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Barcarena / PA - CORONAVÍRUS / PLANO DE CONTINGÊNCIA-COVID-19 / decreto nº 563

15 Julho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Barcarena/PA

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO CONSIDERANDO O BANDEIRAMENTO VERDE IMPOSTO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 563
Data de emissão: 15/07/2021
Data de publicação: 15/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Barcarena/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, ESTADO DO PARÁ, usando da competência que lhe confere pelo Art. 23, inciso III, da Lei Orgânica do município de Barcarena e;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0095/2020-GPMB, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia do Corona Vírus – COVID-19, no Município de Barcarena;

CONSIDERANDO a mudança de bandeiramento previsto no Decreto Estadual nº 800/2020, republicado em 09 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que a região do Baixo Tocantins passa de bandeiramento Amarelo para Verde;

CONSIDERANDO a necessidade a alinhamento das medidas de contingência em relação àquelas previstas no Decreto Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade sentada.

Art. 2º Permanecem proibidos e fechados as boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.

Art. 3º Ficam proibidos a permanência de pessoas e o estacionamento de veículos, ônibus, micro-ônibus, vans e motos de passeio ou turismo, inclusive aqueles com som automotivo e carretinha de som, nas áreas das orlas das praias do município de Barcarena, bem como, em postos de combustíveis, conveniências e logradores públicos no horário de 22:00h (vinte e duas horas) à 06:00h (seis horas), observadas as demais determinações deste Decreto.

§ 1º Fica proibido o acesso de ônibus, micro-ônibus, vans de turismo ao município de Barcarena, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

§ 2º Está proibido o acesso e o estacionamento de veículo de qualquer espécie, em que estejam instalados equipamentos que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, inclusive carretinhas de som, nas áreas previstas neste artigo, em qualquer horário.

Art. 4º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações em locais públicos para fins recreativos com audiência superior a 300 (trezentas) pessoas.

§ 1º Eventos privados e reuniões da Administração Pública em locais fechados poderão ser realizados com a presença de até 300 (trezentas) pessoas., limitados a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento.

§ 2º A prática de jogos coletivos está permitida em locais públicos ou privados, vedada a presença de espectadores em qualquer número.

Art. 5º. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais, somente com contingentes de públicos pequenos, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, estabelecida pelos órgãos oficiais de fiscalização e cadastro, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, com uso obrigatório de máscaras.

Parágrafo Único: Nos locais onde se realizarem os eventos mencionados no caput, devem ser fornecidos aos participantes alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, academias de ginástica e estabelecimentos afins, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento.

§ 1º Nas salas e locais de espera, deve ser respeitado o distanciamento mínimo entre assentos, com demacarção dos lugares que devam permanecer vazios, além da vedação de oferta e consumo de alimentos, devendo ser retirados itens que possam ser compartilhados pelos clientes.

§ 2º É obrigatório o fornecimento aos usuários dos serviços ofertados pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador.

Art. 7º. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins deverão observar quanto ao seu funcionamento o seguinte:

I – Lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, inclusive nas áreas de estacionamento;

II – Controle de entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena;

III - Fornecer alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador;

IV – Proibir a entrada de pessoas sem máscara;

V – Seguir regras de distanciamento entre pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

Art. 8º. Ficam suspensas as aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena (SEMED).

Parágrafo Único - As escolas e instituições de ensino particular em geral deverão priorizar o ensino remoto, ficando autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, respeitando as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

Art. 9º. O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta em todo o Município de Barcarena, será de 8h às 14h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde, educação e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§ 1º O trabalho remoto deverá ser priorizado para todos os servidores, nas unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população, excetuando aqueles vinculados à área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia.

§ 3º Os pedidos de trabalho remoto deverão ser encaminhados à chefia imediata do servidor, que decidirá de maneira motivada cada caso concreto baseado em critérios objetivos, nos termos do parágrafo anterior. Em caso de decretação de lockdown o pedido individual poderá ser substituído por determinação geral a critério de cada gestor.

§ 4º Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com até 300 (trezentas) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 5º Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

Art. 10. Fica retomada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a contar de 01 de agosto de 2021.

Art. 11. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, bem como utilizar outros meios legais para apoio, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 12. O descumprimento do disposto neste decreto importará na aplicação ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 3.000 UPFs/PA;

III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento.

Parágrafo Único: As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, considerando o grau da infração cometida, o que ficará a critério a autoridade fiscalizadora.

Art. 13. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, distanciamento social e demais medidas de segurança previstas nos demais atos legais já editados pelo Poder Público Municipal de Barcarena e pelo Estado do Pará.

Parágrafo Único - O descumprimento do caput deste artigo ensejará ao infrator ou ao responsável pelo estabelecimento, as seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - Advertência;

II - Multa de 300 UPFs/PA.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Barcarena, observadas as determinações e orientações expedidas pelo Estado do Pará quanto ao tema.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Dê ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 15 DE JULHO DE 2021.

JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES

Prefeito Municipal de Barcarena