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Bento Gonçalves / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 10506

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 70 minutos
Jornal do Município de Bento Gonçalves/RS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

Diploma Legal: Decreto n° 10506
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Bento Gonçalves/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pelo Governo Federal, e de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO os avanços da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde. pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do Coronavírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3° da Lei Federal n° 13.979. de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir de qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as disposições já expedidas nos Decretos Municipais n° 10.464, de 13 de março de 2020; 10.466, de 16 de março de 2020; 10.470, de 18 de março de 2020; 10.472, de 20 de março de 2020; 10.474, de 20 de março de 2020; 10.477, de 23 de março de 2020; 10.481, de 29 de março de 2020; 10.488, de 03 de abril de 2020; e 10.494, de 05 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a confirmação do décimo sétimo caso confirmado de COVID-19 (Coronavírus) em território municipal;

CONSIDERANDO, a recomendação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Estadual — Promotoria de Justiça Cível de Bento Gonçalves e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1° Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as medidas constantes no presente Decreto.

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

Seção I

Dos processos administrativos

Art. 3° Ficam suspensos os prazos, intimações e audiências dos processos administrativos tributários contenciosos, disciplinares e de sindicâncias, até dia 30 de abril de 2020.

Seção II

Da suspensão de eventos e reuniões

Art. 4° Fica suspensa toda e qualquer atividade ao público na Fundação Casa das Artes, Casa do Artesão, Centro Cultural 20 de Novembro, Museu do Imigrante, Biblioteca Pública, Auditório do Complexo Administrativo, Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU), exposições no Salão Nobre, eventos de capacitação em geral e reuniões no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo Único. A suspensão não se aplica a eventos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tratem de articulação e ações contra o novo Coronavírus (COVID-19).

Seção III

Da suspensão das atividades escolares

Art. 5° Fica prorrogada até dia 30 de abril de 2020 a suspensão das atividades das Escolas Municipais Infantis, de Ensino Fundamental, Especial e Médio, Escolas Particulares Infantis, de Ensino Fundamental e Médio, Universidades, Faculdades, autoescolas, Escolas Profissionalizantes, Escolas de Idiomas instituições que mantêm cursos de formação e treinamento, de acordo com o Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

§1° O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino não sofrerá prejuízo nos 200 dias letivos, e a compensação dos 28 dias suspensos nos termos deste Decreto ocorrerá da seguinte forma:

I - Nos dias programados para recesso de inverno em julho de 2020;

II - Dois sábados por mês, de maio a novembro de 2020;

III — Término das aulas em 22 de dezembro de 2020.

§2° O Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus irá monitorar a situação, podendo definir novas datas de retorno às atividades.

Art. 5° Fica prorrogada, até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, a suspensão das atividades das Escolas Municipais Infantis, de Ensino Fundamental, Especial e Médio, Escolas Particulares Infantis, de Ensino Fundamental e Médio, Universidades, Faculdades, autoescolas, Escolas Profissionalizantes, Escolas de Idiomas instituições que mantêm cursos de formação e treinamento, de acordo com o Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

§1° O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino não sofrerá prejuízo nos 200 dias letivos, e a compensação dos dias suspensos será definida em Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

§2° O Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus irá monitorar a situação, podendo definir novas datas de retorno às atividades. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Art. 6° Os Serviços de Fortalecimento de Vínculos (CEACRIS) terão suas atividades suspensas até dia 30 de abril de 2020, porém a estrutura estará aberta para alimentação das crianças e jovens das 11h00 ás 14h00.

Art. 6° Os Serviços de Fortalecimento de Vínculos (CEACRIS) terão suas atividades suspensas até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, porém a estrutura estará aberta para alimentação das crianças e jovens das 11h00 às 14h00. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção IV

Das feiras

Art. 7° Fica autorizada a realização das feiras livres, incluindo a feira do produtor rural e a feira ecológica, no turno da tarde, a contar de 16 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os feirantes deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:

I — Uso de máscaras e ter álcool gel disponível para clientes em um lugar bem acessível da banca;

II -- Fazer um isolamento com distância mínima de 1,5 metros da banca, evitando que os consumidores toquem nos produtos e os recebem já embalados,

Seção V

Parques, praças e banheiros públicos

Art. 8° As academias de saúde ao ar livre e playgrounds em praças e congêneres deverão ser isolados para não ocupação, tendo em vista o caráter de isolamento social que o momento exige.

