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BA - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / DECRETO Nº 19650

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre a suspensão de prazos em processos administrativos disciplinares e sancionatórios no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19650
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando a edição do Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em função da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde decorrente da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, e que ratifica as medidas previstas no Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020;

Considerando a edição do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto,

DECRETA

Art. 1º - Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e dos processos sancionatórios, no âmbito da Administração Pública Estadual, em curso durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, reconhecido na forma do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Art. 2º - A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade é obrigada a determinar sua imediata apuração, ainda que na vigência da suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - A apuração de irregularidades no serviço público relacionadas direta ou indiretamente às ações de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, deverão ter tramitação prioritária durante a vigência deste Decreto.

Art. 4º - A suspensão dos prazos de que trata o art. 1º deste Decreto não impede que sejam adotadas medidas acautelatórias em face de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo abrange a realização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, hipótese em que o exercício do contraditório será diferido.

Art. 5º - A Corregedoria Geral e a Comissão Processante Central da Secretaria da Administração - SAEB deverão expedir as orientações pertinentes à atuação das comissões processantes, à tramitação de investigações preliminares e à sindicância, observadas as medidas previstas nos Decretos nº 19.528, de 16 de março de 2020, e nº 19.586, de 27 de março de 2020, sob a orientação técnica da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração