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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 12284

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

Prorroga, no Município, o estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto n° 12.236, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12284
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que inseriu o município de Araraquara na fase amarela ante as circunstâncias estruturais e epidemiológicas, permitindo a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que "seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração";

Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVII do "caput" do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogadas, até o dia 15 de junho de 2020, todas as medidas, providências e determinações constantes do Decreto n° 12.236, de 23 de março de 2020.

Art. 2° O Decreto n° 12.236, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2 ° ...................................................................................................................

§ 2° Sem prejuízo à percepção de suas remunerações, ficam dispensadas do exercício de suas atividades junto à Administração Pública Municipal as pessoas contratadas por meio do programa "Jovem Cidadão" e do programa "Jovem Aprendiz", estando facultado o seu retorno às atividades a partir de 1° de junho de 2020.

Art. 9°-E Fica suspensa, pelo prazo de 100 (cem) dias a contar da vigência deste decreto, a concessão de férias aos empregados públicos aos empregados públicos municipais que desempenhem as atividades finalísticas dos órgãos e entidades previstos no art. 3e deste decreto.

Art. 10-A. Os estabelecimentos de comércio e de serviços farão o atendimento ao público observadas as seguintes regras gerais:

I - atendimento simultâneo de consumidores em razão da área total do estabelecimento prevista no respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para si emitido, na forma do Anexo I a este decreto;

II - distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa dentro do estabelecimento, abrangidos seus funcionários;

III - distribuição de senhas aos consumidores para o ingresso no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas à capacidade máxima de pessoas prevista no inciso I do "caput" deste artigo;

IV - organização de eventuais filas internas ou externas aos estabelecimentos, caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

V - disponibilização de álcool gel, ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores e dos funcionários, bem como para higienização de eventuais equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento; e

VI - controle do fluxo de consumidores no interior do estabelecimento demarcado em seu piso, devendo ser identificado, no mínimo:

a) pontos de entrada e de saída do estabelecimento;

b) sinalização de eventuais filas, como para o pedido ou a retirada de produtos, bem como para o acesso ao local de pagamento;

VII - horário de funcionamento para atendimento presencial das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas, exclusivamente;

VIII - uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, bem como em espaços particulares abertos ao público;

IX - proibição de emprego de aparelhos de ar-condicionado, ventiladores, circuladores de ar e demais equipamentos de ventilação forçada;

X - obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos, a cada 3 (três) horas de funcionamento, com interrupção do atendimento ao público pelo período de 30 (trinta) minutos, excetuando-se de tal interrupção:

a) hipermercados, supermercados, varejões, mercados, quitandas, padarias, açougues e assemelhados; e

b) bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários; e

c) hospitais, farmácias e laboratórios.

§ 1° Fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços realizem o atendimento aos consumidores:

I - na modalidade de entrega a domicílio;

II - na modalidade "drive-thru", para os estabelecimentos que disponham da infraestrutura inerente a tal modalidade;

III - na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou

IV - mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal ne 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 2° Não se aplica o horário de funcionamento das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas aos estabelecimentos de comércio e de serviços:

I - quando estes atenderem os consumidores por meio das modalidades previstas no § 1e deste artigo; e

II - previstos no Anexo II deste artigo.

§ 3° Também fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços definam horários exclusivos para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio da COVID-19, na forma do parágrafo único do art. 1e deste decreto.

§ 4° A fim de combater os riscos de transmissão e de contágio da COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados, em conformidade com as normas da ANVISA e com as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, especialmente o disposto no Decreto Estadual ne 64.994, de 28 de maio de 2020, e em seus protocolos.

§ 5° Fica vedado o atendimento ao público por parte de cinemas, teatros, casas de shows, bem como a realização de quaisquer eventos culturais ou esportivos que gerem aglomeração de pessoas.

§ 6° Qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, no exercício de suas funções, poderá requisitar dos estabelecimentos de comércio e de serviços documentos e informações, especialmente o AVCB, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 10-B. Atendidas as regras gerais definidas art. 10-A deste decreto, os seguintes segmentos de comércio e de serviços deverão funcionar de acordo com o que abaixo segue:

I - os estabelecimentos de fornecimento de refeições e produtos alimentícios de consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, ficam proibidos de disponibilizar produtos na forma de "buffet" ou de "self-service", e observado:

a) o atendimento presencial por até 6 (seis) horas diárias, contínuas ou não, limitado o funcionamento até às 23 (vinte e três) horas, de domingo à quinta-feira, e até às 24 (vinte e quatro) horas às sextas-feiras e aos sábados;

b) a ocupação de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima de pessoas, tomando-se por base o quantitativo previsto no AVCB para si emitido, computados em tal porcentagem os funcionários do respectivo estabelecimento, sendo inaplicável o disposto no inciso I do "caput" do art. 10-A deste decreto;

c) que todos os consumidores deverão estar sentados à mesa durante o período em que permanecerem nas dependências do estabelecimento, sendo vedado a permanência, bem como o consumo, em balcões ou estruturas assemelhadas;

d) o fornecimento de produtos exclusivamente na forma "a la carte";

e) o atendimento restrito ao máximo de 2 (duas) pessoas por mesa, restrição não aplicável a pessoas conviventes numa mesma residência;

f) o atendimento exclusivo em ambiente amplamente ventilado;

g) a proibição de colocação de mesas em passeios ou locais públicos;

h) que, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do "caput" do art. 10-A, a distribuição dos consumidores deverá observar o espaçamento de 2m (dois metros), na forma do diagrama previsto no Anexo III deste decreto;

i) que somente estarão dispensados do uso de máscaras os consumidores, exclusivamente no período em que estiverem sentados à mesa e consumindo gêneros alimentícios;

j) que será permitida a apresentação de música ao vivo, com no máximo 3 (três) artistas, distantes no mínimo 2m (dois metros) das mesas mais próximas, devendo os artistas não vocalistas obrigatoriamente usar máscaras;

k) a obrigatória reserva prévia de mesas, com tempo estipulado de permanência, a ser determinado por cada estabelecimento de acordo com as suas particularidades;