Art. 9°. Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos no âmbito do Município de Bento Gonçalves, com vistas a evitar a disseminação do vírus e à não circulação de pessoas em parques e praças.

Seção VI

Do sistema rotativo de estacionamento

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento do sistema rotativo de estacionamento público (Área Azul) e privados a contar do dia 16 de abril de 2020.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, fica suspenso, por tempo indeterminado, o vencimento do cartão do estacionamento de vaga de idoso. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.526, de 03/05/2020).

Seção VII

Dos servidores

Art. 11. Fica suspensa a utilização do ponto biométrico em todos os órgãos da administração pública, devendo ser adotado o controle de efetividade manualmente, considerando que os equipamentos são manuseados diariamente por inúmeras pessoas.

Art. 12. Ficam suspensas, até dia 30 de abril de 2020, a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Art. 12. Ficam suspensas, até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput' deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 13. Ficam suspensas, pelo prazo de 90 dias, a concessão e o gozo de férias e de licença-prêmio para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. Fica determinado que todos os profissionais da área da saúde de Bento Gonçalves poderão ser convocados em caráter de urgência para atendimento a toda a população.

Art. 15. Fica autorizado o pagamento de horas extras no âmbito da administração pública municipal, se necessárias, e com a devida autorização do Secretário.

Art. 16. Todos os servidores públicos poderão ser convocados para atividades de combate a pandemia do Coronavírus (COVID-19), mediante ato do Gabinete do Prefeito.

Seção VIII

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 17. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências:

I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem:

II — determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público, todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo Coronavírus.

Seção IX

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 18. Os Secretários Municipais, para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção X

Dos contratos

Art. 19. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção da COVID-19, e, ainda, quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Seção XI

Medidas de ordem tributária

Art. 20. Para fins de manutenção da atividade econômica municipal frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

I — Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2a, 3a e 4a do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de novembro de 2020, respectivamente;

II — As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020:

a) Expediente por Serviços Públicos (TESP);

b) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de Atividades (TFLIF);

c) Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP);

d) Licenciamento Ambiental (TLA);

e) Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFE0);

f) Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE);

g) Vigilância Sanitária.

III — Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:

a) ISS FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020, terão seu vencimento em 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020, respectivamente.

b) ISS VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de junho de 2020, terão seu vencimento em 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 20 de novembro de 2020, respectivamente.

c) ISS referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago até o dia 30 de outubro de 2020.

d) Os tributos municipais inseridos no Simples Nacional ficam prorrogados nos mesmos vencimentos da Resolução n° 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

IV — Suspensão de protestos e negativação dos contribuintes em cadastros de restrição de crédito, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.

V - Emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, para contribuintes inscritos no Cadastro Municipal, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto.

VI - As multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da administração pública, após a publicação deste Decreto, poderão ser pagas até o dia 30 de outubro de 2020.

VII — Suspensão, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação deste Decreto, de corte do abastecimento de água na rede de poços administrados pelo Município.

Seção XII

Medidas de caráter assistencial

Art. 21. Para fins de minimizar impactos sociais frente a pandemia do Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

I — Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de recebimento benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 4729/2009;

II — Distribuição de kit básico por aluno em caso de vulnerabilidade social, por mês, durante o período em que perdurar a suspensão das aulas.

§1° Havendo mais de um aluno na residência, será fornecida uma cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.

§2° Farão jus à concessão do kit básico previsto no inciso II os alunos cujas famílias estejam cadastradas junto à SEDES.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 22. Fica autorizada a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou qualquer atividade empreendedora, ressalvadas as exceções previstas no presente Decreto.

Seção I

Dos estabelecimentos comerciais

Art. 23. Fica autorizada a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Bento Gonçalves, a contar do dia 16 de abril de 2020.

§ 1° Os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Bento Gonçalves, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III — manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V — manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;

VI — fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local do trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente,

VII — fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

VIII — adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX — diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X — determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, se houver, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

XI — manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XII — instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII — afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus;

§2° Os dirigentes dos estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção II

Lojas e Varejos

Art. 24. As lojas, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, além de adotarem as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão atender um cliente por funcionário, por vez.

