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Bento Gonçalves / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 10525

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Bento Gonçalves/RS

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N° 10.506, DE 16 DE ABRIL DE 2020, QUE "DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

Diploma Legal: Decreto n° 10525
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Bento Gonçalves/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 5° do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5° Fica prorrogada, até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, a suspensão das atividades das Escolas Municipais Infantis, de Ensino Fundamental, Especial e Médio, Escolas Particulares Infantis, de Ensino Fundamental e Médio, Universidades, Faculdades, autoescolas, Escolas Profissionalizantes, Escolas de Idiomas instituições que mantêm cursos de formação e treinamento, de acordo com o Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

§1° O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino não sofrerá prejuízo nos 200 dias letivos, e a compensação dos dias suspensos será definida em Decreto.

§2° O Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus irá monitorar a situação, podendo definir novas datas de retorno às atividades.

Art. 2° Fica alterado o art. 6° do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que, passam a ter a seguinte redação:

Art. 6° Os Serviços de Fortalecimento de Vínculos (CEACRIS) terão suas atividades suspensas até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, porém a estrutura estará aberta para alimentação das crianças e jovens das 11h00 às 14h00.

Art. 3° Fica alterado o caput art. 12 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 12. Ficam suspensas, até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves, a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Art. 4° Fica alterado o art. 26 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 26. Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros e casas de espetáculos.

Art. 5° Fica alterado o art. 27 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 27. Fica vedado o funcionamento de atividades em clubes sociais, salões comunitários e atrações, sendo somente permitido os passeios e parques temáticos os quais deverão adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber e as medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, devendo obedecer o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, garantindo a ventilação do ambiente, e somente poderão operar até as 22 horas.

Art. 6° Fica alterado o art. 28 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 28. Fica vedado o funcionamento de casas de festas, de recreação, casas noturnas e boates, sendo somente permitido o funcionamento de pubs e bares, exclusivamente para alimentação, os quais deverão adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 e 30 no que couber, devendo atender com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI e operar com atendimento no local até as 22 horas e após este horário somente com sistema de "delivery" e "takeaway".

Art. 7° Fica alterado o caput do art. 34 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 34. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ressalvados os vedados neste decreto, devendo adotar as seguintes medidas:

(...)

Art.8° Fica alterada a alínea "a" do inciso I do art. 35 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 35 (...)

(...)

a) com idade igual ou superior a 60 anos, excetuados os que desempenham atividades na área da saúde;

(...)

Art.9° Fica alterado o caput e o §2° do art. 43 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 43. Fica autorizado o funcionamento das atividades em academias de ginástica e lutas, a contar do dia 16 de abril de 2020, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

(...)

§2° Fica vedada atividade esportiva coletiva em ginásios, centros de esportes, e demais atividades coletivas que gerem aglomerações.

Art. 10 Fica alterado o art. 46 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 46. Os locais que realizem cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não superior à 1/3 da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI, adotando um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como disponibilização de álcool de setenta por cento ou outra medida de higienização e assepsia, e garantia de ventilação do ambiente.

Art.11. Fica alterado o art. 47 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 47. Fica vedada a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e de esportes coletivos que gerem aglomerações.

Art.12. Fica alterado o art. 54 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 54. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares, e como intuito de preservar a vida e a saúde da população de risco, o uso do cartão VINO (transporte coletivo) a idosos, deficientes e estudantes será suspenso até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves.

Art. 13. Fica alterado o art. 61 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 61. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a expedição de um novo Decreto Municipal sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bento Gonçalves.

Art. 14. Fica alterado o art. 62 do Decreto n° 10.506, de 16 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 62. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras em vias públicas e quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19), a contar de 1° de maio de 2020.

§1° No caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes penalidades:

I— advertência na primeira vez;

II - multa de 0,5 URM's na segunda vez, após o que, a cada nova reincidência, a multa será equivalente ao dobro do valor da última multa aplicada.

§2° Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Art. 15. Revoga-se o Decreto n° 10.523, de 28 de abril de 2020.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte.

GUILHERME RECH PASIN

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Sidgrei A. Machado Spassini

Procurador-Geral do Município

Gustavo Baldasso Schramm

Subprocurador-Geral do Município