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Cabedelo / PB - CORONAVÍRUS / CONSTRUÇÃO CIVIL / DECRETO Nº 54

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Cabedelo/PB

DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PADEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 54
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabedelo/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.134 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11, de 17 de março do corrente ano, que declarou situação de emergência em saúde pública no município de Cabedelo/PB e estabeleceu medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito deste município, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 31, de 29 de maio do corrente ano, que declarou estado de calamidade pública no município de Cabedelo/PB, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (covid-19), causada pelo agente novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Art. 30, I da Constituição Federal, o Art. 11, I da Constituição Estadual da Paraíba, bem como o Art. 5º, I da Lei Orgânica do Município de Cabedelo, segundo os quais o Município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que, de acordo com a situação epidemiológica de Cabedelo-PB, em 06 de agosto de 2020, de acordo com o Boletim Diário da Secretaria de Saúde do Município, existiam 2.484 casos confirmados, sendo 2.320 casos recuperados e 47 óbitos;

CONSIDERANDO que o Município de Cabedelo já implementou várias ações de prevenção e enfretamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), dentre as quais, podemos citar o fechamento das atividades econômicas, monitoramento dos casos notificados, inspeção em supermercados e redes de comércio de alimentos e instalação de barreiras sanitárias nas entradas da cidade;

CONSIDERANDO que, na área da saúde, o Município de Cabedelo reformou o Hospital Padre Alfredo Barbosa, com criação de setor exclusivo para pacientes com suspeita de COVID-19, implantação de 2 novos leitos com todos os equipamentos de uma UTI, 13 novos leitos de enfermaria. Realização de teste em massa em vários bairros da cidade, autorização do uso da cloroquina com prescrição médica em pacientes com estágio inicial da doença, bem como realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de 60 novos profissionais, entre médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem;

CONSIDERANDO a extinção da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0804537-55.2020.8.15.0731, prolatada através da sentença da 4ª Vara Mista de Cabedelo, tendo em vista a falta de interesse subseqüente ao ajuizamento da ação, por parte do autor, pelos seguintes fundamentos: “Como se vê, com “quadro de controle da pandemia no Estado da Paraíba” e, ainda, como também disse o MP a reabertura de cidades como Campina e João Pessoa, cujos planos de flexibilização já possibilitaram a abertura, ainda que percentual limitado, de quase todos os segmentos econômicos, mantendo-se, noutro giro, o rigor dos protocolos de saúde. Diante de todo o cenário posterior ao ostentado no petitório inicial e a medida pretendida e implementada por este Juízo, pelo menos neste momento, não se faz necessária”.

DECRETA:

Art. 1º Fica definida outras medidas temporárias para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública no Município de Cabedelo, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2º Fica estabelecido o Protocolo para funcionamento das atividades da Construção Civil no âmbito do Município de Cabedelo, conforme definido no anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. As atividades da Construção Civil deverão seguir, além das exigências estabelecidas no anexo I deste Decreto, todos os demais protocolos de segurança emitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º As praças de alimentação localizadas no interior de shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres estão autorizadas a funcionar, com limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão funcionar atendendo às seguintes exigências:

I – As praças de alimentação funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

II – As cafeterias, lanchonetes e similares que se localizarem no interior de shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar em horário corrido e seguirão o horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.

III – será obrigatório o uso de máscaras pelos clientes ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

IV – deverão obedecer às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas no anexo I do Decreto nº 51, de 03 de agosto de 2020.

Art. 4º Os bares e restaurantes que trabalham com serviço de buffet não estarão mais obrigados a destacar um funcionário do estabelecimento para servir os clientes, mas deverão manter os anteparos salivares e disponibilizar luvas descartáveis para autosserviço.

Art. 5º Fica autorizada, a partir do dia 08 de agosto de 2020, a reabertura da faixa de areia e banho nos rios e praias situados no município de Cabedelo-PB.

§ 1º A permanência na faixa de areia e o banho nos rios e praias situados no município de Cabedelo-PB somente será permitida, respeitados o distanciamento social, uso de máscaras e a vedação geral de aglomerações.

§ 2º Ficam revogadas as medidas restritivas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º do Decreto nº 29, de 22 de maio de 2020.

Art. 6º A fiscalização do disposto neste Decreto ficará a cargo das autoridades municipais, através dos seus órgãos de segurança pública, trânsito e Vigilância Sanitária.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de agosto de 2020; 197º da Independência, 128º da República e 63º da Emancipação Política Cabedelense.

VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO

PREFEITO

ANEXO I

PROTOCOLOS

CONSTRUÇÃO CIVIL

- Guardar observância ao protocolo geral e suas diretrizes, SM prejuízo daquelas abaixo elencadas

- Outras recomendações adicionais são:

- Manter distancia segura entre os trabalhadores, de 1,5 m, utilizando máscara, óculos e/ou protetor facial;

- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores sempre que a atividade permitir;

- Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência;

- Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações nos canteiros de obras;

- Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

- Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;

- Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores (por exemplo: andaimes, carpintaria, elevadores de guindastes) deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

- Quando a empresa for responsável pelo transporte dos funcionários, ainda que fretado, deve garantir que esse seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;

- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão sempre que cada trabalhador entrar ou sair do canteiro de obras, assim como em intervalos regulares durante o expediente. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, com álcool 70%;

- Disponibilizar meios para higienização das mãos em local de acesso após a entrada do trabalhador e em diversos pontos do canteiro como áreas de vivência e escritórios de obra com ênfase aos sanitários;

- Caso qualquer colaborador externo precise acessar a obra, a essas pessoas deve ser proporcionada a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70% logo após o ponto de entrada;

- Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70%, tendo em vista que é material inflamável;

- Higienizar constantemente com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amónio quaternário ou similares, todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;

- Desinfetar regularmente as assentos e demais superfícies do interior de qualquer veículo utilizado pelos trabalhadores;

- Deixar ferramentas higienizadas para o dia seguinte;

- Todos os resíduos e EPI´s descartáveis devem ser descartados com segurança, em locais indicados na obra;

- Os operadores que executam os trabalhos de limpeza e higienização devem estar equipados com equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas;

- O protocolo deve incluir a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso da obra;

- No retorno das atividades, realizar palestras sobre o risco do Coronavírus (Covid -19), sobre as medidas de prevenção de contágio, assim como os protocolos da empresa para os colaboradores que apresentarem os sintomas da doença;

- Adoção de política especial de prevenção e higiene do trabalho, com ações mais rígidas e freqüentes sob a fiscalização da CIPA e da área competente da empresa, visando a mitigar os efeitos do Coronavírus;

- As entregas de equipamentos e materiais devem ser planejadas e gerenciadas de perto para evitar o risco transmissão COVID-19.