Diploma Legal: Resolução n° 4
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CES - CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, em sua Ducentésima Septuagésima Terceira Reunião Ordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde, realizada no dia 14 de maio de 2020, conforme suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 12.053 de 11 de janeiro de 2011,
Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura a participação da comunidade nas Políticas Sociais no Brasil. Em seu artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990 e o Decreto Presidencial nº 7508/2011, que instituem e regulamentam o Sistema Único de Saúde e afirmam o princípio da participação da comunidade; Que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8142/1990 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012 que instituem e regulamentam os espaços de participação e controle social no SUS; Que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal; É vedada a exigência de restrição á entrega dos recursos federais na modalidade regular e automática prevista, os quais são considerados transferências obrigatórias destinadas ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS;
Considerando o decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, que institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19;
Considerando o decreto nº 19.528 de 16 de março de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, na forma que indica, e dá outras providências;
Considerando o decreto nº 19.529 de 16 de março de 2020, que regulamenta no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a portaria interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 3.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
Considerando a portaria MS nº 467, de 20 de março de 2020 que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19;
Considerando Nota Técnica COE - Saúde Nº 35 de 28 de março de 2020 que trata dos procedimentos para trabalhadores de saúde da SESAB com suspeita de COVID-19 e contactantes da área de saúde e esta Nota Técnica tem por objetivo orientar todas as unidades de saúde da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) em relação ao afastamento dos seus trabalhadores suspeitos de COVID-19 e sobre as condutas em relação aos contactantes imediatos da área de saúde;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e das equipes técnicas da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia
Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus e respectivas recomendações sobre a mesma;
Considerando o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.
Considerando que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado;
Considerando os dados que apontam para um crescimento do número de óbitos no Estado da Bahia por conta da COVID-19, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas;
Considerando que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e na Capital do Estado, destino natural de pacientes com necessidade de internamento mais ostensivo (UTI);
Considerando que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
Considerando que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Estado da Bahia, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
Considerando, ainda, que inobstante todas as medidas adotadas desde o inicio dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de Óbitos seguem numa crescente e do eventual colapso do sistema de saúde pública do município, da Região Metropolitana da Capital e do próprio Estado da Bahia;
Considerando que o Governador do Estado da Bahia, no dia 28/04/2020, anunciou o cancelamento dos festejos juninos, quando tratou de outras medidas relacionadas ao combate do COVID 19 no território estadual;
Considerando o Decreto Nº 19.722 de 22 de maio de 2020 que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.
RESOLVE
Art. 1º - Deliberar pela manutenção no Estado da Bahia do isolamento social e apóia a decisão do Governo do Estado em cancelar as festas juninas, num esforço de achatamento da curva de propagação do COVID 19, até que evidências epidemiológicas robustas recomendem a sua alteração e outras medidas relacionadas ao combate do COVID 19 no Território Estadual
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Luiz Dias Mendonça
Presidente do CES
HOMOLOGO a Resolução nº04/2020 do Conselho Estadual de Saúde, no uso de sua competência delegada nos termos do Art 3º da Lei Estadual nº 12. 053, de 07 de janeiro de dois mil e onze.
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde