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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 17435

23 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17435
Data de emissão: 23/09/2020
Data de publicação: 23/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando:

I – que o Município reconheceu o estado de calamidade pública em razão da necessidade de promover ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra a covid-19, por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020;

II – que o ambiente escolar composto, em sua maioria, por crianças e jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem a covid-19, tendem a não manifestar sintomas ou manifestar sintomas leves, mas que continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a circulação da pandemia;

III – a necessidade de aprofundar nos estudos e discussões para que as aulas escolares presenciais sejam retomadas com segurança para alunos e professores;

IV – que o Município vem fazendo de forma cuidadosa e paulatina a liberação das atividades econômicas mediante o acompanhamento diário de indicadores epidemiológicos e assistenciais;

V – que a frequência dos clientes e dos usuários das atividades liberadas são discricionárias e eventuais, não implicando em contato intenso e prolongado entre as pessoas;

VI – que o impacto do setor escolar na circulação de pessoas no Município afetará de forma substancial o isolamento social;

VII – a compulsoriedade da presença dos estudantes nas escolas e o número de horas semanais que alunos e professores terão de baixo distanciamento social;

VIII – o envolvimento dos idosos, população de risco da covid-19, na rotina escolar dos netos;

IX – a necessidade de assegurar a saúde de professores e demais profissionais das escolas que estarão expostos a um grande número de alunos em locais com restrições ao distanciamento social como as salas de aula,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A com a seguinte redação:

“Art. 2º-A – Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.

Parágrafo único – Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

II – as escolas de educação profissional de nível técnico.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte