CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Barueri / SP - CORONAVÍRUS / CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 9113

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Barueri/SP

RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DECRETA QUARENTENA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9113
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Barueri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Barueri, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o decreto de reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Barueri segue as diretrizes fixadas no Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Estado de São Paulo.

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Barueri, excetuados os órgãos e entidades que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto, notadamente os serviços de saúde, segurança municipal, fornecimento de água e coleta e manutenção de esgoto, limpeza pública e manutenção da cidade, assistência social, transporte público, defesa civil e funerário, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, fica decretada a medida de quarentena no âmbito do Município de Barueri, nos termos, condições e moldes determinados pelo Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020, e suas posteriores alterações.

A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Para o fim de que cuida o artigo 4º deste decreto, fica suspenso:

• O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica, motel e clubes recreativos, ressalvadas as atividades internas;

• O consumo local em bares, restaurantes, padarias, pizzarias, lojas de conveniência, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".

O fechamento não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, odontotógicos, farmácias e hotéis, inclusive os instalados no interior dos shoppings centers;

• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• Atividades de defesa civil;

• Transporte municipal e intermunicipal de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, inclusive oficinas mecânicas;

• Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, bancas de jornal e internet;

• Serviço de call center;

• Captação, tratamento e distribuição de água;

• Captação e tratamento de esgoto e lixo;

• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

• Iluminação pública;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, como lavanderia, serviço de limpeza, hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues e centros de abastecimento de alimentos, inclusive aqueles instalados no interior de shoppings centers;

• Serviços funerários;

• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• Redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

• Serviços postais e casas lotéricas, observando-se as recomendações das autoridades públicas com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

• Transporte e entrega de cargas em geral, inclusive armazéns;

• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste decreto;

• Fiscalização tributária;

• Fiscalização ambiental;

• Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

• Cuidados com animais em cativeiro, inclusive venda de alimentação para animais;

• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

• Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

• Outras atividades estabelecidas por decreto federal, estadual ou municipal.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revoga o Decreto n.º 9.105, de 13 de março de 2020.