Diploma Legal: Decreto nº 17351
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado.
§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:
I – pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso.”.
Art. 2º – O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte