Diploma Legal: BAHIA - Resolução nº 108
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES
Nota da Equipe Legnet
A Comissão Intergestores Bipartite da Bahia - CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, tendo em vista o decidido na 279ª Reunião Ordinária, do dia 09 de julho de 2020 e considerando:
A Nota Informativa nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS do Ministério da Saúde, que dispõe sobre orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19;
A excepcionalidade da indicação médica de uso de medicamentos para o tratamento específico da COVID-19, a qual deve ser baseada na aproximação e relação médico-paciente, com o objetivo de oferecer o melhor tratamento disponível no momento.
RESOLVE
Art. 1º Definir o fluxo de distribuição de medicamentos, provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para o tratamento específico da COVID-19.
Parágrafo Único O Fluxo de distribuição disposto nesta Resolução aplica-se aos medicamentos encaminhados pelo Ministério da Saúde para tratamento medicamentoso da COVID-19, definidos na Nota Informativa nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS do Ministério da Saúde e posteriores atualizações bem como o medicamento Hidroxicloroquina 400 mg, adquirido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, para tratamento medicamentoso da COVID-19, conforme disponibilidade de estoque.
Art. 2º Para acesso aos medicamentos, as Secretarias Municipais de Saúde serão responsáveis pela solicitação, fornecimento e dispensação dos mesmos.
§ 1º É prerrogativa de cada Secretaria Municipal de Saúde a definição dos estabelecimentos de saúde responsáveis pela dispensação dos medicamentos, sendo que:
I. O estabelecimento de saúde responsável pela dispensação do medicamento deverá contar com a presença de farmacêutico;
II. Os medicamentos deverão estar disponíveis em serviços de urgência ou emergência, no âmbito da atenção especializada e hospitais de referência da região;
III. Cabe ao estabelecimento de saúde verificar e manter arquivados os documentos obrigatórios referidos no art 3º desta Resolução para dispensação dos medicamentos.
§ 2º Cabe às Secretarias Municipais de Saúde a programação e solicitação dos medicamentos junto aos Núcleos/Bases Regionais de Saúde, mensalmente, acompanhado de informações de consumo médio mensal e estoque existente.
§ 3º Na eventualidade, caso o medicamento disponível em estoque não seja suficiente para atender ao quantitativo solicitado pelas Secretarias Municipais de Saúde, o medicamento será distribuído pela Secretaria de Saúde do Estado considerando a proporcionalidade de cada pedido e no número de casos confirmados de coronavírus em cada município.
§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde do Estado, através da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF/SAFTEC - o recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos encaminhados pelo Ministério da Saúde.
§ 5º A Sesab disponibilizará os medicamentos para a retirada pelas Secretarias Municipais de Saúde através dos respectivos Núcleos e Bases Regionais de Saúde (NRS/BRS), exceto para os Municípios da Região Metropolitana de Salvador, os quais deverão retirar o medicamento na Central Farmacêutica da Bahia - CEFARBA.
§ 6º Após o recebimento dos medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado, é de responsabilidade de cada Secretaria Municipal de Saúde a devida gestão do medicamento, incluindo posterior descarte.
Art. 3º É obrigatória, para a dispensação ou administração do medicamento, a prescrição médica, devidamente preenchida de acordo com as normas sanitárias vigentes, e o Termo de Ciência e Consentimento preconizado pelo Ministério da Saúde (Anexo) assinados pelo médico prescritor e pelo paciente ou seu responsável, devendo tais documentos serem arquivados no estabelecimento de saúde.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde encaminharão informações referentes à gestão e ao acompanhamento dos medicamentos fornecidos para COVID-19, sempre que solicitado pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 5º Compete aos estabelecimentos de saúde, referidos nos Art. 2º e Art. 3º desta Resolução, o monitoramento de possíveis reações adversas dos medicamentos e registro no Notivisa.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Salvador, 13 de julho de 2020.
Fábio Vilas-Boas Pinto Secretário Estadual da Saúde Coordenador da CIB/BA |
Stela dos Santos Souza Presidente do COSEMS/BA Coordenadora Adjunta da CIB/BA |