Seção III

Shopping Center e Centros Comerciais

Art. 25. Os Shopping Center, centros comerciais, além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão retirar os bancos nas áreas comuns e adotar o espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas e cadeiras nas praças de alimentação.

Seção IV

Cinemas, teatros e casa de espetáculos

Art. 26. Os cinemas, teatros, casa de espetáculos, além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão atender com 50% da capacidade conforme APPCI e até as 22 horas.

Art. 26. Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros e casas de espetáculos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção V

Clubes Sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos

Art. 27. Os clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, além de adotarem as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, obedecer um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, garantir ventilação do ambiente, e somente poderão operar até as 22 horas.

Art. 27. Fica vedado o funcionamento de atividades em clubes sociais, salões comunitários e atrações, sendo somente permitido os passeios e parques temáticos os quais deverão adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber e as medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, devendo obedecer o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, garantindo a ventilação do ambiente, e somente poderão operar até as 22 horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção VI

Casas de festas, pubs, bares, casas noturnas e boates

Art. 28. As casas de festas, pubs, bares, casas noturnas e boates além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 e 30 no que couber, deverão operar com atendimento no local até as 22 horas, e com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI.

Art. 28. Fica vedado o funcionamento de casas de festas, de recreação, casas noturnas e boates, sendo somente permitido o funcionamento de pubs e bares, exclusivamente para alimentação, os quais deverão adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 e 30 no que couber, devendo atender com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI e operar com atendimento no local até as 22 horas e após este horário somente com sistema de "delivery" e "takeaway". (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Parágrafo único. Após as 22 horas os pubs e bares poderão somente operar no sistema de "delivery" e "takeaway".

Seção VII

Das lojas de conveniência

Art. 29. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h às 19h, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, sendo proibida, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Seção VIII

Restaurantes, padarias, lanchonetes e similares

Art. 30. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, deverão adotar as seguintes medidas:

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III — manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V — manter disponível "kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;

VI — fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local do trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente, e

VII — fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

VIII — adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX — diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e/ou atender com 50% da capacidade do local previsto no APPCI;

X — determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

XI — manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XII — instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII — afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus;

IX — no caso de existir haver buffet, deverá manter um atendente para acompanhar e servir o alimento ao cliente, devendo manter a distância mínima de 1,5 metros entre o balcão dos alimentos e o cliente;

X — utilizar o serviço de rodízio se desejar, devendo determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

§1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares deverá ser até as 22 horas e mantidas as demais recomendações do presente Decreto.

§2° Após as 22 horas os estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares poderão somente operar no sistema de "delivery" e "takeaway".

Art. 31. Os dirigentes dos restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos; portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção IX

Das Indústrias

Art. 32. Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do Município de Bento Gonçalves, devendo obrigatoriamente serem adotadas as seguintes medidas:

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III — manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V — manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;

VI — fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local do trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente, e

VII — fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

VIII — adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX — diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X — determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

XI — manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavirus);

XII — instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII — afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus;

Art. 33. Os dirigentes dos estabelecimentos industriais, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção X

Dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços

Art. 34. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais, devendo adotar as seguintes medidas:

Art. 34. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ressalvados os vedados neste decreto, devendo adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III — manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V — manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;

VI — fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local do trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente, e

VII — fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

VIII — adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX — diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X — determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

XI — manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XII — instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII — afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus;

Art. 35. Os dirigentes dos estabelecimentos de prestação de serviço, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

a) com idade igual ou superior a 60 anos, excetuados os que desempenham atividades na área da saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do di5posto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção XI

Agências bancárias

Art. 36. Fica permitido o funcionamento das agências bancárias, com atendimento interno mediante teleagendamento prévio, bem como o autoatendimento, desde que adotem as providências necessárias para:

I — garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;

II — assegurar a utilização, pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado;

III — estabelecer horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

Seção XII

Lotéricas

Art. 37. Fica autorizado o funcionamento das lotéricas, considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região (Rio de Janeiro) no processo n° 5002992-50.2020.4.02.0000, que determinou tratar-se de atividade essencial.

