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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO TRIBUTÁRIA / TAXATIVA / decreto nº 17471

17 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 17471
Data de emissão: 17/11/2020
Data de publicação: 17/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.

Art. 2º – Para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 30 de julho de 2021.

§ 1º – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º – Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

§ 3º – Expirado o prazo para pagamento das taxas do exercício de 2020, nos termos previstos no § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 3º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas com ele cobradas do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 30 de julho até 30 de dezembro de 2021.

§ 1º – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento da parcela após o vencimento.

§ 2º – Os débitos correspondentes às parcelas não diferidas, vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e março de 2020, poderão ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais até 30 de dezembro de 2020.

§ 3º – Findo o exercício de 2020, será inscrito imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, o valor do IPTU e das taxas com ele cobradas para o qual não exista registro de pagamento integral das parcelas mencionadas no § 2º.

Art. 4º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;

II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

Art. 5º – O disposto nos arts. 2º a 4º aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 6º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de julho de 2021.

§ 1º – A taxa a que se refere o caput poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º – Expirado o prazo para pagamento da taxa, nos termos do § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 2º, 4º e 7º do Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte