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Cabedelo / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 51

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Cabedelo/PB

DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 51
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabedelo/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.134 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n° 11, de 17 de março do corrente ano, que declarou situação de emergência em saúde pública município de Cabedelo/PB e estabeleceu medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito deste município, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n° 31, de 29 de maio do corrente ano, que declarou estado de calamidade pública no município de Cabedelo/PB, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratório (covid-19), causada pelo agente novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Art. 30, I da Constituição Federal, o Art. 11, I da Constituição Estadual da Paraíba, bem como o Art. 5º, I da Lei Orgânica do Município de Cabedelo, segundo os quais o Município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que, de acordo com a situação epidemiológica de Cabedelo-PB, em 02 de agosto de 2020, de acordo com o Boletim Diário da Secretaria de Saúde do Município, existiam 2.409 casos confirmados, sendo 2.285 casos recuperados e 43 óbitos;

CONSIDERANDO que o Município de Cabedelo já implementou várias ações de prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), dentre as quais, podemos citar o fechamento das atividades econômicas, monitoramento dos casos notificados, inspeção em supermercados e redes de comércio de alimentos e instalação de barreiras sanitárias nas entradas da cidade;

CONSIDERANDO que, na área da saúde, o Município de Cabedelo reformou o Hospital Padre Alfredo Barbosa, com criação de setor exclusivo para pacientes com suspeita de COVID-19, implantação de 2 novos leitos com todos os equipamentos de uma UTI, 13 novos leitos de enfermaria, realização de teste em massa em vários bairros da cidade, autorização do uso da cloroquina com prescrição médica em pacientes com estágio inicial da doença, bem como realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de 60 novos profissionais, entre médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem;

CONSIDERANDO a extinção da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0804537-55.2020.8.15.0731, prolatada através de sentença da 4a Vara Mista de Cabedelo, tendo em vista a falta de interesse subsequente ao ajuizamento da ação, por parte do autor, pelos seguintes fundamentos: “Como se vê, com "o quadro de controle da pandemia no Estado da Paraíba" e, ainda, como também disse o MP "a reabertura de cidades como Campina Grande e João Pessoa, cujos planos de flexibilização já possibilitaram a abertura, ainda que em percentual limitado, de quase todos os segmentos econômicos, mantendo-se, noutro giro, o rigor dos protocolos de saúde. Diante de todo o cenário posterior ao ostentado no petitório inicial e a medida pretendida e implementada por este Juízo, pelo menos neste momento, não se faz necessária".

DECRETA:

Art. 1°. Fica definida outras medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em Saúde Pública no Município de Cabedelo, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2°. Fica autorizado, a partir do dia 04 de agosto do corrente ano, o funcionamento, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e quiosques que possuam espaço próprio para serviço aos clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão funcionar atendendo às seguintes exigências:

I - Horário de funcionamento para serviços de café da manhã, das 6h às l0h, para serviços de almoço, das 12h às l6h e para serviços de jantar, das 18h às 22h;

II - Será obrigatório o uso de máscaras pelos clientes ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

III - São permitidos os serviços à la carte, com atendimento à mesa. Os atendimentos self-service deverão ser adaptados de maneira a funcionar com implantação de barreira física entre o buffet e o cliente, e servido por funcionário do estabelecimento, especialmente destacado para tal fim;

IV - Fica proibida, nas suas dependências, a disponibilização de playgrounds, espaços de diversão e jogos;

V - Deverão obedecer às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, bem como as demais exigências estabelecidas no anexo I deste Decreto.

Art. 3º. Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que não tenham área própria de atendimento aos clientes, utilizando-se de áreas de convívio compartilhados, funcionarão, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru).

Art. 4º. Os bares, restaurantes e quiosques localizados na orla marítima estão autorizados a funcionar apenas no interior do espaço próprio para serviço, sendo vedada a colocação de mesas na faixa de areia.

Art. 5º. Fica autorizado, a partir do dia 04 de agosto do corrente ano, o funcionamento, com limite de 50% (cinquenta por cento), das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão funcionar atendendo às seguintes exigências:

I - Funcionamento através de atendimento individual e por agendamento;

II - Ficam vedadas aulas coletivas;

III - É obrigatório, no interior dos estabelecimentos, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos, manter o distanciamento mínimo entre as pessoas, o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) bem como as demais exigências estabelecidas no anexo II deste Decreto.

Art. 6º. Fica autorizada a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior deste Município.

Art. 7º. O art. 13 do Decreto n° 11, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 47, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“(...)

Art.13. Fica autorizada a visitação ao Parque Municipal Turístico de Jacaré - Cabedelo/PB.

§ 1°. Fica autorizado o funcionamento e visitação das lojas comerciais instaladas no Parque Municipal Turístico de Jacaré - Cabedelo/PB.

§ 2°. Fica autorizado a permanência dos catamarãs nas imediações do Parque Municipal Turístico de Jacaré -Cabedelo/PB, cujo funcionamento deverá atender as seguintes exigências:

I - Limite de 60% de sua capacidade total;

II - Será obrigatório o uso de máscaras pela tripulação e clientes ao entrar na embarcação, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

III - No interior da embarcação, todos deverão obedecer às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, bem como as demais exigências aplicáveis estabelecidas no anexo I deste Decreto.