Art. 38. As lotéricas deverão adotar todas as medidas necessárias de higiene e prevenção do contágio pela COVID-19, especialmente:

I — Trabalhar, em regime reduzido, apenas colaboradores do atendimento;

II — Seguir a cartilha de cuidados sobre a COVID-19;

III — Adotar as medidas de higienização dos colaboradores (máscaras, álcool em gel setenta por cento, etc.);

IV — Não convocar trabalhadores que se enquadram no grupo de risco ou que coabitam com pessoas deste grupo;

V — No setor de atendimento, manter apenas a quantidade de clientes conforme a quantidade de guichês, sendo vedada a aglomeração de pessoas na parte interna do estabelecimento;

VI —Adotar medidas de ventilação do espaço;

VII — Disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos clientes;

VIII — Realizar a assepsia periódica do local, mantendo a higienização dos balcões de atendimento e vidros de separação entre atendente e clientes.

Seção XIII

Cartórios, registros públicos e tabelionatos

Art. 39. Fica autorizado o funcionamento de cartórios, registros públicos e tabelionatos, observando as demais diretrizes já expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Seção XIV

Hospedagem

Art. 40. Fica permitido o funcionamento de hotéis, motéis, pousadas, pensões e locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares), e demais correlatos, devendo ser adotadas as medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito da COVID 19.

Parágrafo único. Nos restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deve ser diminuído o número de mesas ocupadas, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.

Seção XV

Estabelecimentos estéticos e afins

Art. 41. Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, de podas fechadas e mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.

Seção XVI

Fisioterapia e Pilates

Art. 42. Os serviços de Fisioterapia e Pilates, deverão ser mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.

Seção XVII

Academias, lutas e afins

Art. 43. Fica autorizado o funcionamento das atividades em academias de ginástica, lutas clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades esportivas, a contar do dia 16 de abril de 2020, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

Art. 43. Fica autorizado o funcionamento das atividades em academias de ginástica e lutas, a contar do dia 16 de abril de 2020, devendo ser adotadas as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III — manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V — manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;

VI — fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local de trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;

VII — fazer o controle diário de temperatura dos funcionários e alunos, ficando o relatório à disposição da fiscalização;

IX — adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

X — diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

XII — manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII — instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem Orno do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV — afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus.

§1° As academias de ginástica e lutas, deverão restringir número de alunos por horário, devendo ser atendidos 3 (três) alunos por instrutor ou educador físico, por ambiente ou sala.

§2° Os clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades esportivas deverão adotar medidas de contingenciamento do público não excedendo a trinta pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID- 19.

§2° Fica vedada atividade esportiva coletiva em ginásios, centros de esportes, e demais atividades coletivas que gerem aglomerações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

§3° Fica excetuado do §2° os clubes esportivos profissionais, que contem com departamento médico, que ateste a saúde dos atletas e oriente quanto as melhores práticas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.526, de 03/05/2020).

Ar. 44. Os dirigentes das academias e afins, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I — estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvadas os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II — organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

Seção XVIII

Profissionais autônomos e liberais

Art. 45. Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes.

Parágrafo único. Aos profissionais que exerçam suas atividades em residências de terceiros (eletricista, encanador, instalador de ar-condicionado, pintor, etc.), fica obrigatório o uso de equipamento descartável para os pés e demais métodos de assepsia e higienização.

Seção XIX

Missas, cultos e celebrações

Art. 46. Os locais que realizem cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, e adotando um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como disponibilização de álcool de setenta por cento ou outra medida de higienização e assepsia, e garantia de ventilação do ambiente.

Art. 46. Os locais que realizem cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não superior à 1/3 da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI, adotando um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como disponibilização de álcool de setenta por cento ou outra medida de higienização e assepsia, e garantia de ventilação do ambiente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção XX

Eventos

Art. 47. Fica autorizada a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos até as 22 horas, devendo ser adotadas as medidas de contingenciamento do público não excedendo a trinta pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID-19.

