consumidores por vez, exclusivamente mediante prévio agendamento, devendo ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento, bem como devendo ser organizadas filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um consumidor e outro;

IV - lotéricas e demais correspondentes bancários, com atendimento presencial limitado a até 3 (três) consumidores por vez, devendo ser organizadas de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um consumidor e outro;

V - feiras livres, exclusivamente para a venda de gêneros alimentícios, proibido o consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre, devendo contar com:

a) organização de filas externas ao perímetro da feira livre, de forma a evitar a aglomeração de pessoas;

b) observância de 3 (três) metros de distância entre as bancas;

VI - postos de combustíveis, sendo que aqueles localizados dentro do perímetro urbano deverão respeitar o horário de funcionamento das 7 (sete) horas às 19h (dezenove) horas, de segunda-feira a sábado, resguardado o abastecimento dos veículos utilizados pelos serviços essenciais do Município;

VII - transportadoras, armazéns, depósitos e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, lojas de construção civil, oficinas, transporte público, bancas, "pet shops", empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, construção civil e telemarketing;

VIII - estabelecimentos da área da saúde, tais como hospitais, consultórios, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, de diagnósticos, de fisioterapia, de psicologia, de fonoaudiologia, e

IX - estabelecimentos de estética, tais como barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, podólogos, desde que realizem atendimento de um único consumidor por vez, com prévio agendamento.

§ 3º. A fim de combater os riscos de transmissão e de contágio do COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados, em conformidade com as normas da ANVISA e com as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 4º. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, é lícito o funcionamento de hotéis do Município, os quais deverão adotar medidas a fim de que o fornecimento de refeições e alimentos aos seus hóspedes seja feito de maneira individualizada, evitando a aglomeração de pessoas nos respectivos refeitórios ou restaurantes.

§ 5º. Por indicação devidamente fundamentada de órgão representativo da categoria ou segmento comercial ou de serviços que prestem atividades essenciais à população do Município, a Administração Pública Municipal poderá fixar horários de funcionamento e atendimento para os respectivos estabelecimentos.

§ 6º. O disposto no inciso VI do § 2º deste artigo não se aplica aos postos de combustíveis localizados em rodovias.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 10 deste decreto, bem como aos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, e nº 64.881, de 2020, ambos do Governo do Estado de São Paulo, competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto no art. 9º deste decreto, por meio:

I - da Ouvidoria Geral do Município (Disque 156); e

II - do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153).

Art. 12. Até a edição de decreto em sentido contrário, fica proibida a utilização de capacetes compartilhados, relativamente à prestação de serviço de mototaxista, na forma da Lei nº 7.507, de 4 de agosto de 2011.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica altamente recomendado a todos os munícipes, bem como aos demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas.

Art. 14. A utilização das medidas compulsórias constantes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 no âmbito do serviço público municipal será disciplinada mediante ato do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 2020.

Art. 15. Os casos e situações omissos ou especiais serão analisados pelo Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 2020.

Art. 16. O disposto neste decreto não invalida, no que não forem conflitantes, as providências determinadas no Decreto nº 12.230, de 17 de março de 2020, bem como no Decreto nº 12.235, de 20 de março de 2020.

Art. 17. Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020.

PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO RUBENS CRUZ", 23 de março de 2020.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Gestão e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

CLÉLIA MARA DOS SANTOS

Secretária Municipal da Educação

TERESA CRISTINA TELAROLLI

Secretária Municipal de Cultura

MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO

Secretária Municipal de Justiça e Cidadania

AMANDA VIZONÁ

Secretária Municipal de Planejamento e Participação Popular

PRISCILA DA SILVA LUIZ

Secretária Municipal de Comunicação

MILENA MALHEIROS PAVANELLI

Secretária Municipal de Esportes e Lazer

JACQUELINE PEREIRA BARBOSA

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANNA PADILHA

Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos

DAMIANO BARBIERO NETO

Secretário Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico

SÁLUA KAIRUZ MANOEL POLETO

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

JOÃO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública

RODRIGO CUTIGGI

Procurador Geral do Município

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da FUNGOTA

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do DAAE

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Geral da Controladoria do Transporte de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania

Arquivado em livro próprio.

Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Terça-feira, 24/Março/20 – Ano X