II - nos hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, açougues e assemelhados é vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos;

III - nos bancos deverá ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento;

IV - nas feiras livres fica proibido o consumo de produtos alimentícios, devendo ser observada a distância de 3 (três) metros entre as bancas;

V - os estabelecimentos de estética deverão realizar prévio agendamento ao atendimento;

VI - os despachantes, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade e as imobiliárias, deverão realizar prévio agendamento ao atendimento, devendo ser dada preferência ao atendimento virtual;

VII - as garagens de veículos ou de revenda de veículos, bem como concessionárias deverão desinfetar os veículos e os eventuais equipamentos com solução desinfetante adequada a cada teste ou demonstração; e

VIII - nos estabelecimentos de comércio que vendam vestuários, roupas, calçados ou demais acessórios de uso pessoal, fica proibida a prova pessoal dos produtos pelos consumidores.

§ 1° Deverão seguir o disposto no inciso I do "caput" deste artigo:

I - os serviços de alimentação dos hotéis;

II - as lanchonetes localizadas no interior de hipermercados, supermercados, lojas de conveniência, bem como no interior de outros estabelecimentos de comércio ou de serviços;

III - as padarias, exclusivamente quanto ao consumo de alimentos no interior de seus estabelecimentos, inaplicável, nesse caso, o disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2° Os estabelecimentos de comércio e de serviços deverão implementar sistemas de rodízio para que seus funcionários acessem os refeitórios ou os locais de descanso, aplicando-se, quanto aos refeitórios, o limite máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e distância mínima de 2m (dois metros), na forma do diagrama previsto no Anexo III deste decreto.

§ 3° Os postos de combustíveis poderão funcionar livremente, de segunda-feira a domingo, exceto quanto ao atendimento ao público das lojas de conveniência neles instaladas, que deverão seguir as regras gerais do art. 10-A deste decreto.

§ 4° Os "shoppings centers" são solidariamente responsáveis, em conjunto com cada um dos estabelecimentos neles instalados, pela observância do disposto neste decreto, sendo que cada estabelecimento somente poderá realizar atendimento presencial pelo período máximo de 6 (seis) horas, no período entre as 11 (onze) e as 21 (vinte e uma) horas.

§ 5° Caberá aos "shopping centers" adotar escalas horárias de funcionamento de cada um dos estabelecimentos nele instalados, em conformidade com o limite especificado no § 4e deste artigo, notificando tal escala mediante ofício à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, bem como dando ampla publicidade a tal escala; em qualquer caso, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento em horário fora da escala definida.

§ 5° O índice de ocupação de até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, na forma do inciso I do "caput" do art. 10-A deste decreto, aplica-se igualmente ao ingresso nas áreas comuns dos "shoppings centers" e aos estabelecimentos nele localizados.

§ 6° As academias deverão manter cerradas as portas do estabelecimento, e atenderão o público desde que:

I - realizem atendimento presencial de no máximo 1 (um) aluno a cada 4 m2 (quatro metros quadrados), em torno de cada qual deve ser observada o raio mínimo de 4 m (quatro metros) de distância entre eles, exclusivamente mediante prévio agendamento, com acompanhamento individual por profissional que cuide do cumprimento das regras deste decreto;

II - os alunos e todos os profissionais obrigatoriamente façam uso de máscaras;

III - vedado o atendimento a alunos com mais de 60 (sessenta) anos ou do grupo de risco;

IV - os equipamentos, os aparelhos e o entorno sejam desinfetado com solução desinfetante adequada a cada utilização, e durante o horário de funcionamento da academia, esta deverá ser fechada de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por dia, por ao menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; e

V - sejam disponibilizados recipientes com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso pelos alunos e pelos profissionais em todas as áreas da academia.

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo deverá ser observado pelas academias sem prejuízo de orientações que possam ser adotadas por conselhos e entidades de classe, sendo que na eventualidade de contradições entre as normas constantes neste decreto e as orientações que possam ser adotadas por conselhos e entidades de classe, deverão prevalecer as normas constantes neste decreto.

Art. 10-C. Os estabelecimentos de comércio e de serviços, bem como as respectivas entidades ou associações que os representem ou congregam, são responsáveis pelo atendimento das medidas, providências e determinações constantes deste Capítulo necessárias à prevenção e ao contágio da COVID-19."(NR)

Art. 3° O Decreto n° 12.236, de 2020, passa a vigorar acrescido dos Anexos I a III, previstos no Anexo Único a este decreto.

Art. 4° Decreto regulamentará o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como a prestação dos respectivos serviços públicos, com o retorno gradual dos empregados públicos à atividade a partir de 8 de junho de 2020.

Art. 5° Fica revogado o art. 10 do Decreto n° 12.236, de 2020.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de junho de 2020.

PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO RUBENS CRUZ", 29 de maio de 2020.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Gestão e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

ANNA PADILHA

Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos

JOÃO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública

AMANDA VIZONÁ

Secretária Municipal de Planejamento e Participação Popular

MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO

Secretária Municipal de Justiça e Cidadania

RODRIGO CUTIGGI

Procurador Geral do Município

DAMIANO BARBIERO NETO

Secretário Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico

SÁLUA KAIRUZ MANOEL POLETO

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da FUNGOTA

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do DAAE

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Geral da Controladoria do Transporte de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania

Arquivado em livro próprio.