Art. 47. Fica vedada a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e de esportes coletivos que gerem aglomerações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção XXI

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

Art. 48. Fica autorizado o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação (inclusive nas margens das rodovias estaduais e federais) e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas do presente Decreto, e as já recomendadas para evitar disseminação do novo Coronavírus.

Parágrafo único. O fornecimento de alimentos nas margens das rodovias estaduais e federais, deverá observar as seguintes medidas:

I - diminuição do número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e/ou diminuir capacidade do estabelecimento em 50%.

Seção XXII

Alvarás

Art. 49. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, tais como circos, parques de diversão e afins.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos que por ventura já tenham sido autorizados, ficam expressamente cancelados.

Seção XXIII

Casas de Repouso

Art. 50. Ficam proibidas as visitas, em casas de repouso ou instituições de longa permanência, devendo ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço e institucionalizados, a fim de garantir a integridade de todos.

Parágrafo único. Fica o gestor da casa de repouso obrigado a comunicar semanalmente o estado de saúde dos institucionalizados à Secretaria Municipal de Esporte e Desenvolvimento Social.

Seção XXIV

Transporte Público

Art. 51. As regras relativas aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar as seguintes medidas:

I — realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

II — manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

III — fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19).

IV — utilizar e/ou fornecer máscaras aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado.

Art. 52. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 53. Fica determinado que os concessionários do transporte coletivo e seletivo por lotação apresentem tabela de rotas e horários à Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, em 24h após a publicação do presente Decreto, publicando-as.

Art. 54. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares, e como intuito de preservar a vida e a saúde da população de risco, o uso do cartão VINO (transporte coletivo) a idosos, deficientes e estudantes será suspenso até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 54. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares, e como intuito de preservar a vida e a saúde da população de risco, o uso do cartão VINO (transporte coletivo) a idosos, deficientes e estudantes será suspenso até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Seção XXV

Funerais

Art. 55. As tradições fúnebres, como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia e evitando grandes aglomerações.

Art. 56. Os casos de mortes que estiverem enquadrados no protocolo do Ministério da Saúde terão regramentos próprios atinentes à COVID-19.

Seção XXVI

Condomínios

Art. 57. Os condomínios residenciais e comerciais deverão instalar dispenser de álcool em gel à setenta por cento ou adotar outra medida de higienização e assepsia, nas áreas de uso comum, em locais acessíveis e visíveis ao público, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVI D-19).

Art. 58. Ficam permitidos os serviços de higienização em condomínios residenciais e comerciais.

Seção XXVII

Rodoviária

Art. 59. A Estação Rodoviária de Bento Gonçalves fica obrigada a fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), além de higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel setenta por cento, ou a adotar outra medida de higienização e assepsia, para uso da população.

Seção XXVIII

Ginásios

Art. 60. Suspensão de todas as atividades, inclusive impedindo as atividades de cunho privado e comercial, no Ginásio Municipal e nos Ginásios de Esportes que possuem permissão de uso, em especial os dos bairros Ouro Verde, Jardim Glória, São Roque, Santa Helena, ficando à disposição do poder público para uso em caráter de emergência e urgência, de acordo com o plano de contingência.

CAPITULO III

Disposições Gerais

Art. 61. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 61. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Art. 62. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19) para:

I - uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II — acesso à todos os estabelecimentos considerados como essenciais, comercias, industriais e de prestação de serviço, que possam gerar aglomeração de pessoas

III - o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Art. 62. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras em vias públicas e quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19), a contar de 1° de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

§1° No caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes penalidades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

I— advertência na primeira vez; (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

II - multa de 0,5 URM's na segunda vez, após o que, a cada nova reincidência, a multa será equivalente ao dobro do valor da última multa aplicada. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

§2° Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.525, de 29/04/2020).

Art. 63. Fica proibida aglomeração de pessoas em locais públicos.

Art. 64. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, que adotem todas as medidas legais cabíveis (cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades).

Art. 65. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de Saúde.

Art. 66. Revogam-se o Decreto n° 10.488, de 03 de abril de 2020, e o Decreto n° 10.494, de 05 de abril de 2020.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte.

GUILHERME RECH PASIN

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Sidgrei A. Machado Spassini

Procurador-Geral do Município

Gustavo Baldasso Schramm

Subprocurador-Geral do Município