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Barra dos Coqueiros / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 855

22 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Barra dos Coqueiros/SE

Atualiza e estabelece medidas de combate e prevenção à pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de Barra dos Coqueiros, determina sobre retomada presencial da atividade não essencial e especial, autoriza shows, eventos esportivos, público em estádios de futebol e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 855
Data de emissão: 22/09/2021
Data de publicação: 22/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Barra dos Coqueiros/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DA BARRA DOS COQUEIROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 12, II, X, XXXI e do art. 79, V, XII, XIX, XXIX, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a retomada gradual das diversas atividades em todos os setores, público e privado, para a retomada econômica e social, salvaguardando a incolumidade pública sem prejuízo ao setor econômico;

CONSIDERANDO a baixa média diária de novos casos na Semana Epidemiológica nº 34, que corresponde a uma queda de -71,4% em relação a suas semanas anteriores, conforme dados do Governo do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a evolução nas aplicações dos imunizantes contra COVID-19, além da chegada de novas doses nos meses de agosto e setembro, garantindo progressão na imunização de novas faixas etárias;

CONSIDERANDO a redução a média diária de novos casos na Semana Epidemiológica nº 36, com apenas 04 (quatro) dias, correspondente a uma queda de 68,2% em relação a duas semanas anteriores;

CONSIDERANDO a média diária de novos óbitos na Semana Epidemiológica n 36, com apenas 04 (quatro) duas, chegou a ZERO;

CONSIDERANDO a gradativa diminuição da taxa de ocupação de internações e de registro de novos casos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS IMPOSTAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 1º. Em decorrência da contínua cadeia de contágio viral da COVID-19, ficam impostas medidas restritivas de prevenção ao contágio viral e estabelece alterações no funcionamento interno dos órgãos deste município.

Art. 2º. Os servidores públicos, em atividade presencial, deverão manter o local de trabalho higienizado com álcool 70%, higienização das mãos e uso regular de máscaras e o distanciamento físico, sem contato para cumprimento, e troca de objetos deve ser em extrema necessidade e sob higienização prévia.

Art. 3º. A Administração Pública, essencial e não essencial, retornará ao trabalho presencial a partir de 27 de setembro de 2021, com retorno de todos os servidores, empregados públicos e contratados ao trabalho presencial em suas unidades de lotação, observando o regular expediente, ressalvados:

I – Os que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que ainda não tenham recebido a 2ª (segunda) dose do imunizante do COVID-19 ou a dose única do referido imunizante, há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

II – Os que integram o grupo de risco da COVID-19 que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a COVID-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

III – As gestantes.

Parágrafo único. Os servidores, empregados públicos e contratados, elencados no art. 3, que não receberam a aplicação do imunizante da COVID-19, deverão justificar o motivo de não ter recebido a vacina, devendo apresentar atestado médico que comprove eventual impossibilidade.

Art. 4º. Fica autorizado o retorno da visitação na Unidade Casa Lar, sob prévio agendamento da visita, uso de máscara e higienização por álcool 70%, além do cumprimento de medidas internas estabelecidas pela administração da Casa Lar.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS

Art. 5º. Fica autorizada a realização das seguintes modalidades de eventos:

I – eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembléias, reuniões, feiras, amostras, exposições e similares;

II – eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows, festas artísticas, blocos e similares;

III – eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, a exemplo de corridas e similares.

§ 1º. Os eventos de que tratam os incisos I do caput deste artigo, fica autorizada a realização com a presença de até 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos e 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos, desde que observado o cumprimento de protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º. Para os eventos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, fica autorizada a realização com a presença de até 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos e 500 (quinhentas) pesosas em ambientes externos, desde que observado:

I – o cumprimento de protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;

II – a aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde de projeto específico a ser elaborado e submetido pela organização do evento.

Art. 6º. Estão autorizadas as apresentações artísticas de pequeno porte, em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo local além de clubes sociais, esportivos e similares, sem o uso de pista de dança, com até 06 (seis) artistas.

Art. 7º. As vaquejadas, incluindo as atividades de pega de boi no mato, poderão serem realizadas sob aprovação de protocolo sanitário específico e a aprovação do mesmo pela Secretaria de Estado da Saúde, com limitação de 500 (quinhentas) pessoas, observando as determinações do toque de recolher.

Art. 8º. Não estão autorizadas as casas noturnas, boates e similares.

Art. 9º. Ampliação da capacidade máxima para 75% da capacidade:

I – Atividades Essenciais:

a) Supermercados, mercearias, açougues e demais estabelecimentos voltados ao estabelecimento alimentar da população;

b) Bancos e lotéricas;

c) Comércio da construção civil, lojas de materiais de construção e similares;

d) Imobiliárias, escritórios de engenharia e arquitetura;

e) Estabelecimento de hospedagem;

f) Escritórios de advocacia e contabilidade;

g) Templos e atividades religiosas;

h) Academias de ginástica de qualquer modalidade e atividades físicas em geral.

II – Atividades Não Essenciais:

a) Comércio em geral;

b) Concessionárias de veículos e motocicletas;

c) Demais escritórios de prestadores de serviços em geral (publicidade, agências de viagens, etc.);

d) Operadores turísticos;

e) Salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;

f) Restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, para consumo local;

g) Shoppings centers, galeria e centros comerciais;

h) Clubes sociais, esportivos e similares;

i) Cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais;

j) Parques de diversão, circos e similares.

Art. 10. Permissão de eventos esportivos em geral, sem a presença de público.

Art. 11. Permissão de público em estádios de futebol profissional, conforme as seguintes medidas:

I – a venda de ingressos deve se dar prioritariamente por meio eletrônico;

II- limite da presença de público é de até 20% da capacidade do estádio. Caso o estádio seja dividido por setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de até 20%;

III – somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a COVID-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de COVID-19, negativo realizado com o máximo de 72h de antecedência do jogo;

IV – A entrada e a saída do público devem ser organizadas de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

V – Todos os portões que derem acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 1 hora do início da partida;

VI – O público deve permanecer prioritariamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas ou entre grupos de coabitantes de até 4 pessoas, permanecendo vedada a aglomeração;

VII – Ressalvados os técnicos, os atletas em campo e a equipe de arbitragem, durante o decurso da partida, o uso de máscaras é obrigatório para todos os demais presentes, incluindo os atletas nos vestiários e no banco de reservas, o público em geral, os profissionais de imprensa, de saúde de segurança pública e de outras atividades;

VIII – É proibida a presença de torcida visitante, a venda de alimentos e bebidas no estádio e aglomeração de pessoas nas imediações do estádio no dia e local do jogo;

IX – Medidas complementares poderão serem impostas pela Secretaria de Estado da Saúde;

X – A autorização está sujeita à revogação com base no cenário epidemiológico o descumprimento das regras previstas.

Art. 12. O toque de recolher permanece imposto, conforme as especificações emanadas em Decreto do Governo Estadual, seguindo as normas estabelecidas pelo mesmo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as medidas restritivas que não tenham sido revogadas.

Barra dos Coqueiros/SE, 22 de setembro de 2021.

ALBERTO JORGE SANTOS MACEDO

Prefeito Municipal