§ 3°. Fica vedada a entrada, permanência e estacionamento no Parque Municipal Turístico de Jacaré - Cabedelo/PB, de ônibus de turismo e similares.

(...)”

Art. 8º. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, observadas as demais exigências estabelecidas em normas vigentes.

Art. 9º. Fica obrigatório, em todo território do Município de Cabedelo/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circularem vias públicas.

§ 1º. O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º. A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às crianças menores de três anos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 10. A fiscalização do disposto neste Decreto ficará a cargo das autoridades municipais, através dos seus órgãos de segurança pública, trânsito e Vigilância Sanitária.

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeitão infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de agosto de 2020; 197° da Independência, 128° da República e 63º da Emancipação Política Cabedelense.

VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO

PREFEITO

ANEXO I

PROTOCOLOS

BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, DOCERIAS, CAFETERIAS E QUIOSQUES

• Guardar observância as normas gerais e suas diretrizes, sem prejuízo daquelas abaixo elencadas.

• Outras recomendações adicionais são:

• Funcionar devendo respeitar a distância mínima entre as mesas de 1,5 metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1 metro entre as cadeiras. Aumentar a separação e distanciamento das mesas sempre;

• Reforçar a higienização de mesas e cadeiras;

• As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual, devendo ser mantidas higienizadas diariamente;

• Oferecer lixeiras diferenciadas nos banheiros, assim como nas entradas e saídas, para descarte de máscaras ou luvas;

• Reforçar a higienização dos banheiros dos estabelecimentos e pontos das praças de alimentação que possuam pias para lavagem de mãos;

• Dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição de bandejas por materiais descartáveis;

• A cada troca de cliente por mesa, será disponibilizado um novo jogo de saleiro, azeite e outros condimentos devidamente desinfectados;

• Maquinetas de cartão devidamente protegidas por plástico filme para devida desinfecção a cada troca de mesa;

• Os lojistas de alimentação deverão separar os cardápios, caso sejam físicos, em dois locais diferentes: um local para os cardápios higienizados com álcool 70% e outro local onde os clientes irão devolvê-los, que em seguida, irão para nova higienização;

• Orientar os clientes, se possível, a não levarem acompanhantes ou animais de estimação;

• Priorizar os serviços de delivery e de retirada de refeições como forma de evitar o contato social no estabelecimento;

• São permitidos os serviços à la carte com atendimento à mesa. Os atendimentos self-service deverão ser adaptados de maneira a funcionar com implantação de barreira física reta com altura mínima de 1,85 metros ou completamente curvada, fechando a parte que contém a alimentação com material transparente, entre o buffet e o cliente, que envolva toda a comida. O cliente apontará a sua escolha e um funcionário devidamente equipado e protegido por luvas e máscara, faz o prato indicado pelo cliente;

• Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;

• Os funcionários deverão permanecer de cabelo preso ou touca descartável e unhas cortadas. Quanto aos adornos pessoais: permitido uso de brincos pequenos. Não usar: anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares;

• Em caso de tosse/espirro, descartar imediatamente qualquer alimento que tenha sido exposto, bem como deixar o ambiente ventilar e limpar as superfícies que possam ter sido afetadas;

• Limpar frequentemente o salão de alimentação: pelo menos 4x ao dia;

• Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;

• Considerar delimitação de espaços para uso de forma a garantir a recomendação de distância entre as pessoas;

• Adotar sinalização para que haja um sentido único no fluxo, evitando o contato frontal entre os clientes.

ANEXO II

PROTOCOLOS

ACADEMIAS, CENTROS DE GINÁSTICA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

• Guardar observância as normas gerais e suas diretrizes, sem prejuízo daquelas abaixo elencadas.

• Outras recomendações adicionais são:

• Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% em todas as áreas da academia;

• Medir com termômetro do tipo eletrônico, a distância, a temperatura de todas as pessoas que pretendem ingressar na academia ou espaço afim. Deve ser vetada a entrada de todos aqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8°C, incluindo clientes, colaboradores, personal trainers e terceirizados;

• Fechar a academia a cada 3 horas para limpeza geral e total desinfecção de todo ambiente;

• Orientar os clientes, se possível, a não levarem acompanhantes ou animais de estimação;

• Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre;

• Uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainers e terceiros;

• Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 4m2 (áreas de treino, piscina e vestiário);

• Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;

• Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Caso não seja possível, utilizá-los de forma alternada, fazendo com que um fique ligado e outro não. Fazer o mesmo com os armários;

• Renovar todo o ar do ambiente pelo menos 7 vezes por hora, já a troca dos filtros de ar, 1 vez por mês;

• Melhorar a ventilação, mantendo portas e janelas abertas das salas de exercícios durante o período de funcionamento;

• Expor ao cliente todos os manuais de orientação e prevenção de contaminação do Coronavírus;

• Treinar todos os colaboradores em como orientar o cliente sobre medidas preventivas do Coronavírus, inclusive estimulando-os a trazer suas próprias toalhas.

RECOMENDAÇÕES PARA PISCINA

• Disponibilizar álcool em gel 70% próximo à entrada da piscina;

• Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;

• Disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha;

• Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina com sanitizantes e/ou outros produtos recomendados pela ANVISA.