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Bagé / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 50

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Bagé/RS

Declara estado de calamidade pública em toda a extensão do Município de Bagé, do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bagé/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Divaldo Lara, Prefeito Municipal de Bagé, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Excelentíssimo senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Acompanhamento do COVID-19, composto por: Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Saúde, Defesa Civil, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho do idoso, OAB/RS, ACIBA, COBAME, Conselho Comunitário Pró Segurança Pública, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural, Conselho Municipal de Turismo, Associação e Sindicato Rural, Defensoria Pública do Estado, 7ª Coordenadoria Regional de Saúde, Quartel General 3ª Bda C Mec, Brigada Militar 6º RP MON, Corpo de Bombeiros, Hospital Universitário, Hospital Militar, Delegacia Regional de Polícia Civil, Delegacia de Polícia Federal, Santa Casa de Caridade, URCAMP, UNIPAMPA, IDEAU, UERGS, Escola Fundação Bradesco, Escola São Benedito, Colégio Auxiliadora, Colégio Espirito Santo, Escola Vasco da Gama, IFSUL, SUSEPE, AJE e SINDILOJAS;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública em toda a extensão do Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 048, de 16 de março de 2020.

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º. Ficam determinadas, pelo prazo de sete dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Bagé, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da circulação e do ingresso, no território do Município, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;

b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas;

c) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II - a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

III - a fiscalização, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Coordenadoria de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como, dos limites do Município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto em especial das proibições de que trata o inciso I, deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV - a autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à pessoa com deficiência, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

V - a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como, os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º. Na hipótese da alínea "a” do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2° Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policiai para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV e no § 2° deste artigo.

§ 4º. Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laborai privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e aos demais servidores que atuarão na fiscalização do cumprimento das medidas estipuladas no presente decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Art. 3º. O Município de Bagé no âmbito de sua competência, adota, a contar do presente decreto, as seguintes medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como, a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencial mente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II - determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III - determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação, apenas, com sistema de entrega, agências bancárias, postos de combustíveis e fornecedores de gás, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais remanescentes que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como, implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

V - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

VI - determinar a fiscalização, pelas Secretarias Municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES, DOS ESTAGIÁRIOS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 4º. Os Secretários Municipais e demais autoridades do Primeiro Escalão de Governo, da administração pública direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Art. 5°. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE DEFESA E RECURSAIS

Art. 6º. Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.

SEÇÃO III

DOS ALVARÁS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS - APPCI

Art. 7º. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus),

SEÇÃO III

DOS PRAZOS DOS CONVÊNIOS, DAS PARCERIAS E DOS INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 8º. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os Secretários Municipais e demais autoridades do Primeiro Escalão de Governo, da administração pública direta e indireta, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Bagé/RS 19 de março de 2020.

DIVALDO LARA

PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