Diploma Legal: Decreto nº 17313
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
As empresas ou setores de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center com mais de dez funcionários, sem prejuízo do atendimento das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19 –, deverão atender às seguintes condições, cumulativamente:
• Atender prioritariamente as demandas dos demais serviços públicos e atividades essenciais definidas na legislação federal como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, especialmente no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;
• Reduzir em 50% (cinquenta por cento) das posições de atendimento – PA – em atividade presencial nas empresas, com possibilidade de continuidade do serviço pelos funcionários em regime de teletrabalho;
• Adotar medidas que garantam a livre circulação de ar nos ambientes, com rigoroso controle da manutenção dos aparelhos de ar condicionado, especialmente a limpeza e troca dos filtros, mantendo registro da troca dos filtros com a assinatura do responsável;
• Disponibilizar cantina adequada para higienização, conservação e consumo de alimentos;
• Afastar temporariamente das atividades habituais nas dependências da empresa aqueles trabalhadores na condição de gestantes e lactantes, com idade superior a sessenta anos, com doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas;
• Organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
• Utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho;
• Realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho já utilizado por outro trabalhador;
• Disponibilização de fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
• Promover a imediata retirada de todas as saídas de bebedouros que possibilitem a ingestão de água diretamente na boca, permanecendo apenas as saídas para copos, garrafas e similares;
• Manter a disponibilidade de sabão e toalhas de papel em todos os ambientes onde existem locais para a lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;
• Disponibilizar copos individualizados para os trabalhadores;
• Orientar os trabalhadores para que não compartilhem pratos, talheres e outros utensílios;
• Notificar as empresas contratadas ou terceirizadas quanto à responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios;
• Exigir das empresas responsáveis a supervisão permanente quanto a qualidade do trabalho dos responsáveis pela limpeza das instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, com cuidado redobrado neste processo, especialmente equipamentos que são de uso compartilhado;
• Prestar informações e orientações para adoção da etiqueta respiratória por todos os trabalhadores, especialmente usando lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;
• Determinar a quarentena de quatorze dias para os colaboradores que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar, orientando a busca de um serviço de saúde somente nos casos recomendados pelas autoridades de saúde;
• Recomendar aos colaboradores com mais de sessenta anos a vacinação contra influenza, preferencialmente nos postos extras disponibilizados pela Prefeitura de Belo Horizonte;
• Recomendar aos colaboradores seguir o cronograma de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde, caso se enquadrem em situações de indicação de vacinação.
Sem prejuízo da responsabilidade da empresa, o profissional que esteja deixando o seu posto de trabalho também deve realizar a higienização dos equipamentos utilizados, especialmente teclados de computadores, mesas e telefones.
Por fim no Art. 8º fica estabelecido que as medidas entraram em vigor na data de sua publicação.
Revoga o Decreto nº. 17.311, de 20/03/2020.